TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800504-52.2021.8.18.0036
APELANTE: RAIMUNDA DE SOUSA BATISTA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor;
2. Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou nos autos o contrato acerca do serviço denominado “Título de Capitalização”, necessário para verificar a regularidade da relação jurídica em análise;
3. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser estabelecida indenização por danos morais em favor da autora/apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
4. Apelação do requerido improvida. Apelação da parte autora provida em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL
Processo nº 0800504-52.2021.8.18.0036
APELANTE: RAIMUNDA DE SOUSA BATISTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO, contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Altos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO nº 0800504-52.2021.8.18.0036, ajuizada por RAIMUNDA DE SOUSA BATISTA, ora apelada.
Na sentença recorrida (ID 7787668), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação: a) declarando a nulidade dos descontos sob a rubrica “Tit. Capitalização” na conta da requerente, b) condenando os requeridos a restituírem à requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente à parcela de 05/2018 no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) descontado da conta da autora, devidamente atualizado pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da de cada desembolso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ.
Nas suas razões recursais (ID 7787670), o 1ª Apelante (requerido) sustenta a validade e legalidade do contrato objeto da presente demanda. Pugnando pelo conhecimento e provimento do presente apelo, com a reforma in totum da sentença de primeiro grau.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso interposto (ID 7787674) reafirmando a ilegalidade dos descontos sofridos, insurgindo-se quanto a ausência de instrumento contratual e, em sequência, apresentou recurso adesivo (ID 7787680) requerendo a majoração dos danos morais arbitrados na sentença atacada. Instada a se manifestar, a parte requerida apresentou contrarrazões.
Deixei de determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público por não haver interesse que justifique sua intervenção, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3.
É o que importa relatar.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
As apelações cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
O cerne da demanda se trata da discussão acerca da validade do serviço denominado “Título de Capitalização”.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou aos autos o contrato, acerca do serviço denominado “Título de Capitalização” ou qualquer comprovante que especifique seu valor, existência ou validade, necessário para verificar a regularidade da relação jurídica em análise.
Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
“APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”
Desta forma, não tendo o banco comprovado a realização do pacto descrito na inicial, caracteriza-se, assim, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato nulo, de modo que correto o entendimento do d. Magistrado a quo, no sentido de declarada a inexistência da relação jurídica referente ao contrato descrito na inicial.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morias tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ademais, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Nesse sentido, esta 1ª Câmara vem entendendo proporcional e razoável a condenação em casos semelhantes quando arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), motivo pelo qual a sentença deve ser reformada neste ponto, para majorar a condenação em danos morais.
Por fim, acerca do pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela autora/apelante, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, também este e. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável a fixação na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, motivo pelo qual a sentença não merece reparos quanto a este ponto.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da APELAÇÃO CÍVEL do BANCO BRADESCO S.A. e NEGO-LHE PROVIMENTO e conheço da APELAÇÃO DE RAIMUNDA DE SOUSA BATISTA e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para majorar os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença incólume em seus demais termos.
É o voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 29/11/2022
0800504-52.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorRAIMUNDA DE SOUSA BATISTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/11/2022