Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0753683-64.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0753683-64.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
AGRAVANTE: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
AGRAVADO: SILVIO ROMERO RODRIGUES BRANDAO


DECISÃO TERMINATIVA

 

 Trata-se de AGRAVO INTERNO proposto pelo BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A requerendo o recebimento da APELAÇÃO CÍVEL nº 0000295-56.2017.8.18.0069.

Argumenta que, apesar de ter sido reconhecido deserto o recurso, efetuou o pagamento dentro do prazo legal, entretanto, deixou de juntar aos autos o referido comprovante.

Alega que se trata de equívoco sanável.

É a síntese do necessário. Decido.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A modalidade recursal eleita pela empresa recorrente merece ser conhecida, pois seu cabimento se restringe à reforma ou reconsideração de decisões monocráticas do Relator, nos termos do CPC/15, no Capítulo IV do Título II sobre RECURSOS, trata do Agravo Interno e dispõe o seguinte, in verbis:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (original sem destaque).



Tendo sido proposto tempestivamente e inexistindo previsão de custas para esta modalidade recursal, recebo o recurso, monocraticamente, para exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC.



I – DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO

 

A controvérsia refere-se à decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração, mantendo o pronunciamento judicial que não recebeu o Recurso de Apelação nº 0000295-56.2017.8.18.0069, após determinação para complementação do pagamento das custas recursais. 

Alega a agravante que "demonstrou que o preparo já havia sido feito em 19/02/2021, ou seja, dentro do prazo previsto para complementação, não sendo cabível a manutenção da deserção, por ser medida que apenas demonstra o excesso de formalismo".

 De fato, percebe-se que a empresa recorrente efetuou o pagamento de forma contemporânea à petição atravessada para comprovar o complemento das custas recursais, conforme se observa no id 4220823 da ApCiv nº 0000295-56.2017.8.18.0069.

Apesar de não ter juntado tempestivamente, a recorrente prova que não realizou por justa causa quando afirma que “o pagamento foi realizado no prazo processual do art. 1.007, §2º, do CPC, todavia, por um descuido, deixou-se de juntar o mencionado comprovante – o que ora se faz para demonstrar que o complemento foi realizado tempestivamente”.

Quanto à possibilidade da prática do ato fora do prazo por justa causa o CPC, no art. 223 dispõe o seguinte:



Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. (original sem destaque).



Ademais, nos termos do parágrafo 7º do artigo 1.007, O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”.

Apesar de não se tratar de equivoco no preenchimento da guia de custas, percebe-se que o recorrente, ao efetuar o pagamento no mesmo dia do protocolo da petição de comprovação do complemento, expôs o fato conforme a verdade, cumprindo com seu dever processual, nos termos do art. 77, inciso I do CPC (“Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade”.

Por fim, importante observar o art. 5ª da Lei de Introdução das Normas de Direto Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657-1972): “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. ” .

Pelos motivos expostos, atendendo aos fins sociais da lei, presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), recolhido o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo da APELAÇÃO CÍVEL nº 0000295-56.2017.8.18.0069 .

 

III - CONCLUSÃO


Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, existente os pressupostos recursais, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO nº 0000295-56.2017.8.18.0069 EM AMBOS OS EFEITOS, diante de sua aptidão de ter o mérito examinado, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933.

Determino à Coordenadoria Judiciária Cível que adote as providências necessárias para reproduzir a presente decisão nos autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0000295-56.2017.8.18.0069.

Ato contínuo, publique-se. Intimem-se. Ultrapassado o prazo das vias impugnativas, certifique-se o transito em julgado e dê-se baixa do processo.

Teresina, data registrado no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753683-64.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/10/2022 )

Detalhes

Processo

0753683-64.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A

Réu

SILVIO ROMERO RODRIGUES BRANDAO

Publicação

27/10/2022