
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0753683-64.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
AGRAVANTE: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
AGRAVADO: SILVIO ROMERO RODRIGUES BRANDAO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO proposto pelo BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A requerendo o recebimento da APELAÇÃO CÍVEL nº 0000295-56.2017.8.18.0069.
Argumenta que, apesar de ter sido reconhecido deserto o recurso, efetuou o pagamento dentro do prazo legal, entretanto, deixou de juntar aos autos o referido comprovante.
Alega que se trata de equívoco sanável.
É a síntese do necessário. Decido.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A modalidade recursal eleita pela empresa recorrente merece ser conhecida, pois seu cabimento se restringe à reforma ou reconsideração de decisões monocráticas do Relator, nos termos do CPC/15, no Capítulo IV do Título II sobre RECURSOS, trata do Agravo Interno e dispõe o seguinte, in verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (original sem destaque).
Tendo sido proposto tempestivamente e inexistindo previsão de custas para esta modalidade recursal, recebo o recurso, monocraticamente, para exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC.
I – DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO
A controvérsia refere-se à decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração, mantendo o pronunciamento judicial que não recebeu o Recurso de Apelação nº 0000295-56.2017.8.18.0069, após determinação para complementação do pagamento das custas recursais.
Alega a agravante que "demonstrou que o preparo já havia sido feito em 19/02/2021, ou seja, dentro do prazo previsto para complementação, não sendo cabível a manutenção da deserção, por ser medida que apenas demonstra o excesso de formalismo".
De fato, percebe-se que a empresa recorrente efetuou o pagamento de forma contemporânea à petição atravessada para comprovar o complemento das custas recursais, conforme se observa no id 4220823 da ApCiv nº 0000295-56.2017.8.18.0069.
Apesar de não ter juntado tempestivamente, a recorrente prova que não realizou por justa causa quando afirma que “o pagamento foi realizado no prazo processual do art. 1.007, §2º, do CPC, todavia, por um descuido, deixou-se de juntar o mencionado comprovante – o que ora se faz para demonstrar que o complemento foi realizado tempestivamente”.
Quanto à possibilidade da prática do ato fora do prazo por justa causa o CPC, no art. 223 dispõe o seguinte:
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. (original sem destaque).
Ademais, nos termos do parágrafo 7º do artigo 1.007, “O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”.
Apesar de não se tratar de equivoco no preenchimento da guia de custas, percebe-se que o recorrente, ao efetuar o pagamento no mesmo dia do protocolo da petição de comprovação do complemento, expôs o fato conforme a verdade, cumprindo com seu dever processual, nos termos do art. 77, inciso I do CPC (“Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade”.
Por fim, importante observar o art. 5ª da Lei de Introdução das Normas de Direto Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657-1972): “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. ” .
Pelos motivos expostos, atendendo aos fins sociais da lei, presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), recolhido o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo da APELAÇÃO CÍVEL nº 0000295-56.2017.8.18.0069 .
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, existente os pressupostos recursais, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO nº 0000295-56.2017.8.18.0069 EM AMBOS OS EFEITOS, diante de sua aptidão de ter o mérito examinado, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933.
Determino à Coordenadoria Judiciária Cível que adote as providências necessárias para reproduzir a presente decisão nos autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0000295-56.2017.8.18.0069.
Ato contínuo, publique-se. Intimem-se. Ultrapassado o prazo das vias impugnativas, certifique-se o transito em julgado e dê-se baixa do processo.
Teresina, data registrado no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0753683-64.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A
RéuSILVIO ROMERO RODRIGUES BRANDAO
Publicação27/10/2022