TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - 0803585-27.2017.8.18.0140
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: P. T. D. S. A. S, TACIEDY DOS SANTOS AGUIAR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.
2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante.
3. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes opostos pela Fundação Piauí Previdência contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público (ID 6544969), que, nos autos da Apelação Cível movida em desfavor de Pedro Tarcito dos Santos, devidamente representado por sua mãe, Taciêly dos Santos Aguiar, negou provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em suas RAZÕES (ID 6765821), a ora Embargante, reproduzindo os fundamentos de sua apelação, alega omissão no r. acórdão quando da análise da comprovação de dependência econômica do menor de idade. Nesse sentido, requer que seja reconhecida a omissão apontada no r. acórdão proferido, modificando-se a decisão embargada.
Devidamente intimada (ID 7948036), a Embargada não apresentou contrarrazões.
É o que basta relatar.
VOTO
Tempestivo, recebo os presentes embargos de declaração.
No entanto, de pronto, antecipo a conclusão do meu voto no sentido de que os presentes aclaratórios não merecem acolhimento.
Destarte, cumpre destacar que os embargos declaratórios constituem instrumento processual com a finalidade de dirimir do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir manifesto erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, mostra-se inconsistente a pretensão do embargante, pois que houve apreciação por parte desta Turma Julgadora de todas as questões levantadas em sede de razões recursais e, portanto, o recurso apresentado não é adequado para provocar o reexame da matéria já decidida, já que neste não ocorreu omissão, contradição e nem mesmo obscuridade.
Acerca das hipóteses de oposição dos embargos de declaração, leciona Fredie Didier Jr:
"Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração." (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. refornn. — Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 247-248).
No presente caso, cumpre consignar que as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela simples leitura do r. acórdão abaixo transcrito:
“[…] Analisando o caso concreto, observa-se que a guarda definitiva do menor foi devidamente formalizada (ID n. 2823547) e é incontestável a dependência econômica, já que na certidão de compromisso de guardiões definitivos firma-se o compromisso de prestação de assistência material, moral e educacional.
Nesse contexto, foi acertada a sentença do primeiro grau e não tem razão a apelante. Este Egrégio Tribunal, visando a efetivação dos direitos constitucionais do menor, tem decidido pela equiparação do menor sob guarda a filho e sua inclusão como dependente para todos os fins.
(...) O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1141788, em 2016, também já decidiu pela prevalência da Lei n. 8.069/90 sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. ART. 16 DA LEI N. 8.213/90. MODIFICAÇÃO PELA MP N. 1.523/96, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/97. CONFRONTO COM O ART. 33, § 3º, DO ECA. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PREFERENCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9.528/97 na Lei n. 8.213/90. 2. O art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente. 3. Embargos de divergência acolhidos.( EREsp 1141788/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016) (grifo nosso)
O STJ também já proferiu decisão manifestando o reconhecimento do menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor, para fins previdenciários. Vale destacar trecho da decisão retromencionada proferida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho:
(...)A alteração do art. 16, § 2o. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior tem avançado na matéria, passando a reconhecer ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor, para fins previdenciários(...)(REsp 1411258/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018) (grifo nosso)
Portanto, não se pode aplicar ao caso o argumento da Fundação Piauí Previdência de que a norma constitucional não assegura o direito à extensão do benefício de assistência à saúde e à previdência àquele que não é considerado dependente. O artigo 16, §2º, da Lei 8.213/91, pela nova redação dada pela Lei 9.528/97, é incompatível com o previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Destaca-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), além de possuir natureza de legislação especial, representa o princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente do art. 227 da Constituição da República.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(...)
Portanto, a exclusão do menor sob guarda fere os referidos princípios constitucionais, já que o menor sob guarda necessita dos mesmos cuidados e da mesma proteção estatal dos tutelados. […]” (grifou-se)
Na presente hipótese, da leitura do acórdão embargado e das razões recursais não se entrevê onde residiria a alegada omissão. Em verdade, pretende a embargante a rediscussão das razões de decidir, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.
Ademais, verifica-se que a falecida detinha a guarda definitiva do menor de idade, conforme se depreende do Termo de Guarda Definitivo (ID 2823547), o que comprova a dependência econômica, tendo a falecida cumprido com seu múnus decorrente do poder familiar, a saber, toda a assistência material, moral e educacional, não podendo, portanto, confundir com o simples auxílio prestado ao neto, tendo este, direito à pensão por morte da falecida.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 217 DA LEI N. 8.112/90, NA REDAÇAO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA NETA EM RELAÇÃO À AVÓ NÃO CONFIGURADA. PAIS CAPAZES DE PROVER O SUSTENTO DOS FILHOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. [...] 2. A pensão por morte aos netos do falecido é assegurada nos casos em que houver provas de que subsistia a dependência econômica à época do óbito.
[...]
(TRF1 AC 0052533-26.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/01/2022 PAG.)
Frise-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF i aREGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). grifei.
O Excelso Pretório também já firmou entendimento no sentido de que são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado:
“Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
No caso presente, como já ressaltado, a Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, o que não se admite nesta etapa recursal, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que a tese foi devidamente apreciada, não constituindo os Embargos Declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
Verifica-se, portanto, que o manejo dos Embargos de Declaração teve por finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022.
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0803585-27.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPEDRO TARCITO DOS SANTOS AGUIAR SOUSA
Publicação30/01/2023