TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0812892-05.2017.8.18.0140
JUIZO RECORRENTE: IARLA PATRICIA SOUSA RIBEIRO SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES
RECORRIDO: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS-NUCEPE, ESTADO DO PIAUI, UESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CONCEICAO DE MARIA DE CASTRO MELO OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EMPATE DE CANDIDATOS NA ÚLTIMA COLOCAÇÃO DA LISTA DE CLASSIFICADOS. ELIMINAÇÃO. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. DIVERGÊNCIA ENTRE LEI E EDITAL. PREVALÊNCIA DA LEI. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Decreto Estadual nº 15.259/2013 dispõe que nenhum dos candidatos empatados na última posição da relação de aprovados ou de classificados será considerado reprovado. Assim, mostra-se patente o direito de inclusão dos requerentes na lista de classificados para a próxima etapa. 2. Consoante a referida legislação, resta evidente a existência de divergência entre o edital e o diploma legal, devendo prevalecer a aplicação deste. 3. Pela simples leitura do §3º, do artigo 17, Decreto Estadual nº 15.259/2013, percebe-se nitidamente que ele rege todas as fases do concurso. Assim, fazendo-se uma interpretação sistemática do teor do dispositivo não existe dúvida de que não poderia haver aplicação dos critérios de desempate, em relação aos empatados com o último colocado, para o prosseguimento no curso de formação, isto é, para reprovação dos mesmos. 4. Em relação ao princípio da Separação dos Poderes, não houve violação porquanto a análise da matéria afigura-se como de legalidade do ato administrativo impugnado. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0812892-05.2017.8.18.0140
Origem:
JUIZO RECORRENTE: IARLA PATRICIA SOUSA RIBEIRO SILVA SANTOS
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES - PI12904-A
RECORRIDO: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS-NUCEPE, ESTADO DO PIAUI, UESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: CONCEICAO DE MARIA DE CASTRO MELO OLIVEIRA - PI7743-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA nos autos de Mandado de Segurança, com Pedido de Liminar, impetrado por IARLA PATRICIA SOUSA RIBEIRO SILVA SANTOS contra suposta ilegalidade atribuída ao PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO E PROMOÇÕES DE EVENTOS – NUCEPE.
Extrai-se dos autos, em apertada síntese, que a impetrante/apelada concorreu para o cargo de Soldado da PMPI, objeto do edital nº 001/2017, cujo resultado final das provas objetivas fora divulgado no dia 25.07.2017, tendo ficado empatada com o último candidato classificado/aprovado do respectivo local de concorrência e que, por ter excedido o número de vagas previsto no edital do certame, foi eliminada do certame.
Sustenta que os candidatos empatados com a última posição não podem ser eliminados do certame, conforme dispõe expressamente o § 4º do art. 17 do Decreto Estadual nº 15.259, de 11 de julho de 2013 e que sequer foram divulgados no desempenho individual do candidato os critérios de desempate que os reprovaram. Pugnou, ao final, pela concessão do benefício da justiça gratuita, bem como pela concessão de liminar determinando que ela possa prosseguir nas demais etapas do concurso público. No mérito, requereu a concessão total da segurança.
Deferido pedido de Tutela Antecipada (ID 8086517).
Agravo de instrumento (ID 5749126) interposto pelo Estado do Piauí, o qual fora negado provimento (ID 5749146).
Na Sentença vergasta (ID 5749147) o juízo a quo julgou procedente o pedido de segurança em todos os seus termos e determinou a convocação da impetrante para participar do Curso de Formação.
Irresignado com a sentença proferida, a FUESPI interpôs o presente recurso de Apelação (ID 5749153) afirmando, resumidamente, que não houve violação ao decreto Estadual nº 15.259/2013. Defendeu a aplicação ao caso do princípio da Separação dos Poderes. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.
Intimada, a Apelada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior do Estado do Piauí, opinou pelo conhecimento e improvimento da remessa necessária e do apelo sob exame (ID 8086517).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
O ponto controvertido da demanda consiste em analisar se houve ilegalidade na reprovação e não convocação da requerente para a participação das fases subsequentes do concurso público, posto que estava empatada com último candidato convocado, isto é, possuía a mesma pontuação.
O edital que rege o concurso público em celeuma possui previsão de que será classificado o candidato que obtiver pontuação igual ou superior a 60% do total de pontos da Prova Escrita Objetiva, desde que tenha atingido, no mínimo, 50% do total de pontos de cada uma das matérias e que esteja dentro do limite de 02 (duas) vezes o número de vagas previstas.
Ademais, consta estipulação de que a classificação ocorrerá, em ordem decrescente do total de pontos da prova objetiva, de forma que, no caso de empate da pontuação dever-se-á atender aos seguintes critérios de desempate: a) maior idade; b) maior quantidade de pontos na Disciplina Legislação da PMPI; c) maior quantidade de pontos na Disciplina Noções de Direito.
Embora se apresente inconteste que o edital do concurso público seja lei entre as partes, afigura-se igualmente patente que deverá respeitar os ditames contidos no ordenamento pátrio.
À vista disso, impõe-se asseverar que o art. 17, do Decreto Estadual nº 15.259/2013, traz a seguinte disposição:
Art. 17. O dirigente máximo do órgão ou entidade pública interessada na realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos aprovados e classificados no certame, observado o número máximo previsto no Anexo Único deste Decreto.
(…)
§ 3º No caso de realização de concurso público em mais de uma etapa, com curso de formação, o critério de reprovação do § 1º será aplicado considerando-se a classificação nas provas da primeira etapa, conforme definido em edital.
§ 4º Nenhum dos candidatos empatados na última posição da relação de aprovados ou de classificados será considerado reprovado nos termos deste artigo.
Consoante a legislação supracitada resta evidente que houve descumprimento do diploma legal, porquanto houve a reprovação de candidatos empatados com o último colocado, em virtude de se ter ultrapassado o número de vagas previstas no edital. Não se pode perder de vista que o art. 17 do Decreto Estadual nº 15.259/2013, notadamente à luz do seu § 3º, rege todas as fases do concurso publico, não se aplicando apenas ao final do certame.
Assim, fazendo-se uma interpretação sistemática do teor do dispositivo não existe dúvida de que não poderia haver aplicação dos critérios de desempate, em relação aos empatados com o último colocado, para o prosseguimento no curso de formação, isto é, para reprovação dos mesmos. Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU SEGURANÇA AO IMPETRANTE DETERMINANDO SUA IMEDIATA NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO DO QUADRO EFETIVO DO MUNICÍPIO APELANTE. (…) MÉRITO: CONCURSO PÚBLICO. EMPATE ENTRE CANDIDATOS. CONFLITO ENTRE LEI E EDITAL. PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, PARA MANTER A DECISÃO CONCESSIVA DA SEGURANÇA EM TODOS OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. (TJRN, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 20624 RN 2001.002062-4, Relator Des. MANOEL DOS SANTOS, publicado no DJ de 12/10/2005).
CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM FASES VINDOURAS DO CONCURSO. EMPATE. CANDIDATOS QUE OBTIVERAM A MESMA NOTA AO FINAL DO CONCURSO. APROVAÇÃO. O edital do concurso prestado pela impetrante não esclarece as medidas a serem tomadas quanto a aprovação de candidatos que obtiverem a mesma nota ao final do concurso. Os critérios de desempate são usados unicamente para ordenar a classificação entre candidatos empatados, contudo, estes critérios não podem ser usados para reprovar um candidato que obteve a mesma pontuação de outro que foi aprovado. (TRF-4 - APL: 50027412720204047000 PR 5002741-27.2020.4.04.7000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 17/03/2021, QUARTA TURMA)
Destarte, não houve ofensa à cláusula de barreira, diante da incompatibilidade do edital com a norma que rege os concursos públicos neste Estado. Do mesmo modo já decidiu este Egrégio Tribunal, in verbis:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA LIMINARMENTE. HIPÓTESE DE VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. DIREITO ASSEGURADO A PROSSEGUIR NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO PARA O CARGO DE SOLDADO DA PM/PI. DECRETO ESTADUAL N° 259/2013. EMPATE DE CANDIDATOS EM SITUAÇÃO DE ÚLTIMA COLOCAÇÃO NA LISTA DE CLASSIFICADOS. CANDIDATOS COM QUANTIDADE DE PONTOS EQUIVALENTES. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. Prevalece o entendimento da possibilidade de deferimento de medida liminar, a depender do caso concreto. A vedação da Lei n. 8.437/92 não pode ter o alcance de vedar toda e qualquer medida liminar, em qualquer circunstância. 2. No caso presente, não há implicação de qualquer efeito da medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, mas medida simplesmente assecuratória de direito da agravada. 3. Conforme regulamenta o Decreto Estadual n. 259/2013, nenhum dos candidatos empatados na última posição da relação de aprovados ou de classificados será considerado reprovado, o que assegura, dessa forma, o direito da candidata de inclusão na lista de classificados na 1ª etapa do concurso público e, por fim, de prosseguir nas demais etapas. 4. Em relação ao princípio da Separação dos Poderes, entendo que, sendo vislumbrada a possibilidade de ocorrência de ilegalidade, perpetrada pela Administração na motivação da eliminação da candidata, assim como a ocorrência da violação do direito da recorrida em prosseguir nas demais fases do exame, perfeitamente cabível a intervenção do Poder Judiciário para solução da lide, com a finalidade de fiscalizar e garantir aos feitos o controle da moralidade e legalidade de tais atos. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão agravada mantida em todos os seus termos. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001982-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/06/2019)
Em relação ao princípio da Separação dos Poderes, entendo que, sendo vislumbrada a possibilidade de ocorrência de ilegalidade, perpetrada pela Administração na motivação da eliminação da candidata, assim como a ocorrência da violação do direito da recorrida em prosseguir nas demais fases do exame, perfeitamente cabível a intervenção do Poder Judiciário para solução da lide, com a finalidade de fiscalizar e garantir aos feitos o controle da moralidade e legalidade de tais atos.
Novamente, a alegação não deve vingar, impõe-se destacar que não se trata de poder discricionário da administração pública, porquanto, como explanado outrora, houve nítida violação da legislação vigente. Dessa feita, o presente controle, limitou-se à análise da legalidade do ato administrado impugnado.
III – DECISÃO
Diante do exposto, acompanhando o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da presente Apelação, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 21/11/2022
0812892-05.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorIARLA PATRICIA SOUSA RIBEIRO SILVA SANTOS
RéuPresidente do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos-NUCEPE
Publicação21/11/2022