Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0840623-34.2021.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO 2.º DELITO DE ROUBO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ERRO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA DE DOIS CRIMES DE ROUBOS IDÊNTICOS. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA MULTA. SOBRESTAMENTO CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ, o fato de ter sido o réu preso em poder da res subtraída, atrai para si, o ônus de provar a origem lícita do bem, nos termos do art. 156, CPP, uma vez que em crimes patrimoniais, a apreensão da coisa subtraída em poder do acusado gera a presunção de sua responsabilidade e inverte o ônus da prova. 2. Não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão do deslocamento de uma das causas de aumento para a primeira fase da dosimetria, no caso vertente, o magistrado a quo considerou o concurso de pessoas (art. 157, §2..º, II, CP) na primeira fase da dosimetria, valorando negativamente o vetor circunstâncias do crime.3. Não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal. Precedentes do STJ. 4. Inviável o pedido de decote da pena substitutiva de prestação pecuniária, ainda que erroneamente nominada como "pena de multa". Caso comprovada a impossibilidade de seu cumprimento integral e imediato, o Juízo da Execução poderá deferir seu parcelamento ou alteração (artigo 169, § 1º, da Lei de Execuções Penais, e artigo 45, § 2º, do Código Penal). 5. Compete ao Juízo da Execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 6. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0840623-34.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0840623-34.2021.8.18.0140

APELANTE: RENATO CARDOSO DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO 2.º DELITO DE ROUBO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ERRO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA DE DOIS CRIMES DE ROUBOS IDÊNTICOS. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA MULTA. SOBRESTAMENTO CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ, o fato de ter sido o réu preso em poder da res subtraída, atrai para si, o ônus de provar a origem lícita do bem, nos termos do art. 156, CPP, uma vez que em crimes patrimoniais, a apreensão da coisa subtraída em poder do acusado gera a presunção de sua responsabilidade e inverte o ônus da prova. 2. Não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão do deslocamento de uma das causas de aumento para a primeira fase da dosimetria, no caso vertente, o magistrado a quo considerou o concurso de pessoas (art. 157, §2..º, II, CP) na primeira fase da dosimetria, valorando negativamente o vetor circunstâncias do crime.3. Não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal. Precedentes do STJ. 4. Inviável o pedido de decote da pena substitutiva de prestação pecuniária, ainda que erroneamente nominada como "pena de multa". Caso comprovada a impossibilidade de seu cumprimento integral e imediato, o Juízo da Execução poderá deferir seu parcelamento ou alteração (artigo 169, § 1º, da Lei de Execuções Penais, e artigo 45, § 2º, do Código Penal). 5. Compete ao Juízo da Execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 6. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, na forma do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

Ministério Público ofereceu denúncia (ID 7802207, pág 1/4), em desfavor de Renato Cardoso da Silva e Michael Jackson de Souza Pereira, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, §§ 2.º, II, e 2.º-A, I, CP, em continuidade delitiva, na forma do art. 71, CP, e nas penas do art. 157, §3.º, II c/c art. 14, II, CP, em concurso material, na forma do art. 69, CP.

Narrou a inicial acusatória que em 13/11/2021, nesta cidade, Renato Cardoso da Silva e Michael Jackson de Souza Pereira, agindo em unidade de designios, subtraíram, mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel em prejuízo das vítimas Manoel dos Anjos Pessoa Neto, Jurandi Ferreira de Sousa, Antônio Júnior Romão Lima e Edison Soares de Sousa.

Mencionou que, na data citada, por volta das 15 h, na rodovia PI 112, a vítima Manoel dos Anjos Pessoa Neto trafegava em sua motocicleta Honda POP 100, cor branca, placa QRO-8445, quando foi abordada pelos denunciados que trafegavam em uma motocicleta HONDA FAN, COR PRETA, placa não informada, e que Michael Jackson de Souza Pereira desceu da garupa da referida motocicleta, apontando uma arma de fogo para sua cabeça exigindo que lhes entregasse a motocicleta Honda Pop, ameaçando-o de morte caso não o fizesse. Consumado o delito, os denunciados se evadiram do local, levando consigo a motocicleta subtraída.

Salientou que, no mesmo dia, por volta das 18h45min, a vítima Jurandi Ferreira de Sousa estava em frente a uma lanchonete situada na av. Duque de Caxias, ao lado da sede do 9.º BPM, nesta capital, na companhia de suas filhas, quando foi abordava pelos denunciados, que apontando uma arma de fogo para o peito da vítima, exigiu a entrega de seu telefone celular SAMSUNG A01, COR AZUL, os quais se evadiram do local após a prática delitiva.

Asseverou que logo em seguida, por volta das 19h00, os denunciados, trafegando na motocicleta POP subtraída de Manoel dos Anjos Pessoa Neto, chegaram à Drogaria São Pedro, situada na rua Castelo do Piauí, próxima ao Hospital do Buenos Aires, e utilizando o mesmo modus operandi, anunciaram o roubo, abordando as vítimas Antônio Júnior Romão Lima e Edison Soares de Sousa, utilizando a arma de fogo e subtraíram seus telefones celulares um aparelho MOTOROLLA G8 PLAY, COR PRETA e um SAMSUNG A01 CORE, respectivamente. Durante a subtração dos telefones, os denunciados afirmaram que atirariam em Edison Soares de Sousa por suspeitarem que ele reagiria á ação delituosa.

Acrescentou que, nesse momento, o filho da vítima Edison Soares de Sousa, Sr. Edonverson Silva Soares, policial militar do Estado do Maranhão, chegou ao local, acompanhado de dois colegas da mesma corporação, que perceberam a ocorrência do roubo e deram voz de prisão aos denunciados, os quais reagirão à ação policial e objetivando assegurar a consumação do delito, efetuaram um disparo de arma de fogo em direção aos militares, não os acertando, tendo os policias, revidado a ação dos denunciados, atingindo-os com disparos de aram de fogo, no momento em que subiram na motocicleta e tentaram se evadir do local, porém mais a frente, perderam o controle do veículo e caíram ao chão, sendo detidos pelos militares que acionaram a Polícia Militar do Piauí que os conduziram até a Central de Flagrante, e posteriormente foram encaminhados ao Hospital de Urgência de Teresina.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 78002361, pág. 1/15) que julgou procedente a denúncia para condenar Renato Cardoso da Silva nas sanções do art. 180, caput, CP; art. 157, §§2.º, II e 2.º-A, I (uma vez); art. 157, §§2.º, II e 2.º-A, I, CP (duas vezes), na forma do art. 70, caput (primeira parte), CP; todos 03 (três) eventos combinados com o art. 69, caput, CP, à pena de 16 anos, 08 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 59 dias-multa em regime inicial fechado.

Renato Cardoso da Silva recorreu (ID 7802382, pág.1/14), requerendo: absolvição por insuficiência de provas em relação ao segundo roubo; erro na fixação da pena-base; não ocorrência de dois crimes idênticos; redução ou parcelamento da pena de multa; e suspensão da cobrança das custas processuais.

Contrarrazões ofertadas (ID 7802394, pág. 1/9), nas quais o parquet pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 82226106, pág. 1/7), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Devidamente relatados, abra-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 8496413/8759406).

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Renato Cardoso da Silva pede a reforma da sentença de primeiro grau, pleiteando: absolvição por insuficiência de prova em relação ao segundo roubo;  erro na fixação da pena-base; não ocorrência de dois crimes idênticos; redução ou parcelamento da pena de multa; e suspensão da cobrança das custas processuais.

Da absolvição por insuficiência de provas em relação ao segundo roubo

A defesa do apelante requer a sua absolvição com fulcro no art. 386,V e VII, do CP e princípio in dubio pro reo, argumento que não há provas suficientes a embasar um decreto condenatório. Sem razão, senão vejamos.

Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante na posse de alguns celulares e uma motocicleta Honda POP 110 (ID 7802173, pág. 1/35/ 7802175), constando do auto de exibição e apreensão (ID 7802173, pág. 31/32), os seguintes objetos: uma arma de fogo calibre .22, com 06 cartuchos intactos e uma capsula deflagrada, do mesmo calibre, n.º de série A903872; um aparelho celular SAMSUNG A01 CORE, operadora Claro; um aparelho celular MOTOROLLA G8 PLAY, cor preta; um aparelho celular SAMSUNG A01, cor Azul; e uma motocicleta Honda POP 110 I, cor branca acompanhada de chave de ignição, placa QRO-8445.

Há ainda, termo de Restituição a Jurandi Ferreira de Sousa (ID 7802173, pág. 35), um aparelho celular SAMSUNG A01, cor Azul.

Dessa forma, como se observa o celular da vítima foi apreendido com Renato Cardoso da Silva, no momento de sua prisão em flagrante no dia 13/11/2021, por volta das 19:00h, após assaltarem na Drogaria São Pedro, fato posterior ao cometido em face da vítima Jurandi Ferreira de Sousa que ocorreu no mesmo dia, por volta das 18:45h nas proximidades de uma lanchonete situada na av. Duque de Caxias, ao lado da sede do 9.º BPM, quando a vítima se encontrava na companhia de suas duas filhas.

Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ, o fato de ter sido o réu preso em poder da res subtraída, atrai para si, o ônus de provar a origem lícita do bem, nos termos do art. 156, CPP, uma vez que em crimes patrimoniais, a apreensão da coisa subtraída em poder do acusado gera a presunção de sua responsabilidade e inverte o ônus da prova. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 42, 66, 70, 155, 157, § 2º, II, E 180, TODOS DO CP, E 155, CAPUT, 386, VII, 387, § 2º, TODOS DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO OU RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CONCURSO FORMAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. LESÃO A PATRIMÔNIOS DISTINTOS. (…) 1. O Tribunal de origem dispôs que, no caso dos autos, era mesmo dispensável a realização de reconhecimento formal, uma vez que os apelantes foram presos em flagrante com a res furtiva em mãos, pouco tempo após a consumação do crime, ou seja, trata-se de delito com relação ao qual se tem certeza absoluta da autoria. As providências enumeradas pela lei processual penal (artigo 226 do Código de Processo Penal) devem ser adotadas nos casos em que existam dúvidas, diante de meros indícios acerca da autoria de um crime, hipótese em que pode ser necessário submeter o suspeito a reconhecimento, situação à qual não se enquadra o presente caso (fls. 424/426). 2. A autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se que os apelantes foram presos em flagrante com a res furtiva em mãos, pouco tempo após a consumação do crime, ou seja, trata-se de delito com relação ao qual se tem certeza absoluta da autoria. (…) 9. O Tribunal a quo decidiu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ de que praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Assim, não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, no caso, o automóvel de uma vítima e o celular de outra (AgRg no AREsp n. 2.127.610/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022). 10. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.963.909/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.), grifei.

Todavia, a versão do recorrente sobre os fatos se encontra divorciado do acervo probatório constante, uma vez que a negativa de autoria veio desprovida de elemento probante apto a derruir a imputação que lhe fora feita.

Por isso, no contexto dos autos, não há que se falar em não haver provas suficientes para a condenação, já que os depoimentos colhidos convergem para a narrativa dos autos de que a vítima teve o seu celular subtraído em frente a lanchonete Coxinha do Cone, nas proximidades do 9.º BPM, e que fora apreendido na posse do recorrente por ocasião de sua prisão em flagrantes, pouco tempo depois, quando já praticavam outro delito de roubo.

Dessa forma, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, posto que provada a materialidade e a autoria delitiva, razão pela qual rejeito o pleito absolutório. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO (ART. 157, §2º, II E VII DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECOTE DA MAJORANTE DE ARMA BRANCA - INVIABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - A prática pelos acusados das condutas descritas no art. 157, § 2º, II e VII do CP estão comprovadas pelos elementos informativos colhidos na fase investigativa e pelas provas produzidas durante a instrução processual. - Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima, possui fundamental importância para a condenação. (...) (TJMG - Apelação Criminal  1.0000.22.166503-7/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/10/2022, publicação da súmula em 05/10/2022), grifei.

Do erro na fixação da pena-base

Alega que houve erro na fixação da pena-base em razão de haver sido fixada acima do mínimo legal, uma vez que não foi acolhida a tese da acusação de roubo no primeiro crime, há insuficiência de provas em relação ao segundo, tendo o apelante confessado o terceiro, porém não há nada circunstancial a ser valorado negativamente.

Sem razão o recorrente, isso porque a fixação da pena-base acima do mínimo legal se deu em razão do deslocamento de uma das causas de aumento para a primeira fase da dosimetria, no caso vertente, o magistrado a quo considerou o concurso de pessoas (art. 157, §2..º, II, CP) na primeira fase da dosimetria, valorando negativamente o vetor circunstâncias do crime, razão pela qual não há qualquer ilegalidade. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DESLOCAMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. NÃO RECRUDESCIMENTO DA REPRIMENDA. 1. "O efeito devolutivo da apelação permite ao julgador substituir a fundamentação empregada pelo magistrado sentenciante e assim manter a quantidade de pena imposta, sem que isso configure violação ao princípio da ne reformatio in pejus (artigo 617 do CPP), desde que isso não implique em aumento da pena fixada pelo juízo sentenciante" (AgRg no AREsp n. 1.763.108/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/03/2021). 2. Não há, no caso, afronta ao princípio da no reformatio in pejus no deslocamento da causa de aumento sobejeante para a primeira fase da dosimetria, posto que não houve recrudescimento da reprimenda final imposta ao réu. Precedente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.953.672/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.), grifei.

Da não ocorrência de dois crimes idênticos

Não cabimento do concurso formal por não haver pluralidade de crimes idênticos no mesmo contexto fático, posto que em relação a um dos roubos há insuficiência probatória.

Mais uma vez, sem razão o recorrente, isso porque como já mencionados a apreensão do bem subtraído da vítima Jurandi Ferreira de Sousa (ID 7802173, pág. 35), um aparelho celular SAMSUNG A01, cor Azul, na posse do recorrente, momentos depois da prática delitiva, atrai para o recorrente o ônus de provar a origem lícita do bem (art. 156, CPP), gerando a presunção de sua responsabilidade.

Demais disso, a ocorrência de dois crimes de roubo idêntico se deu em relação aos roubos ocorridos na Drogaria São Pedro, onde o recorrente na companhia de Michael Jackson de Souza Pereira, roubaram os celulares pertencentes às vítimas Antônio Júnior Romão Lima e Edson Soares de Sousa, não havendo que se falar em crime único, pois num mesmo contexto fático, subtraíram bens pertencentes a vítimas distintas, configurando o concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios distintos, nos termos do art. 70, CP. Nesse sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS EM CONCURSO FORMAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182 DO STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. OFENSA A PATRIMÔNIOS DISTINTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada é o caso de afastamento da Súmula 182 do STJ. 2. Não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal. Precedentes desta Corte. 3. Se as instâncias ordinárias entenderam, com base em elementos dos autos, que a conduta delitiva atingiu dois patrimônios distintos, para infirmar tal conclusão, seria necessário revolvimento do conjunto fático-comprobatório produzido no curso da persecução penal, o que não se mostra viável nesta via especial. 4. Agravo regimental provido para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e conhecer do recurso especial. No mérito, contudo, recurso especial não provido. (AgRg no AREsp n. 2.145.675/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.), grifei.

Redução ou parcelamento da pena de multa

Pugna pela redução ou parcelamento da pena de multa e o afastamento das custas processuais em face da situação de hipossuficiência do apelante. Todavia, razão não lhe assiste, senão vejamos.

O recorrente foi condenado pelos crimes de roubos majorados e receptação, cujos tipos penais cominam cumulativamente sanção corporal e multa.

Após a dosimetria da pena, os recorrentes foram condenados às penas16 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 59 dias-multa, tendo a multa sido fixada de forma proporcional com a sanção corporal imposta, razão pela qual não se vislumbra possibilidade de redução da multa fixada na sentença, posto que o magistrado a quo a fixou em conformidade com a legislação pertinente.

No que pertine ao parcelamento da multa, tal matéria não se insere no âmbito de competência deste magistrado, uma vez que a multa somente é executada após o trânsito em julgado da sentença (arts. 50 e 51, CP), sendo pois matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, o qual procederá à análise de eventual hipossuficiência do recorrente a teor do disposto no art. 169, §1.º, da Lei de Execuções Penais e art. 45, §2.º, CP. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº. 11.343/06 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRIVAS DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA) - DECOTE DA PENA SUBSTITUTIVA, FIXADA EM PECÚNIA - ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA - NÃO CABIMENTO. Inviável o pedido de decote da pena substitutiva de prestação pecuniária, ainda que erroneamente nominada como "pena de multa". Caso comprovada a impossibilidade de seu cumprimento integral e imediato, o Juízo da Execução poderá deferir seu parcelamento ou alteração (artigo 169, § 1º, da Lei de Execuções Penais, e artigo 45, § 2º, do Código Penal). (TJMG - Apelação Criminal  1.0210.20.001773-4/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/10/2022, publicação da súmula em 11/10/2022), grifei.

Com tais considerações, rejeito mais essa pretensão defensiva.

Da suspensão da cobrança das custas processuais

Pede o recorrente a suspensão da cobrança das custas processuais.

O art. 804, CPP, impõe a que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

O CPC/15, dispõe no art. 98, caput,que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e das despesas processuais tem direito à gratuidade de justiça. O dispositivo deve ser aplicado do Código de Processo Penal, nos termos do seu artigo 3.º.

Entretanto, ao contrário do pleiteado, é inviável que se proceda à isenção ou suspensão das custas processuais por ofensa ao princípio da legalidade que não contemplou hipótese de isenção a quem for beneficiário da gratuidade da justiça (art. 804, CPP), todavia, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, as quais ficam suspensas pelo prazo de cinco anos, conforme as disposições constantes do §3.º do artigo 98, CPC/2015. Todavia, tal matéria compete ao juizo da execução penal, a quem cabe a análise de eventual hipossuficiência do recorrente. Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - REDUÇÃO DA PENA FIXADA - NECESSIDADE - AUMENTO EXARCEBADO - DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - NÃO CABIMENTO - REGIME PRISIONAL - MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO - NÃO CABIMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONCESSÃO - JUÍZO DA EXECUÇÃO. -Havendo circunstâncias judiciais negativas, descabe a fixação da pena no mínimo legal. Necessário, entretanto, a redução do quantum de aumento caso tenha sido realizado de forma exacerbada e desproporcional pelo magistrado sentenciante. -O pleito de decote da qualificadora do rompimento de obstáculo deve ser rejeitado nas hipóteses em que a prova pericial evidencia sua ocorrência, sobretudo quando corroborada pela prova oral. -Embora o réu tenha sido condenado a uma pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, não cabe falar em modificação do regime fechado para o semiaberto, uma vez que, a par da multirreincidente, existem circunstâncias judiciais desfavoráveis. -Compete ao Juízo da Execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0223.19.012590-4/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 30/11/2021) grifei. 

Com efeito, o exame da hipossuficiência, no entanto, é da competência do Juízo das Execuções Penais, a quem deverá ser dirigido o pleito de suspensão.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator,  Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes .

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).  Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada de 17 a 24 de março de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                     Relator

 



 

Detalhes

Processo

0840623-34.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

RENATO CARDOSO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/03/2023