TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805440-24.2019.8.18.0123
RECORRENTE: SOCIEDADE UNIVERSITARIA DO PIAUI & CIA S/S - ME, GEORGE VIEIRA DANTAS
Advogado(s) do reclamante: ANGELA VENTIM LEMOS
RECORRIDO: MARCOS VINICIUS ARAUJO MARTINS, BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO EM NOME DA PARTE AUTORA MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805440-24.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: SOCIEDADE UNIVERSITARIA DO PIAUI & CIA S/S - ME, GEORGE VIEIRA DANTAS
Advogado do(a) RECORRENTE: GEORGE VIEIRA DANTAS - BA19695-A
RECORRIDO: MARCOS VINICIUS ARAUJO MARTINS, BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - PI8911-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um empréstimo que não contratou.
A r. sentença resolveu acolher o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; b) a comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, através de documento hábil, que o diploma do autor encontra-se em Universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação para procedimento de registro, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(ID 1857461).
Em suas razões, alega o recorrente, em síntese: a regularidade da contratação; inocorrência de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença, vez que o pleito implica em enriquecimento sem causa do autor, pois não há qualquer indício de dano moral e assim não há porque haver indenização para reparar um mal que não ocorreu.(ID 1857519).
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.(ID 1857527).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Após analisar os autos, constata-se que a parte ré apresentou contestação, não tendo juntado nenhum documento comprobatório com a peça de defesa, sendo acertada a restituição em dobro pelo juiz a quo.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entende-se que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se inadequada a fixação da indenização a título de dano moral no montante de R$ 10.000, 00, devendo-se ser reduzida para o montande de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser reformada apenas para reduzir o valor da condenação a título de danos morais, mantendo-se, no mais a r. sentença em todos os seus termos, de acordo com o art. 46 da lei 9099/95.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para dar-lhe provimento, em parte, tão somente para reduzir o valor da condenação a título de danos morais para a quantia de R$ 4.000,00, mantendo-se, no mais, a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 18/01/2023
0805440-24.2019.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorSOCIEDADE UNIVERSITARIA DO PIAUI & CIA S/S - ME
RéuMARCOS VINICIUS ARAUJO MARTINS
Publicação18/01/2023