Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0805440-24.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO EM NOME DA PARTE AUTORA MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805440-24.2019.8.18.0123 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 18/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805440-24.2019.8.18.0123

RECORRENTE: SOCIEDADE UNIVERSITARIA DO PIAUI & CIA S/S - ME, GEORGE VIEIRA DANTAS

Advogado(s) do reclamante: ANGELA VENTIM LEMOS

RECORRIDO: MARCOS VINICIUS ARAUJO MARTINS, BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO EM NOME DA PARTE AUTORA MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805440-24.2019.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: SOCIEDADE UNIVERSITARIA DO PIAUI & CIA S/S - ME, GEORGE VIEIRA DANTAS 
Advogado do(a) RECORRENTE: GEORGE VIEIRA DANTAS - BA19695-A

RECORRIDO: MARCOS VINICIUS ARAUJO MARTINS, BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - PI8911-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um empréstimo que não contratou.

A r. sentença resolveu acolher o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; b) a comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, através de documento hábil, que o diploma do autor encontra-se em Universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação para procedimento de registro, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(ID 1857461).

Em suas razões, alega o recorrente, em síntese: a regularidade da contratação; inocorrência de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença, vez que o pleito implica em enriquecimento sem causa do autor, pois não há qualquer indício de dano moral e assim não há porque haver indenização para reparar um mal que não ocorreu.(ID 1857519).

Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.(ID 1857527).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Após analisar os autos, constata-se que a parte apresentou contestação, não tendo juntado nenhum documento comprobatório com a peça de defesa, sendo acertada a restituição em dobro pelo juiz a quo.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entende-se que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se inadequada a fixação da indenização a título de dano moral no montante de R$ 10.000, 00, devendo-se ser reduzida para o montande de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

 

Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser reformada apenas para reduzir o valor da condenação a título de danos morais, mantendo-se, no mais a r. sentença em todos os seus termos, de acordo com o art. 46 da lei 9099/95.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para dar-lhe provimento, em parte, tão somente para reduzir o valor da condenação a título de danos morais para a quantia de R$ 4.000,00, mantendo-se, no mais, a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora

 

 

 

 



Teresina, 18/01/2023

Detalhes

Processo

0805440-24.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

SOCIEDADE UNIVERSITARIA DO PIAUI & CIA S/S - ME

Réu

MARCOS VINICIUS ARAUJO MARTINS

Publicação

18/01/2023