Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000244-56.2003.8.18.0030


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - OBRIGAÇÕES DE FAZER - PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EFICÁCIA DO TAC NÃO ELIDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O apelante insurge contra sentença que julgou improcedente os embargos à execução, em face do Ministério Público do Trabalho, em que o ente público contestou a execução do título executivo extrajudicial (“Termo de Ajuste de Conduta Aditivo n.º 825/2002”) firmado entre o Ministério Público do Trabalho e o Município de Oeiras – PI. 2 - Diferentemente da transação convencional, o termo de ajustamento de conduta não se classifica como um negócio jurídico bilateral de natureza contratual, mas sim um ajuste de conduta cujo ônus incumbe apenas a um dos contratantes e, comprovado o seu descumprimento das obrigações avençadas, não cabe se cogitar em inexigibilidade do título. 3 - Diante do exposto, vê-se que as alegações da apelante não podem ser acolhidas. Assim, ausente prova robusta capaz de desconstituir o termo ajustado, retirando-lhe a fidedignidade, impõe-se ratificar o processamento da execução. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000244-56.2003.8.18.0030 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000244-56.2003.8.18.0030

APELANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS

Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - OBRIGAÇÕES DE FAZER - PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EFICÁCIA DO TAC NÃO ELIDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - O apelante insurge contra sentença que julgou improcedente os embargos à execução, em face do Ministério Público do Trabalho, em que o ente público contestou a execução do título executivo extrajudicial (“Termo de Ajuste de Conduta Aditivo n.º 825/2002”) firmado entre o Ministério Público do Trabalho e o Município de Oeiras – PI. 2 - Diferentemente da transação convencional, o termo de ajustamento de conduta não se classifica como um negócio jurídico bilateral de natureza contratual, mas sim um ajuste de conduta cujo ônus incumbe apenas a um dos contratantes e, comprovado o seu descumprimento das obrigações avençadas, não cabe se cogitar em inexigibilidade do título. 3 - Diante do exposto, vê-se que as alegações da apelante não podem ser acolhidas. Assim, ausente prova robusta capaz de desconstituir o termo ajustado, retirando-lhe a fidedignidade, impõe-se ratificar o processamento da execução. Apelação Cível conhecida e improvida.

 


 

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Município de Oeiras – PI, inconformada com a sentença nos autos dos Embargos à Execução, em face da Execução de TAC promovida pelo Ministério Público.

Na origem, ingressou o Ministério Público do Trabalho com ação de execução de obrigação de fazer em face da parte apelante, aduzindo, em resumo, o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado, em que o Município deveria abster-se de realizar contratações e/ou manter pessoal efetivo sem prévia aprovação em concurso público, com inobservância do princípio previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

O Juízo a quo sentenciou nos seguintes termos:Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, mantendo incólume a execução, bem como determinando o seu prosseguimento. Nisso, julgo extinto o presente processo, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.”

Em suas razões de recurso, a parte apelante requereu a reforma, in totum, da sentença prolatada, aduzindo, em síntese, que: o título executivo não preenche todos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; o termo de ajuste de conduta tem caráter de unilateralidade e de adesão de suas cláusulas; ausência de contraditório; não há qualquer menção a prazo para que o Município pudesse providenciar o seu efetivo cumprimento pelo que o TAC não preencheu todos os requisitos imprescindíveis para o estabelecimento de obrigação ao ente público.

O Ministério Público, em suas contrarrazões, sustenta que o TAC se reveste de certeza, exigibilidade, liquidez e extrai sua eficácia da lei. Pugnou pela improcedência do apelo.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto que não há justificativa para sua dupla atuação.

É o que importa relatar.

 


VOTO DO RELATOR

 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

Passo, então, à análise do mérito.

2. DO MÉRITO

O apelante insurge contra sentença que julgou improcedente os embargos à execução, em face do Ministério Público do Trabalho, em que o ente público contestou a execução do título executivo extrajudicial (“Termo de Ajuste de Conduta Aditivo n.º 825/2002”) firmado entre o Ministério Público do Trabalho e o Município de Oeiras – PI.

TAC, ou Termo de Ajuste de Conduta, é um documento utilizado por órgãos públicos com o objetivo de reparar procedimentos que não seguem a determinação da lei. Sendo assim, o Ministério Público do Trabalho (MPT) utiliza esse instrumento, concedendo prazos àsqueles que precisam de ajustes para que façam as adequações.

O TAC é um instrumento jurídico em que o órgão aderente reconhece que agiu em desacordo com a lei e se compromete a corrigir as falhas identificadas. Diferentemente da transação convencional, o termo de ajustamento de conduta não se classifica como um negócio jurídico bilateral de natureza contratual, mas sim um ajuste de conduta cujo ônus incumbe apenas a um dos contratantes e, comprovado o seu descumprimento das obrigações avençadas, não cabe se cogitar em inexigibilidade do título.

No TAC nº 152/98 ficou ajustado no parágrafo 1º: Que o Município de Oeiras assume o compromisso de “não contratar servidor sem prévio concurso público, como determina a Constituição Federal, em seu art. 37, II, observando quanto ao pagamento de salário, o cumprimento do disposto no art. 7º, IV da CF/88”.

Também no TAC aditivo nº 825/2002, a Municipalidade assumiu o compromisso de “não contratar empregados por intermédio de cooperativas, associações ou entidades similares.”

Portanto, o objeto firmado no Termo de Ajuste de Conduta tem como finalidade a nomeação, contratação no serviço da Municipalidade de Oeiras – PI de servidor aprovado em concurso público, portanto, lícito, legal e com previsão na Constituição Federal.

Dispõe a Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu artigo 37, as regras para a investidura em cargos e empregos públicos da Administração Pública, vejamos:

Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;



Nos termos do art. 5o, § 6o da Lei no 7.347/85, tem-se que o termo de ajustamento de conduta configura-se como um título executivo extrajudicial, revestindo-se de liquidez e certeza.

Analisando a petição inicial, verifica-se que o Ministério Público do Trabalho propôs a execução com fulcro no TAC - Termo de Ajustamento de Conduta (ID 3339419) firmado com o ente municipal, em razão do descumprimento da obrigação de fazer ali firmada pelo município.

Assim, tem-se que a certeza da obrigação decorre da apresentação do próprio título extrajudicial em juízo e da sua regularidade formal. A sua exigibilidade decorre da sua validade, que é incontroversa nos autos, estando em plena vigência no momento da propositura da ação, bem como do descumprimento da obrigação firmada no instrumento respectivo.

Por fim, a liquidez decorre da previsão expressa da multa, conforme consta na cláusula 6a: CLÁUSULA 5a -O descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente compromisso, dotado de força executiva de título extrajudicial, sujeitará o compromissário à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada cláusula descumprida, ao mês, multa esta reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), nos termos do art. 5°, § 6°art. 13, da Lei n. 7.347/85 e art. 876, da CLT.

Colaciono jurisprudência no mesmo sentido:

REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - DIREITO AMBIENTAL - BEM JURÍDICO INDISPONÍVEL E FUNDAMENTAL - OBRIGAÇÕES DE FAZER - PRETENSÃO IMPRESCRITÍVEL - PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EFICÁCIA DO TAC NÃO ELIDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. Não tendo sido cumprida a obrigação constante do título executivo (TAC) concernente a direito difuso - proteção ao meio ambiente - indisponível do patrimônio de toda a coletividade, porquanto essencial à vida e à saúde de toda a sociedade, não prescreve a ação de reparação de danos ambientais, haja vista que o poder público tem o dever constitucional de proteger um bem fundamental a existência de toda a humanidade. Revestindo-se o título executivo - TAC - de certeza, liquidez e exigibilidade, requisitos que, na hipótese sub judice, não foram sequer elididos pelo embargante, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10141150013870004 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 08/08/2017, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2017)

Diante do exposto, vê-se que as alegações da apelante não podem ser acolhidas. Na verdade, o que o município recorrente propõe é que para que a obrigação prevista no título extrajudicial pudesse ser executada, deveria ser precedida de um verdadeiro processo de conhecimento, o que implica em negar força executiva ao próprio TAC, contrariando a previsão expressa do art. 5o, § 6o da Lei no 7.347/85.

Assim, ausente prova robusta capaz de desconstituir o termo ajustado, retirando-lhe a fidedignidade, impõe-se ratificar o processamento da execução.

3 – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

 

Teresina, 05/12/2022

Detalhes

Processo

0000244-56.2003.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MUNICIPIO DE OEIRAS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/12/2022