TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000244-56.2003.8.18.0030
APELANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS
Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - OBRIGAÇÕES DE FAZER - PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EFICÁCIA DO TAC NÃO ELIDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O apelante insurge contra sentença que julgou improcedente os embargos à execução, em face do Ministério Público do Trabalho, em que o ente público contestou a execução do título executivo extrajudicial (“Termo de Ajuste de Conduta Aditivo n.º 825/2002”) firmado entre o Ministério Público do Trabalho e o Município de Oeiras – PI. 2 - Diferentemente da transação convencional, o termo de ajustamento de conduta não se classifica como um negócio jurídico bilateral de natureza contratual, mas sim um ajuste de conduta cujo ônus incumbe apenas a um dos contratantes e, comprovado o seu descumprimento das obrigações avençadas, não cabe se cogitar em inexigibilidade do título. 3 - Diante do exposto, vê-se que as alegações da apelante não podem ser acolhidas. Assim, ausente prova robusta capaz de desconstituir o termo ajustado, retirando-lhe a fidedignidade, impõe-se ratificar o processamento da execução. Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Município de Oeiras – PI, inconformada com a sentença nos autos dos Embargos à Execução, em face da Execução de TAC promovida pelo Ministério Público.
Na origem, ingressou o Ministério Público do Trabalho com ação de execução de obrigação de fazer em face da parte apelante, aduzindo, em resumo, o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado, em que o Município deveria abster-se de realizar contratações e/ou manter pessoal efetivo sem prévia aprovação em concurso público, com inobservância do princípio previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
O Juízo a quo sentenciou nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, mantendo incólume a execução, bem como determinando o seu prosseguimento. Nisso, julgo extinto o presente processo, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.”
Em suas razões de recurso, a parte apelante requereu a reforma, in totum, da sentença prolatada, aduzindo, em síntese, que: o título executivo não preenche todos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; o termo de ajuste de conduta tem caráter de unilateralidade e de adesão de suas cláusulas; ausência de contraditório; não há qualquer menção a prazo para que o Município pudesse providenciar o seu efetivo cumprimento pelo que o TAC não preencheu todos os requisitos imprescindíveis para o estabelecimento de obrigação ao ente público.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, sustenta que o TAC se reveste de certeza, exigibilidade, liquidez e extrai sua eficácia da lei. Pugnou pela improcedência do apelo.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto que não há justificativa para sua dupla atuação.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
Passo, então, à análise do mérito.
2. DO MÉRITO
O apelante insurge contra sentença que julgou improcedente os embargos à execução, em face do Ministério Público do Trabalho, em que o ente público contestou a execução do título executivo extrajudicial (“Termo de Ajuste de Conduta Aditivo n.º 825/2002”) firmado entre o Ministério Público do Trabalho e o Município de Oeiras – PI.
TAC, ou Termo de Ajuste de Conduta, é um documento utilizado por órgãos públicos com o objetivo de reparar procedimentos que não seguem a determinação da lei. Sendo assim, o Ministério Público do Trabalho (MPT) utiliza esse instrumento, concedendo prazos àsqueles que precisam de ajustes para que façam as adequações.
O TAC é um instrumento jurídico em que o órgão aderente reconhece que agiu em desacordo com a lei e se compromete a corrigir as falhas identificadas. Diferentemente da transação convencional, o termo de ajustamento de conduta não se classifica como um negócio jurídico bilateral de natureza contratual, mas sim um ajuste de conduta cujo ônus incumbe apenas a um dos contratantes e, comprovado o seu descumprimento das obrigações avençadas, não cabe se cogitar em inexigibilidade do título.
No TAC nº 152/98 ficou ajustado no parágrafo 1º: Que o Município de Oeiras assume o compromisso de “não contratar servidor sem prévio concurso público, como determina a Constituição Federal, em seu art. 37, II, observando quanto ao pagamento de salário, o cumprimento do disposto no art. 7º, IV da CF/88”.
Também no TAC aditivo nº 825/2002, a Municipalidade assumiu o compromisso de “não contratar empregados por intermédio de cooperativas, associações ou entidades similares.”
Portanto, o objeto firmado no Termo de Ajuste de Conduta tem como finalidade a nomeação, contratação no serviço da Municipalidade de Oeiras – PI de servidor aprovado em concurso público, portanto, lícito, legal e com previsão na Constituição Federal.
Dispõe a Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu artigo 37, as regras para a investidura em cargos e empregos públicos da Administração Pública, vejamos:
Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
Nos termos do art. 5o, § 6o da Lei no 7.347/85, tem-se que o termo de ajustamento de conduta configura-se como um título executivo extrajudicial, revestindo-se de liquidez e certeza.
Analisando a petição inicial, verifica-se que o Ministério Público do Trabalho propôs a execução com fulcro no TAC - Termo de Ajustamento de Conduta (ID 3339419) firmado com o ente municipal, em razão do descumprimento da obrigação de fazer ali firmada pelo município.
Assim, tem-se que a certeza da obrigação decorre da apresentação do próprio título extrajudicial em juízo e da sua regularidade formal. A sua exigibilidade decorre da sua validade, que é incontroversa nos autos, estando em plena vigência no momento da propositura da ação, bem como do descumprimento da obrigação firmada no instrumento respectivo.
Por fim, a liquidez decorre da previsão expressa da multa, conforme consta na cláusula 6a: CLÁUSULA 5a -O descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente compromisso, dotado de força executiva de título extrajudicial, sujeitará o compromissário à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada cláusula descumprida, ao mês, multa esta reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), nos termos do art. 5°, § 6°art. 13, da Lei n. 7.347/85 e art. 876, da CLT.
Colaciono jurisprudência no mesmo sentido:
REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - DIREITO AMBIENTAL - BEM JURÍDICO INDISPONÍVEL E FUNDAMENTAL - OBRIGAÇÕES DE FAZER - PRETENSÃO IMPRESCRITÍVEL - PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EFICÁCIA DO TAC NÃO ELIDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. Não tendo sido cumprida a obrigação constante do título executivo (TAC) concernente a direito difuso - proteção ao meio ambiente - indisponível do patrimônio de toda a coletividade, porquanto essencial à vida e à saúde de toda a sociedade, não prescreve a ação de reparação de danos ambientais, haja vista que o poder público tem o dever constitucional de proteger um bem fundamental a existência de toda a humanidade. Revestindo-se o título executivo - TAC - de certeza, liquidez e exigibilidade, requisitos que, na hipótese sub judice, não foram sequer elididos pelo embargante, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10141150013870004 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 08/08/2017, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2017)
Diante do exposto, vê-se que as alegações da apelante não podem ser acolhidas. Na verdade, o que o município recorrente propõe é que para que a obrigação prevista no título extrajudicial pudesse ser executada, deveria ser precedida de um verdadeiro processo de conhecimento, o que implica em negar força executiva ao próprio TAC, contrariando a previsão expressa do art. 5o, § 6o da Lei no 7.347/85.
Assim, ausente prova robusta capaz de desconstituir o termo ajustado, retirando-lhe a fidedignidade, impõe-se ratificar o processamento da execução.
3 – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 05/12/2022
0000244-56.2003.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMUNICIPIO DE OEIRAS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/12/2022