Decisão Terminativa de 2º Grau

Outros 0715770-53.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0715770-53.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Outros]
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Decisão Monocrática: 

O Município de Teresina, representada por sua Procuradoria-Geral interpôs agravo de instrumento contra a decisão do juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0827781-90.2019.8.18.0140 impetrado pelo Ministério Público em favor da menor Yasmin Maria Melo Silva, concedeu em parte a medida liminar para determinar que o Secretário Municipal de Educação do referido município efetive, no prazo de 05(cinco) dias, a matrícula de Yasmim Maria Melo Silva em escola municipal, nas proximidades da residência da criança.

Relata que o direito da parte recorrida é fundado, segundo a inicial e da decisão que deferiu a antecipação de tutela, nos arts. 205 e 208, IV, da Const. Federal, que registram ser direito de todos a “educação” inclusive em “creches e pré-escolas, às crianças até 5 anos de idade”; bem como no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que guarda igual redação.

Informa que a inicial relata que a ESCOLA MUNICIPAL “TIO BENTES” oferece tal serviço, mas não em quantidade suficiente para acolher o menor em questão, das as limitações orçamentárias, a grande procura pelo serviço e regras que visam garantir a segurança e qualidade do serviço.

Aduz que a Administração tem fixado critérios objetivos para a decisão que concede vaga ao interessado, critérios que a parte autora não atendeu.

Sustenta que não se pode, portanto, falar que o município e a autoridade coatora ignoram os direitos das crianças à creche e pré-escola, pois este direito deve ser executado juntamente com os demais direitos prestacionais devidos pelo Poder Público a estas mesmas crianças, posto dever o Município educação a toda a população teresinense.

Argui, portanto, que o direito da menor ao acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência” (art. 53, V, do ECA) não da direito ao autor, nem ao Judiciário, de decidir como organizar o serviço público de educação, fixar os locais de instalação das unidades escolares, bem como o número de alunos que estas irão comportar.

Alega, assim, que, conforme dispõe o artigo 11, I e II da Lei Diretrizes e Bases da Educação estabelece que é atribuição do município organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino e exercer ação redistributiva em relação às suas escolas.

Ademais, ressalta que há uma política pública instituída por norma que será invalidada caso a demanda seja julgada procedente e que as citadas normas federais devem ser aplicadas por este Juízo e, se for este o caso, a consideração das “circunstâncias práticas” impostas ao Município de Teresina necessariamente conduzirão ao entendimento de que sua política não pode ser anulada pela decisão judicial pretendida.

Afirma, também, que o juiz a quo ao determinar que nenhum menor seja prejudicado com a decisão, obrigará o Município a admitir mais alunos do que o recomendado pelas normas técnicas de segurança já referidas – que limitam o número de alunos a 10 por turma.

Por fim, aduz que o Município não pode, simplesmente, contratar particulares para realizarem o referido serviço como pleiteia alternativamente o impetrante, posto que os recursos públicos devem ser destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, conforme estabelece o artigo 213, I da Constituição Federal.

Destarte, requer o recebimento do presente agravo de instrumento, no efeito suspensivo e que, ao final, seja o julgado procedente o recurso para reformar integralmente a decisão agravada nos termos e com base nos fundamentos aduzidos.

Colaciona documentos.

Intimada, a parte agravada requer o conhecimento e o improvimento do recurso (ID 4527837, pág. 1/5).



Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pela extinção do presente Agravo de Instrumento sem julgamento do mérito em razão da perda do objeto.

É o relatório. DECIDO.


Porém, em manifestação de ID 7707390, o parquet informa que houve a perda do objeto em razão da superveniência de sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação.

Compulsando os autos do processo de origem (0827781-90.2019.8.18.0140), verifica-se que de fato já houve sentença concessiva da segurança em favor da impetrante, inclusive com trânsito em julgado (certidão de ID 28928206 no processo de origem).

Assim, o presente Agravo de Instrumento perdeu o objeto, tendo em vista que sobreveio sentença de mérito.

Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça:

 

1) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado o agravo de instrumento, pela perda de objeto, quando proferida sentença de mérito posterior tratando da mesma matéria apresentada naquele recurso. Precedentes.

3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para desprover o recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.006.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 6/5/2022).

 

2) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.

1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.

2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0714890-61.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/11/2020).

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC, declaro extinto o presente Agravo de Instrumento, vez que prejudicado pela superveniência da sentença de mérito.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.

Teresina (PI), data do sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715770-53.2019.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/10/2022 )

Detalhes

Processo

0715770-53.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

MUNICÍPIO DE TERESINA

Réu

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

27/10/2022