Acórdão de 2º Grau

Grave 0000014-92.2018.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MITIGAÇÃO DO TEOR DA SUMULA 231 STJ. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Tanto a materialidade como a autoria do delito de lesão corporal grave restaram devidamente configuradas nos autos. 2. A tese de legítima defesa arguida pela ré restou vazia nos autos, visto não restar configurado nenhuma agressão prévia por parte da vítima ao mesmo, e, ainda que houvesse existido, verificou-se que aquele não se utilizou de meios moderados para repelir suposta injusta agressão, na forma posta pelo art. 25 do CP. 3. Pena adequada. 4. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode taL benesse levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. 5. Apelo conhecido, porém improvido à unanimidade. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, PORÉM NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000014-92.2018.8.18.0028 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000014-92.2018.8.18.0028

APELANTE: MICHELLE DA SILVA ALVES

Advogado(s) do reclamante: MAYANNE DE CARVALHO LACERDA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MITIGAÇÃO DO TEOR DA SUMULA 231 STJ. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.

1. Tanto a materialidade como a autoria do delito de lesão corporal grave restaram devidamente configuradas nos autos.

2. A tese de legítima defesa arguida pela ré restou vazia nos autos, visto não restar configurado nenhuma agressão prévia por parte da vítima ao mesmo, e, ainda que houvesse existido, verificou-se que aquele não se utilizou de meios moderados para repelir suposta injusta agressão, na forma posta pelo art. 25 do CP.

3. Pena adequada.

4. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode taL benesse levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral.

5. Apelo conhecido, porém improvido à unanimidade.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, PORÉM NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal, de fls. 149, e razões de fls. 188/202, id. 5545079 interposta por Michelle da Silva Alves, por meio de advogado constituído nos autos, irresignada com a sentença de fls. 124/134, id. 52162117, que a condenou a uma pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão pelo suposto cometimento dos delitos dos arts. 129, §1°, II e 129, §6° c/c art. 70 todos do CP (lesão corporal grave e lesão corporal culposa).

Narra a denúncia, conforme inquérito policial,

 

que no dia 04 de novembro de 2017, no Bar do Neguinho, situado na Localidade Boqueirão, Floriano-PI, a acusada, fazendo uso de uma garrafa de cerveja, ofendeu a integridade corporal das vítimas Kaline Vieira Porto dos Santos e Katiana Porto dos Santos.

Por ocasião dos fatos, as vítimas Kaline Vieira Porto dos Santos e Katiana Porto dos Santos encontravam-se no Bar do Neguinho acompanhada de Edvaldo Alves Ferreira, quando chegou a acusada, a qual sentou em outra mesa com algumas pessoas.

Algum tempo depois, a acusada se dirigiu até a mesa em que estavam as vítimas e passou a discutir com a vítima Kaline, dizendo que ‘aqui que é lugar para a gente conversar, não é lá no meu trabalho não , pois você quer é me fazer perder o emprego’.

Neste momento, a vítima Kaline foi tentar se levantar da cadeira, oportunidade em que a acusada pegou uma garrafa de cerveja e quebrou na testa da vítima Kaline, provocando-lhe a lesão corporal descrita no exame de corpo de delito anexo.

Neste momento, a vítima Katiana (irmã de Kaline) tentou intervir para que cessassem as agressões, foi quando a acusada lesionou a vítima Katiana na perna, conforme atestado no exame de corpo de delito anexo.

As vítimas foram socorridas e levadas para o Hospital Tibério Nunes, tendo Kaline e Katiana, em razão dos cortes sofridos, levado 13 (treze) pontos e 04 (quatro) pontos, respectivamente, sendo que a primeira (Kaline) teve a sua vida em risco em razão do corte sofrido.

 

Com base em tais fatos, o Parquet ofertou denúncia contra a acusada, pugnando ao final por sua condenação nas iras dos arts. 129, §1° do CP em concurso material com art. 129, caput do CP.

À exordial foi colacionado inquérito policial, fls 05/22, id. 5216216, laudo lesão corporal, fls. 09/10 e 12, id. 5216216.

A denúncia foi devidamente recebida em 07/02/2018, conforme se vê em fls. 33, id. 5216216.

Sobreveio então o decreto condenatório, ora impugnado pela apenada.

Em síntese, requer a apelante a reforma da sentença condenatória com base nas seguintes teses: a) A absolvição da Apelante pelo reconhecimento da legítima defesa (art. 25, CP), causa excludente de ilicitude; b) Em caso de eventual condenação, a aplicação da pena-base no mínimo legal na 1ª fase da dosimetria da pena, quanto ao crime de lesão corporal grave, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na 2ª fase da dosimetria e da atenuante por Michelle ter menos de 21 anos na data do ocorrido, e eventual mitigação da Súmula 231 do STJ; c) A absolvição do crime de lesão corporal culposa, haja vista a continuidade delitiva, amplamente provada nos autos deste processo; d) Em caso de não absolvição do crime de lesão corporal culposa, a aplicação da pena-base no mínimo legal na 1ª fase da dosimetria da pena, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na 2ª fase da dosimetria e da atenuante por Michelle ter menos de 21 anos na data do ocorrido, e eventual mitigação da Súmula 231 do STJ e) Que em caso de condenação, permaneça concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de prova mínimo, a saber, dois anos; f) Que seja concedido à Apelante o direito de recorrer em liberdade, como muito bem reconhecido no termo de audiência por este Douto Juízo, em relação aos bons antecedentes, à atitude de contribuir para o prosseguimento do feito, com desejo de esclarecer os fatos e ao fim da instrução processual.

Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto visando reformar a sentença condenatória na forma acima exposta.

Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 208/222, id. 6645483.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, fls. 225/233, id. 7614189 opinando CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão hostilizada.

É o sucinto relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA.

 

Em síntese, requer a apelante sua absolvição pelo reconhecimento da legítima defesa (art. 25, CP), causa excludente de ilicitude.

Sem razão a Defesa.

De início verifico que tanto a materialidade como autoria do crime de lesão corporal grave restaram plenamente configuradas. A primeira pelo inquérito policial, fls 05/22, id. 5216216, laudo lesão corporal, fls. 09/10 e 12, id. 5216216 e a segunda pela prova oral colhida em juízo, especialmente, o depoimento da vítima e confissão da própria acusado.

Destaco trechos pertinentes da prova oral colhida em juízo:

 

Depoimento da vítima Kaline Vieira Porto dos Santos

que no dia (quatro de novembro); que um dia antes ela sempre me chateava; que ela se intrigou comigo e não sei por qual motivo e desde então ela não fala comigo, ela para um lado e eu no meu; que eu e meu esposo tínhamos um transporte, um carro e ela sempre andava para cima e para baixo no carro; que eu ficava ofendida, mas mesmo assim eu nunca fui atrás dela, nunca fiz escândalo e nem nada; que ela andava no carro do meu marido; que o namorado dela pegava o carro, vinha buscar ela no serviço e tudo; que sim, eu ficava com raiva porque como ela é intrigada comigo e vai andar em um transporte que me pertence? O namorado dela tem moto, mas eu não ando porque eu não falo com ela, como é que eu vou andar no transporte do namorado dela?; que eu não sei porque essa raiva dela; que ela se intrigou comigo, nós nunca brigamos ou discutimos e ela se intrigou comigo; que ela sempre andava no carro do meu esposo; que não é carro de frete; que ela andava e eu nunca agredi ela; que não tenho ciúmes dela; que antes disso éramos superamigas; que eu nunca tive ciúmes dela, ela tem o namorado dela e namorado dela é primo do meu esposo; que mesmo assim ela andava no transporte, eu falava muitas vezes pro meu esposo para ele falar para o Agnaldo para ela não andar no meu carro porque como que ela não falava comigo e pra que ela andava no meu carro?; que mesmo assim eu nunca agredi ela, nunca joguei piada, ela sempre andava com piadinha e mesmo assim eu engolindo; que eu vim para Floriano, vim de van e meu esposo deixou o carro com o primo dele, Agnaldo, namorado dela, para ele trazer o carro, aí ele trouxe; que na hora que chegou na minha casa, a primeira pessoa que estava na frente era ela, mesmo assim ele entregou a chave e eu não falei nada; que depois eu fui lá, não fui com ignorância no serviço dela, pode pegar imagem, chamar algum colega dela lá de serviço, eu não fui com agressão e nem fazendo escândalo, eu simplesmente chamei ela e pedi para ela não andar mais no meu carro; que se o namorado dela tinha um transporte que era a moto, pois ela tinha que andar era no transporte do namorado dela, não no meu, porque eu não ando no dele que é namorado dela; que no sábado eu fui pro boqueirão, fui para um jogo; que pedia e meu marido é o tipo de pessoa que não fala ‘não’, mas o transporte não é só dele, ela tinha que me respeitar, como ela não falava comigo, ela tinha que me respeitar; que eu pedi para ela não andar no meu transporte, no meu carro e ela simplesmente virou pra mim e disse que o transporte não era meu. Como que quem comprou foi eu e meu marido que compramos e não é meu?; que aí no dia seguinte, eu fui pro Boqueirão, no dia quatro, eu, minha mãe, minha irmã, todo mundo porque tinha um jogo lá com um time de fora; que fomos pro jogo, acabou o jogo, aí no bar do neguinho tinha um churrasco de comemoração do time, aí cheguei lá nós sentamos; que eu peguei a cadeira sentei, minha mãe, meu pai, meus primos e meus sobrinhos, nós sentamos todos juntos em uma roda lá, aí meu esposo pegou um refrigerante e colocou lá para tomarmos e eu pedi para meu primo pegar uns copos porque os que tinham não davam para todos que estavam na roda; que na hora eu me espantei, eu não estava bem de costas, ela veio já apontando o dedo na minha cara, falando alto comigo, dizendo que eu fui pro serviço dela fazer escândalo, sendo que eu não fui fazer escândalo; que eu só pedi pra ela com educação porque eu não gosto de escândalo; que aí ela já chegou, na hora que eu me levantei ela já veio com um casco na mão por trás, ninguém viu; que se eu não tivesse levantado ela tinha até me matado porque até hoje tem a cicatriz; que eu levantei, na hora que eu levantei ela simplesmente só falou isso: ‘ah, você não tem carro’, apontando o dedo, aí na hora que eu levantei e falei: ‘eu tenho sim, esse carro é meu’, aí na hora que eu levantei, ela tacou a garrafa em mim; que ela quebrou a garrafa na minha cabeça, até hoje tem o nó aqui e depois ela ‘coisou’ de novo, pela segunda vez; que eu fui mesmo pra cima dela porque ela quebrou em mim, mas na hora eu senti só mesmo o quebrado, aí na hora que ela veio de novo com o restante da garrafa que estava em mão e cortou; que eu peguei parece que foi treze pontos; que com isso nem teve tempo de tomar o refrigerante; que nesse dia ela estava tomando uma ‘piriguete’ que foi a mesma que ela quebrou; que eu não vi porque veio pelas costas; que não deu tempo nem pra mim reagir e depois quando fui tentar reagir, me pegaram e pronto; que ela chegou até perto de mim, eu não sabia que ela estava com a garrafa na mão, a garrafa estava inteira, ela bateu e a garrafa quebrou na minha cabeça e ela me deu outro golpe no mesmo local que foi o que cortou aqui; que ela deu um segundo golpe com a garrafa quebrada, com as pontas de vidro; que ela não prosseguiu porque já pegaram ela, o namorado Agnaldo já pegou ela e levou para longe; que eu estava com meus familiares; que ela foi reclamando a questão de eu ter ido no trabalho dela reclamar e eu fui com educação pedir para ela não andar, só isso; que nós éramos amigas quando éramos pequena ainda, estudando lá no interior; que antes disso eu já não falava com ela, mas não éramos inimigas; que ela intrigou comigo, mas nunca brigamos, nunca discutimos, foi só isso e foi ela que fez; que de lá fui para o hospital; que depois não tive contato com ela; que na hora que ela quebrou a garrafa, um pedaço da garrafa cortou a perna da minha irmã, um caco; que foi um efeito colateral porque minha irmã estava sentada perto de mim; que foi um corte grande, pegou cinco pontos; que em nenhum momento ela me chamou, ela simplesmente chegou até mim apontando o dedo, falando alto comigo e foi na hora que eu me levantei, na hora que me levantei ela veio com a garrafa; que ela estava bebendo; que na hora que eu cheguei do campo ela estava com o cabelo solto e simplesmente ela foi lá dentro do bar, amarrou o cabelo e foi a mesma ‘piriguete’ que ela estava tomando, eu vi e todo mundo que estava lá viu que ela estava tomando e a garrafa era de ‘piriguete’; que eu não estava totalmente de costas, quem estava realmente de costas pra ela era meu sobrinho, não era eu, eu estava meio de lado; que nessa vez eu fui até o emprego dela pedir, não fui com agressão; que era a mesma coisa se eu tivesse ido no serviço ou na casa dela, ela não iria ficar calda, iria fazer; que ela não estava alcoolizada, vi só com essa ‘piriguete’ em mãos; que não cheguei a ficar internada; que no momento não trabalho em nada; que na época eu não trabalhava; que fiquei um pouco impossibilitada de fazer algo, uma semana, tomando o medicamento aí fiquei melhor”

 

Informante da acusação Edvaldo Alves Ferreira

que estava no bar sentado, tomando refrigerante e conversando, aí a Michelle passou por trás dela, entrou no bar, pegou uma cerveja ‘piriguete’, retornou ao local em que ela estava sentada, tomou e veio conversar com ela (vítima), só que ela trouxe a garrafa por trás, ninguém viu; que começaram a discutir as duas e nisso a Michelle atacou a Kaline com a garrafa; que teve uma breve discussão e a acusada deu uma garrafada na Kaline; que quando quebrou a garrafa já saíram as duas; que no movimento delas duas cortou a irmã dela; que quando ela bateu as duas se atracaram, deve ter cortado, pegou de novo que as duas se atracaram; que a Katiana foi porque o caco voou e acertou a coxa dela; que a gente viu depois; que estava no local; que ajudei a separar; que na confusão todas se reuniram, a Michelle estava com um pedaço de casco de garrafa e feriu a Katiana na coxa, as duas no movimento de separação; que não deu pra eu ver exatamente porque foi muito rápido; que o ‘atracamento’ porque quando ela tacou a garrafa (acusada) a irmã dela (a Katiana) estava muito perto, aí se reunião para acabar com a confusão”.

 

Testemunha de acusação Edmilson Costa Reis

que eu vi quando a mãe da Kaline levantou, empurrou a Michelle e depois quando a Michelle esteve caindo, pegou a garrafa e deu com a garrafa na cabeça da Kaline; que esse fato eu vi, agora se você me perguntar o motivo também eu falo; que não tenho vínculo com nenhuma das duas partes; que as duas são minhas clientes; que ela estava na mesa ao lado (Michelle) e quando ela chegou junto da Kaline, ela foi e falou: ‘aqui que é o lugar da gente conversar, não é lá dentro do meu estabelecimento de trabalho, você está fazendo de tudo para me prejudicar e me fazer perder o emprego, então o lugar da gente conversar é aqui’; que foi quando a mãe da menina levantou e empurrou ela, aí ela foi pra trás e já botou a mão na garrafa e desferiu o golpe; que ela pegou a garrafa que estava vazia em cima da mesa ao lado; que não me recordo 100% se era na mesa ao lado porque lá tem uma mesa e um banco, não me recordo 100% em qual das duas partes que estava, sei que estava em cima da mesa; que depois que agrediu a Kaline ela não chegou a agredir a Katiana, o estilhaço que voou da garrafa que cortou a perna dela; que foi só um golpe e quando deu estourou a garrafa; que elas não brigaram depois, a turma separou; que como existia essa lei seca, uns dez dias antes os dois meninos, que são meus sobrinhos filhos de irmão, tanto o noivo dessa (acusada), quanto marido da outra (vítima); que o marido da outra estava muito alcoolizado aí eu falei: ‘deixe seu carro, você não vai sair de carro não’, aí ele pegou e deixou o carro comigo; que no dia seguinte eu falei para o Agnaldo que é noivo dessa: ‘Agnaldo, leve o carro do Hélio e deixe lá que quando for mais tarde eu deixo sua moto para deixar em seu trabalho’; que assim foi feito, aí justamente porque Agnaldo veio trazendo ela (Michelle), a outra (vítima) não gostou porque ela (Michelle) veio no carro do marido ela; que aí foi até o trabalho para arrumar confusão dentro da loja do paraíba para arrumar confusão com essa aqui (Michelle); que foi simplesmente por conta disso”.

 

Testemunha de acusação Joelson Ferreira dos Santos

que estava presente no dia do acontecido; que vi quando elas começaram uma discussão após a Kaline ter agredido ela verbalmente, ela foi perguntar sobre o que ela teria ido fazer no serviço dela, foi tirar satisfação porque a Michelle ficou sem o que fazer pois estava no trabalho, todo mundo olhando; que depois que a Kaline agrediu ela verbalmente, elas começaram a discussão; que a Kaline agrediu ela verbalmente lá no local; que não cheguei a ver a Michelle golpeando nem a Kaline e nem a Katiana; que a irmã e a mãe interferiram no momento, foi quando o namorado da Michelle e algumas pessoas interviram para que não acontecesse o pior; que eu estava no bar, não estava na mesma mesa; que não tenho tanta amizade com a Michelle, a gente se conhece, mas não chega a ser amizade; que quando aconteceu isso eu fiquei surpreso porque a gente não tem muito contato, mas pelo que vejo dela, ela é uma pessoa extremamente calma; que eu sabia que a Kaline tinha ido no trabalho dela porque saíram os comentários lá; que eu fiquei sabendo no mesmo dia só que de tarde, no bar já estava sabendo, todo muno estava comentando, todo mundo ficou sem entender porque ela teria feito isso; que não cheguei a ver o momento que a Michelle bateu com a garrafa, eu estava há uns sete ou oito metros conversando, estava distraído; que quando vi já estava a confusão, não vi o momento do golpe; que eu ouvi elas começando; que eu não vi o momento da garrafa, eu ouvi elas conversando, começaram a discutir, aí como tinha muita gente...; que eu sou diferente, eu procuro me afastar quando tem confusão; que quando eu olhei elas comeram a vir até na minha direção, mas aí já aquela confusão da mãe dela (vítima) e a irmã querendo bater na Michelle”.

 

Interrogatório da acusada Michelle da Silva Alves

que foi assim, eu fui lá conversar com ela, que eu falei: ‘olha Kaline, aqui sim é lugar para a gente conversar e não no meu serviço’, porque eu sei que ela foi com a intenção de me tirar de lá; que eu admito que causei o ferimento nela; que eu fui conversar com ela porque ela tinha ido um dia antes no meu serviço porque a intenção dela era me tirar de lá, ela falava, a mãe dela falava e a irmã dela falava, não sei porque eles queriam me tirar de lá; que eu já trabalhava no Paraíba, estava com três meses só que eu estava lá; que como eu estava no meu local de serviço eu não poderia falar nada, fiquei simplesmente calada, ela dizendo que ia me bater, que só estava esperando eu chegar no interior que ia me dar uma surra, ela e a mãe dela; que eu fiquei calada; que ela fez isso porque eu tinha ido no carro com o meu namorado; que como o marido dela tinha embebedado; que como eu tinha que vir pro serviço meu namorado disse: ‘vamos comigo, Michelle’, eu até disse: ‘não, Agnaldo, é melhor eu não ir nesse carro para evitar confusão’; que eu vim no carro, quando foi umas dez horas, por aí, ela chegou no meu serviço já com ignorância e eu fiquei calada; que quando foi no domingo eu cheguei nela lá no bar e disse: ‘Kaline, vamos conversar porque aqui que é o lugar pra gente tirar satisfação e não lá no meu serviço porque você queria me prejudicar’, aí ela disse: ‘ah, não, que você andou no meu carro e não sei que’, aí foi e veio para me empurrar, veio ela, a mãe dela e a irmã; que me empurrou e no momento que eu ia caindo tinha uma garrafa assim próximo, eu peguei a garrafa para me defender, porque três contra um é logico que eu ia apanhar, né?; que aí eu fui, peguei a garrafa e joguei na cabeça dela, aí foi o momento em que deve ter explodido e furado a perna da irmã, só que eu não vi esse momento; que depois da garrafa quebrada eu não parti para cima dela, me tiraram, meu namorado me puxou e veio um monte de gente, me empurraram, eu até cortei a perna; que a mãe dela pegou uma grelha para tacar em mim, aí eu saí do local porque elas já vieram com mais ignorância; que somos intrigadas; que a gente era muito amiga na infância, aí quando a gente foi ficando adolescente começaram as picuinhas, ela jogando piadinha pra cima de mim e eu sempre ficava naquela, aí eu fui e preferi me afastar; que eram historinhas, inventando historinhas porque interior pequeno só o que dá é isso, aí eu preferi me afastar; que elas passavam por mim e eu nem falava, que nesse dia que eu feri ela, na hora que eu passava ela já jogava: ‘eu fui no serviço dela e ela nem teve coragem de falar nada’, aí foi onde aconteceu e eu prefiro evitar e não falar mais com elas porque como eu estava com aquela situação de piadinhas ia chegar a acontecer algo pior, que foi o que aconteceu; que eu preferi me afastar para evitar mais esse tipo de picuinha; que era a única forma que eu tinha de ir para o serviço (o carro), porque o marido dela embebedou e pediu pro primo dele (meu namorado) trazer o carro e como eu não tenho carteira, eu não ia ir de moto, aí como já estava na hora de vir pro serviço, a única forma que eu tinha para vir era no carro dele; que foi ele que autorizou, se ele não quisesse que eu andasse ele não teria dado também pra mim vim; que eu vim com o meu namorado no carro, só isso e se ela quisesse tirar alguma satisfação comigo ela não precisava ir no meu serviço, pra que ela vai lá? Pra chamar atenção de alguém, do chefe, ela queria me prejudicar só isso; que várias vezes ela também já andou na moto do meu namorado e eu nunca falei nada; que eu tentei me defender; que veio ela (Kaline) e a mãe dela, elas estavam sentadas e no momento que eu fui conversar com ela, ela já se levantou e a mãe dela também, aí foi o momento em que ela me empurrou e eu ia caindo e peguei a garrafa e usei para me defender; que eu fiquei inclinada, não cheguei a cair; que peguei a garrafa porque estava próxima de mim; que eu dei um golpe só; que as três estavam untas e as três se levantaram, só que quem estava mais perto de mim era a Kaline e a mãe dela, a Katia já estava mais do lado; que estavam as três, as três se levantaram só que a Kaline (que eu estava conversando) chegou a me empurrar e no momento a mãe dela também tentou me agredir, só que aí eu golpeei só a Kaline; que eu dei a garrafada, ela estourou o casco e pegou na irmã dela, só isso que aconteceu, aí já me tiraram do local; que não prossegui com a garrafa na mão e só dei um golpe; que vi o Joelson lá, estava ele e a esposa dele; que ele já sabia que a Kaline tinha ido no meu trabalho, a população toda já estava sabendo; que não fui eu que contei, em interior pequeno todo mundo sabe de tudo; que desferi apenas um golpe na Kaline e nem me aproximei da Katiana, só que acredito que no momento que estourou a garrafa que furou a perna dela; que nessa época eu nem bebia cerveja; que a garrafa estava seca em cima do banco, eu peguei e machuquei; que eu não bebia nessa época; que era uma garrafa de 600ml; que ela estava de lado, estava o sobrinho, ela, a irmã, a mãe e o cunhado dela”

 

Como se vê, os depoimentos da vítima, em harmonia com os das testemunhas da acusação, são provas aptas a embasarem a condenação da ré pela confirmação da autoria delitiva para os crimes de lesão corporal grave.

Afasto a tese de legítima defesa arguida pela apelante, visto não restar configurado nenhuma agressão prévia por parte da vítima a mesma, e, ainda que houvesse existido, verifica-se que aquela não se utilizou de meios moderados para repelir suposta injusta agressão, na forma posta pelo art. 25 do CP.

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL - CP. REGRA TÉCNICA DO ART. 942 DO CÓDIGO DDE PROCESSO CIVIL - CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. NÃO CONHECIMENTO PELAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NULIDADE AFASTADA. PERÍCIA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO NÃO CONHECIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE DECORRENTE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO EXTEMPORÂNEO PELO PARQUET. AFASTAMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE COMPROVAM A LESÃO INCAPACITANTE POR MAIS DE TRINTA DIAS. SÚMULA N. 7/STJ. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A respeito da impossibilidade de aplicação da técnica prevista no art. 942 do CPC aos procedimentos afetos à apuração de ato infracional e aplicação de medida socioeducativa, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO não se pronunciou. Não foram opostos embargos de declaração para questionar o acerto da decisão, caso em que aplicável os óbices das Súmulas ns. 282 e 356, por ausência de prequestionamento. Neste ponto, o recurso especial também não merece conhecimento pela divergência jurisprudencial, porque, diante da ausência de prequestionamento, afasta-se a similitude fática entre as hipóteses confrontadas.

2. O TJ afastou a apontada nulidade por indeferimento de provas, entendendo desnecessária a realização da perícia complementar.

Assim, não se pode confrontar a afirmativa, sob pena de incursão fático-probatória, a teor da Súmula n. 7/STJ. Além disso, "[a]o Magistrado é conferida discricionariedade para indeferir as provas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que em decisão fundamentada" (AgRg no REsp n. 1.653.283/MA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 23/5/2018). No ponto, incide também a Súmula n. 83/STJ, afastando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.

3. O reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo, consoante o previsto no art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). Assim, caberia à Defesa indicar, de forma clara, o "gravame advindo diretamente do alegado excesso de motivação, não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo", o que não foi feito.

4. O Tribunal a quo não acolheu a nulidade no que diz respeito à apresentação extemporânea do laudo pericial complementar do parquet, pois as provas testemunhais também teriam dado conta que a vítima ficou mais de trinta dias incapacitada de realizar suas atividades habituais. Ou seja, ainda que descartada a referida prova, outras atestariam a gravidade acarretada pela conduta do recorrente. Assim, não se pode confrontar a suficiência de provas do aresto estadual, sob pena de infringir a Súmula n. 7/STJ.

5. A legítima defesa foi afastada em vista da premeditação da conduta, além da sua desproporcionalidade, o que não confronta o entendimento desta Corte, pois o reconhecimento da excludente está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) agressão injusta, (ii) atual ou iminente, (iii) uso moderado dos meios necessários, (iv) proteção de direito próprio ou de outrem. A hipótese torna claro o não cumprimento dos requisitos (ii) e (iii).

A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem, para abrigar a pretensão defensiva de absolvição sob essa ótica, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.

Incidência da Súmula n. 7/STJ.

6. A Corte de origem entendeu pela suficiência da medida de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, abstendo-se de pronunciar a respeito do cumprimento provisório de pena a que foi submetido o recorrente. Caso em que resta ausente o prequestionamento e incide as Súmulas ns. 282 e 356 do STF.

Não se pode rediscutir a convicção do Tribunal de origem quanto à suficiência das medidas fixadas ao adolescente, sob pena de revolvimento fático-probatório da demanda (Súmula n. 7/STJ).

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.060.688/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)

 

Portanto, as circunstâncias do fato e o agir da apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade delitivas, portanto, derrubada as teses da defesa ora analisadas, e a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.

 

DOSIMETRIA DA PENA

 

Em sede subsidiária, requereu a apelante a aplicação da pena-base no mínimo legal na 1ª fase da dosimetria da pena, quanto ao crime de lesão corporal grave, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na 2ª fase da dosimetria e da atenuante por Michelle ter menos de 21 anos na data do ocorrido, e eventual mitigação da Súmula 231 do STJ; c) A absolvição do crime de lesão corporal culposa, haja vista a continuidade delitiva, amplamente provada nos autos deste processo; d) Em caso de não absolvição do crime de lesão corporal culposa, a aplicação da pena-base no mínimo legal na 1ª fase da dosimetria da pena, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na 2ª fase da dosimetria e da atenuante por Michelle ter menos de 21 anos na data do ocorrido, e eventual mitigação da Súmula 231 do STJ.

Persiste sem razão a Defesa.

Isto porque tanto para o crime de lesão corporal grave como o de lesão corporal culposa o magistrado sentenciante já fixou a pena-base da apelante no mínimo legal.

No que se refere a absolvição do delito de lesão corporal culposa face ao reconhecimento da continuidade delitiva, melhor sorte não lhes assiste. Em verdade, estamos diante de concurso formal de crimes, donde a ré mediante uma única ação praticou dois crimes de lesão corporal, não sendo caso de continuidade (quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, sob condições homogêneas de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, nestes casos, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.)

No que tange a atenuante genérica da confissão espontânea, cumpre ressaltar que o magistrado de 1° grau reconheceu a presença da mesma, porém deixou de aplicá-la, na segunda fase, fundado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na súmula 231, sob pena de conduzir uma pena provisória menor que o mínimo legal.

A tese de superação da súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português, uma mudança de regra, no caso pede o recorrente seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Com efeito, busca a recorrente uma mudança de regra, para que este tribunal não aplique o enunciado súmula n.º 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Sobre o assunto, o professor Eros Grau registra que a interpretação é “atividade que se presta a transformar textos, disposições, preceitos, enunciados – em normas”. E continua, afirmando que “como as normas resultam da interpretação, o ordenamento, no seu valor histórico-concreto, é um conjunto de interpretações”, (GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 27).

Ocorre que para que haja uma mudança de regra em relação à não aplicabilidade da pena necessário se faz uma evolução histórico-concreta na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:

 

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.

 

Dessa forma, o proceder do magistrado sentenciante quando não efetuou a redução da pena provisória então fixada está correto, pois, não obstante esteja presente a atenuante da confissão espontânea, não pode tal benesse reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.

Assim, inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea, eis que conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador. Neste sentido:

1) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO- -RG/RS – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – ALEGADA TRANSGRESSÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, II E XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1081925 ED-ED-AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 19-09-2018 PUBLIC 20-09-2018) Grifei.

 

2) E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –MATÉRIA PENAL – EXISTÊNCIA DE ATENUANTE – FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO-RG/RS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1066312 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) Grifei.

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Em crimes decorrentes de violência doméstica, a palavra da vítima é de suma relevância, principalmente quando vem acompanhada de prova da materialidade do delito, corroborada pela prova oral. Caso em que a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de desfazer a prova acusatória, nem restou demonstrada a alegada legítima defesa ou ausência de dolo, que restou plenamente comprovado. Quem agride voluntariamente outra pessoa, no mínimo, assume o risco de lhe causar lesões, configurando o dolo do agente, na forma do art. 18, inc. I, do CP. Os procedimentos judiciais decorrentes de atos de violência doméstica com lesão física da vítima possuem natureza publica incondicionada, sendo irrelevante o desinteresse daquela no prosseguimento do feito ou sua reconciliação com o ofensor. Provadas as lesões corporais e o dolo do acusado, inviável a desclassificação do crime para a modalidade culposa. Prova suficiente para condenação. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. Sentença mantida. Réu já beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por multa, embora a expressa vedação do art. 17 da Lei nº 11.340/06, o que não se corrige na ausência de recurso ministerial. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70073378002, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 27/03/2018) grifou-se.

 

Mantenho assim todos os termos do decisum objurgado.

 

Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000014-92.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

MICHELLE DA SILVA ALVES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/03/2023