TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802386-85.2020.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EDIVALDO FELIX DA SILVA, HENRY WALL GOMES FREITAS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ESTADUAIS REGULAMENTADAS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/94. RECONHECIDA IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. RAZÕES RECURSAIS PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO JÁ ACOLHIDO NA SENTENÇA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802386-85.2020.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EDIVALDO FELIX DA SILVA, HENRY WALL GOMES FREITAS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS em que a parte autora pleiteia a alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, bem como o pagamento das diferenças do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias do Autor nos valores supra, de forma retroativa, respeitando a prescrição quinquenal, e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 8230356) que JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, quanto às prestações vincendas, tendo em vista que em todas as referidas prestações não foram juntados os contracheques e/ou ficha financeira; JULGOU EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV o pedido para pagamento da parcela referente à diferença de gratificação natalina no ano de 2020, no valor de R$ 3.119,14 (três mil, cento e dezenove reais e quatorze centavos) visto que não foi apresentado contracheque e/ou ficha financeira, referente ao mês de dezembro/2020; JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 490 do Código de Processo Civil os pedidos da parte autora para condenar o Estado do Piauí no pagamento de R$ 9.441,89 (nove mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, referentes diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias do período de 2015 a 2020, bem como determino ao Requerido que passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral da parte autora. JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil o pedido de indenização por danos morais.
Opostos embargos de declaração pelo Estado do Piauí o juízo a quo acolheu para: JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos contidos na exordial, uma vez que restou demonstrado que o Estado do Piauí somente deixou de levar em consideração para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, no período reclamado, as parcelas de natureza indenizatória e que estão afastadas da base de cálculo das referidas verbas, conforme disposição do §3º, do art. 41, da Lei Complementar nº 13/94 e JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal. (ID 8230364)
Razões do recorrente (ID nº 8230616), alegando: resumo dos fatos; razões para a reforma da sentença; inexistência de erro quanto ao cálculo de férias e 13º salário; inclusão das parcelas vindicadas na base de cálculo de imposto de renda e contribuição previdenciária com calculo para compensação dos últimos 05 anos a contar mês a mês. Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida (ID 8230620) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Analisando detidamente as razões recursais, observo que a as razões recursais do Estado do Piauí, ora recorrente, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais ante a inexistência de erri quanto ao cálculo de férias e 13º salário.
Contudo, a sentença de ID nº 8230364 acolheu os embargos de declaração opostos pelo recorrente, atribuindo efeito modificativo e julgando improcedente o pedido inicial, de forma que não assiste ao recorrente interesse recursal em reabrir a discussão sobre tal matéria, ante a ausência de interesse/utilidade da provocação da instância revisional.
Portanto, ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do presente recurso, por falta do pressuposto subjetivo referente ao interesse recursal.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo aos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% do valor atualizado da condenação.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 13/12/2022
0802386-85.2020.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEDIVALDO FELIX DA SILVA
Publicação16/12/2022