TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800139-04.2021.8.18.0131
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: ADALGIZA ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800139-04.2021.8.18.0131
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: ADALGIZA ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 4405133) que julgou a demanda nos seguintes termos:
“Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra.”
Inconformada com a sentença proferida, a banco requerido interpôs o presente recurso inominado pugnando, em síntese, pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença de primeiro grau seja reformada, julgando improcedente o pedido inicial (ID 4405137).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 4405147).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrida que foi descontado indevidamente de sua conta bancária o valor total de R$ 473,80 (quatrocentos e setenta e três reais e oitenta centavos), decorrente de “TARIFA CESTA B. EXPRESSOS”.
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação.
Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrido de arcar com os danos causados.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Com relação aos danos morais, entendo que agiu acertadamente o juiz de origem, pois estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrida, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.
Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização deve ser mantida.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Custas e honorários pelo recorrente, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 12/12/2022
0800139-04.2021.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuADALGIZA ALVES DE SOUSA
Publicação12/12/2022