TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801544-87.2017.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CIRURGIAS – PACIENTES NEONATAIS E INFANTIS COM CARDIOPATIA – SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL – PRINCÍPIOS NÃO OPONÍVEIS – RELEVÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em separação dos poderes quando o Poder Judiciário atua determinando ao ente público que promova as intervenções cirúrgicas urgentes necessitadas pelos pacientes neonatais e infantis portadores de cardiopatia grave, por priorização do direito à saúde.
2. O direito à saúde impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva, que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional.
3.Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801544-87.2017.8.18.0140
Origem:
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada procedente, confirmando anterior medida liminar, a AÇÃO CIVIL PÚBLICA, aqui versada, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora apelado, contra o Estado do Piauí, ora apelante.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, determinando ao apelante que reestruturasse os seus hospitais de forma a garantir e viabilizar a realização das cirurgias cardíacas pediátricas nas crianças e recém-nascidos em fila de espera, seja nos hospitais públicos ou outros conveniados, mediante complementação dos valores da tabela SUS com recursos próprios do tesouro Estadual, ou pagando-se o procedimento junto à rede privada local ou fora do Estado, para erradica filas de espera e impedir óbitos precoces das crianças portadoras de cardiopatias.
Em suma, entende o douto juiz sentenciante que o direito à saúde impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva, que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional.
Inconformado, o apelante alega, em síntese, que muito embora se reconheça que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, há de se igualmente reconhecer as suas limitações financeiras, apontando provas de que todos os pacientes listados foram atendidos e que óbitos são inevitáveis em casos mais graves.
Acrescenta que os tratamentos fora de domicílio estão ocorrendo dentro da normalidade, concluindo que não cabe ao Ministério Público decidir acerca da melhor maneira de atendimento aos pacientes com cardiopatia.
Indica, também, dispositivos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes à organização orçamentária, clamando pela observância à separação dos poderes, reputando indevida a intervenção do Poder Judiciário como substituto do Legislativo.
Requer, finalmente, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se totalmente improcedente a demanda.
O apelado, apresentando as suas contrarrazões, defende inexistir violação ao princípio da separação dos poderes, por tratar-se, no caso dos autos, de atuação dentro do sistema de freios e contrapesos entre os poderes constituídos.
De igual modo, afasta os argumentos quanto à necessidade de previsão orçamentária, ressaltando cuidar-se de cirurgias de urgência pediátricas, com casos de óbitos de crianças.
Ressalta, por fim, que a liminar confirmada em sentença vem sendo descumprida e encerra,
O douto procurador de justiça oficiante nos autos não opina. Entende não ser necessária a atuação do Parquet, como fiscal da lei, quando já atua como parte.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, está visto que o douto magistrado sentenciante concluíra que o apelante deveria ser obrigado a garantir e viabilizar a realização de cirurgias cardíacas pediátricas.
Daí o inconformismo do apelante, como igualmente visto. No entanto, desassiste-lhe razão.
Realmente, a natureza de excepcional premência, no caso em tela, exsurge, de início, do parecer do NATJUS (id. 373225), informando que todos os pacientes são portadores de cardiopatia grave que necessitam intervenção cirúrgica de urgência, sendo impossível prever o prognóstico e desfecho de cada caso.
Assim, diante de situação de latente gravidade, mostra-se justificável a priorização da proteção de direitos e garantias individuais, em cenários nos quais se discuta a separação dos poderes.
A propósito, para que se dissipem eventuais dúvidas, quanto ao acerto da sentença, de bom alvitre que se veja este seu esclarecedor trecho, in verbis:
“A pretensão do Ministério Público deve ser concedida porque não se pode tolerar a existência de longas filas de atendimento a recém-nascidos em hospitais públicos, sob pena de afronta à dignidade da pessoa humana, da integridade física e principalmente do princípio da proteção integral da criança estabelecida na Constituição da República Federativa do Brasil.
Conforme o artigo 227, da Constituição da República, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Diante deste comando normativo, não pode o Estado do Piauí alegar o princípio da separação dos poderes e a reserva do possível como forma de escudo para evitar o efetivo cumprimento do dever de proteção integral às crianças que lhe foi ordenado pela Constituição Republicana.
Embora o texto constitucional fixe como cláusula pétrea a separação dos poderes, também goza do mesmo status a proteção aos direitos e garantias individuais. Entre estes dois preceitos envolvidos, creio que deve ser dada preferência aos direitos fundamentais da criança e de recémnascidos portadores de doenças cardíacas.
Outrossim, também foi devidamente apreciado pela decisão recorrida o outro argumento do apelante, quanto à reserva do possível, de modo que as razões veiculadas no recurso não desconstituem a conclusão alcançada na sentença, como se afere de seu seguinte trecho, in verbis:
Além do mais, não se pode dar prevalência do princípio da reserva do possível quando o Estado não traz aos autos qualquer documento que comprove sua insatisfatória situação financeira. Somente a escassez fática de recursos poderia inviabilizar a promoção dos direitos tutelados nesta ação, mas simples alegações genéricas desprovidas de comprovação não servem para justificar tamanha violação a direitos consagrados no texto constitucional.
Com base nestes argumentos, entendo ser possível que o Poder Judiciário determine, excepcionalmente, o cumprimento de certas políticas públicas sem que isto implique substituição dos critérios de oportunidade e conveniência da administração pelos critérios adotados pelo magistrado.”
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da APELAÇÃO, a fim de que se mantenha inalterada a sentença, em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, 28/11/2022
0801544-87.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/11/2022