TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814744-25.2021.8.18.0140
APELANTE: CIA METROPOLITANA DE TRANSPORTES PUBLICOS-CMTP
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO DE ARAUJO SANTOS
APELADO: MARIA DE FATIMA CANDEIRA PINTO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS, CRISTIANE SENA DANTAS, ESLANDIA FRANCISCA DA ROCHA CIPRIANO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPANHIA METROPOLITANA DE TRANSPORTES PÚBLICOS. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À ESTABILIDADE GESTACIONAL. EMPREGADA DE EMPRESA PÚBLICA. INTERESSE PÚBLICO. OCUPANTE DE CARGO ELETIVO DE CONSELHEIRO. PRAZO DETERMINADO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA GESTANTE E DO NASCITURO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Companhia apelante, muito embora detenha a personalidade jurídica de direito privado, é uma empresa pública que integra a administração pública indireta do Estado do Piauí, estando vinculada à Secretaria de Transportes do Ente Estatal, razão pela qual, havendo interesse da Fazenda Pública, não há que se falar na incompetência da Vara especializada originária para processar e julgar a demanda inicial.
2. O ordenamento jurídico vigente garante a proteção à maternidade por meio do instituto da estabilidade da gestante (art. 10, II, b, da ADCT), que se estende, em virtude do princípio da igualdade, à empregada de empresa pública ainda que ocupe cargo de natureza eletiva. Impõe-se, assim, o direito de perceber indenização compensatória no valor equivalente à remuneração do cargo ocupado no mês anterior ao afastamento, até cinco (05) meses após o parto, haja vista a impossibilidade de lhe ser garantido o retorno ao próprio cargo, devendo ser compensados os valores pagos após a sua recontratação no período de estabilidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0814744-25.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: CIA METROPOLITANA DE TRANSPORTES PUBLICOS-CMTP
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO DE ARAUJO SANTOS - PI2254-A
APELADO: MARIA DE FATIMA CANDEIRA PINTO
Advogado do(a) APELADO: ESLANDIA FRANCISCA DA ROCHA CIPRIANO - PI20499
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta pela CIA METROPOLITANA DE TRANSPORTES PÚBLICOS - CMTPcontra sentença exarada nos autos da ação originária (“RECLAMAÇÃO TRABALHISTA”) nº 0814744-25.2021.8.18.0140 (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública), ajuizada por MARIA DE FÁTIMA CANDEIRA PINTO, ora apelada.
Na inicial (Id 6135056, p. 03/15), a parte autora alega que é empregada, a título precário, lotada em cargo comissionado exclusivo de Conselheira, lotada na Diretoria Administrativa da CMTP, percebendo a remuneração mensal de mil, cento e quarenta reais (R$ 1.140,00), tendo sido admitida em 27.04.2007. Afirma que em janeiro de 2019 descobriu que estava grávida, tendo comunicado o fato aos superiores. Aduz que, o então Diretor da CMTP, em julho de 2019, quando contava com mais de trinta (30) semanas de gravidez, demitiu-a. Sustenta que ao alegar a estabilidade provisória, fora reintegrada, contudo, além de passar a trabalhar em ambiente diverso do que trabalhava habitualmente, passou a receber a importância de seiscentos e noventa e nove reais (R$ 699,00) a partir de agosto de 2019, deixando de lhe ser pago o valor retroativo referente ao mês de julho.
No mérito, sustenta que 1) deve ser observada a segurança jurídica e preservado o direito adquirido, 2) não deve retroagir a Lei nº 13.467/17, responsável por instituir a “Reforma Trabalhista”, 3) deve ser garantido o direito à estabilidade da gestante (art. 10, II, “b”, da ADCT e Súmula nº 244, do TST), 4) em decorrência da conduta arbitrária e abusiva da parte reclamada, impõe-se a sua condenação no pagamento de indenização por danos morais, e, 5) cabe a inversão do ônus da prova (art. 818, da CLT).
Enfim, após requerer a concessão da tutela antecipada, a fim de ordenar a imediata restauração do salário originário da reclamante, no mérito, pleiteia a condenação da parte reclamada para confirmar a tutela pretendida, condenar a requerida a pagar as diferenças geradas até o julgamento do processo e a pagar indenização por danos morais, além dos honorários advocatícios.
A Companhia requerida apresentou contestação (Id 6135055, p. 23/31) arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a ausência de vínculo empregatício. Em sede de prejudicial, suscitou a prescrição da ação. No mérito, afirma que 1) não há vínculo laboral da reclamante com a reclamada, ante a falta de submissão e de aprovação em concurso público, 2) a reclamante fora nomeada, anteriormente, para cargo eletivo de “Conselheira Administrativa”, permanecendo no mesmo até julho/2019, oportunidade em que fora “desligada”, e em seguida passou a ocupar o cargo de “Conselheira Fiscal” (julho a outubro/2019), nos termos dos arts. 7º e 22, do Estatuto Social da CMTP, 3) os “JETONS” pagos aos membros do Conselho Fiscal tem a natureza indenizatória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório, mas, apenas, o de retribuir pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento às sessões plenárias e reuniões da diretoria, 4) não se pode atribuir aos conselhos fiscais da reclamada quaisquer derivações decorrentes dos direitos sociais previstos no art. 6º e art. 7º, I, da Constituição Federal, e, 5) a estabilidade à gestante se aplica à servidoras públicas de cargo efetivo.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais, condenado a reclamante no pagamento de honorários advocatícios e demais cominações legais.
Na decisão singular (Id 6135053, p. 11/13), o r. Juíz da 3ª Vara do Trabalho de Teresina declarou a incompetência da Justiça especializada, declinando da sua competência para a Justiça Comum Estadual.
Interposto recurso ordinário pela parte reclamante (Id 6135053, p. 17/23), o mesmo fora julgado improvido pela 2ª Turma do TRT 22ª Região, mantendo-se a decisão que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho (Certidão de Julgamento Id 6135053, p. 27/31).
Distribuídos os autos para a 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, o d. Magistrado singular proferiu sentença de mérito (Id 6135528) julgando procedente o pedido inicial para “condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos valores que a autora no cargo de Conselheira da Diretoria Administrativa a contar da data de sua demissão até o prazo constitucional de cinco (5) meses após o parto, devendo ser descontados os valores pagos após a sua recontratação em cargo diverso no período da estabilidade”, bem como para impor ao requerido o pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), tudo acrescido de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte requerida interpôs a Apelação Cível em epígrafe (Id 6135532), requerendo, inicialmente, a concessão da justiça gratuita. Em sede de preliminar, suscita a incompetência absoluta da vara dos Feitos da Fazenda Pública para processar e julgar a ação originária, sob o fundamento de que a Fazenda Pública não integra a demanda, motivo pelo qual pleiteia a nulidade da sentença. Quanto ao mérito propriamente dito, afirma que 1) a garantia constitucional da estabilidade gestacional se aplica aos empregados privados ou públicos, regidos pela CLT ou pelo Regime Jurídico Único, o que não é o caso da lide, posto que a requerente fora nomeada para o exercício de cargo eletivo, onde não se verificam os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º, da CLT, e, 2) inexistindo relação de natureza contratual entre os litigantes, não há que se falar em direito à estabilidade gestacioanal.
Enfim, após reiterar os fundamentos da contestação, requer o provimento do recurso para, caso não seja anulada a sentença, reformá-la, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Intimada a parte apelada para apresentar suas contrarrazões, decorreu o prazo legal sem que a mesma se manifestasse (Certidão Id 6135553).
Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 6203894), os autos foram encaminhados ao d. Ministério Público do Piauí, a qual deixou de exarar parecer, ante a ausência de interesse público a ser tutelado (Id nº 6785648).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINAR. DA INCOMPETÊNCIA DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
Nas razões recursais assevera a Companhia recorrente argui que a 1ª Vara da Fazenda Pública não detém competência para o processo e julgamento da ação originária, haja vista que a Fazenda Pública não compõe a lide.
Não merece guarida a tese de incompetência suscitada pela parte apelante.
A ação originária fora ajuizada, originariamente, junto à Justiça do Trabalho. Ocorre que, reconhecida a incompetência da Justiça especializada, os autos foram remetidos a Justiça Comum Estadual, tendo sido distribuída à 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI em 06.05.2021.
A Companhia apelante, muito embora detenha a personalidade jurídica de direito privado, é uma empresa pública que integra a administração pública indireta do Estado do Piauí, estando vinculada à Secretaria de Transportes do Ente Estatal, conforme estabelecem os arts. 47, § 2º, II, 51, XXI e 56 VI, todos da Lei Complementar Estadual nº 28/2003 (Lei Orgânica da Administração Pública do Estado do Piauí), vejamos:
“Art. 46-A. Compete à Secretaria de Transportes - SETRANS:
………………………………………………………..
§ 2º Vinculam-se à Secretaria de Transportes:
………………………………………………………..
II - Companhia Metropolitana de Transportes Públicos – CMTP.”
“Art. 51º Integram a administração pública indireta do Estado:
………………………………………………………..
XXI - Companhia Metropolitana de Transportes Públicos – CMTP;
………………………………………………………..”
“Art. 56º São Sociedades de Economia Mista Estaduais:
………………………………………………………..
VI - Companhia Metropolitana de Transportes Públicos – CMTP;
………………………………………………………..”
A 1ª Vara da Fazenda Pública detém a competência genérica para processar e julgar os feitos em que há interesse e figuram como partes os entes da administração pública direta e indireta estadual ou municipal, conforme se infere do disposto no art. 41, II, da revogada Lei Estadual nº 3.716/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí), vigente à época da distribuição da demanda originária, in verbis:
“Art. 41. As trinta e quatro Varas da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um Juiz de Direito, repartem-se em:
……………………………………………………..….
II – quatro Varas da Fazenda Pública, sendo duas por distribuição, denominadas, numericamente, de 1ª e 2ª, e as 3ª e 4ª Varas, também por distribuição, exclusivas de Execuções Fiscais e demais ações de natureza tributária com a seguinte competência:
…………………………………………….………….”
Atualmente, a lei de organização judiciária vigente no âmbito estadual, Lei Complementar Estadual nº 266/2022, prevê expressamente que compete ao Juízo da Vara da Fazenda Pública processar e julgar as ações contenciosas em que o Estado ou suas respectivas empresas públicas forem interessadas, in litteris:
“Art. 64. Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública:
I - processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado federado ou o município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas e as de acidentes do trabalho;
…………………………………………………...…..”.
Nesse sentido, considerando que a Companhia requerente compõe a administração indireta do Estado do Piauí, não há que se falar na incompetência da Vara da Fazenda Pública originária para processar e julgar a demanda inicial.
Não bastassem os fundamentos acima, a parte recorrente, em que pese lhe ter sido oportunizado prazo para se manifestar no r. Juízo de origem logo após a distribuição dos autos para uma das varas da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, ocasião em que poderia ter suscitado a incompetência supracitada, a mesma deixou os autos processarem regularmente, e tão somente depois de ser proferida sentença a ela desfavorável arguiu a suposta nulidade do ato decisório com base no alegado fundamento.
Nota-se que, inobstante ciente do suposto vício apontado no ato da distribuição dos autos, a parte requerida/apelada deixou para alegá-lo, como possível estratégia futura, nesta fase recursal, atitude que, a priori, pode implicar em violação ao princípio da boa-fé processual.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a atitude da parte apelante tem a característica de “nulidade de algibeira”, segundo a qual a parte guarda a nulidade no bolso (algibeira) para ser arguida quando melhor lhe aprouver, o que não é tolerado, in verbis:
“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. VÍCIO NÃO ALEGADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. DEFEITO RELATIVO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO TOLERADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A questão relativa ao suposto cerceamento de defesa alegado pelo impetrante não foi objeto de prévio debate pelas instâncias ordinárias, inviabilizando sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância.
3. Quanto ao vício relativo à inobservância da competência territorial, verifica-se que a Corte de origem, ao analisar o pleito defensivo, aduziu que a defesa manteve-se silente durante todo o curso da instrução, levantando o vício apenas na apelação, o que resulta na preclusão do defeito alegado.
4. Além disso, o fato de não ter alegado o vício na primeira oportunidade caracteriza a chamada nulidade de algibeira. Esse procedimento é incompatível com o princípio da boa-fé, que norteia o sistema processual vigente, exigindo lealdade e cooperação de todos os sujeitos envolvidos na relação jurídico-processual.
(…) omissis (...)
6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 617.877/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)”
Diante de tais disposições legais, afasto a alegação preliminar de incompetência da 1ª Vara da Fazenda Pública suscitada nas razões recursais.
DO MÉRITO
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca da existência, ou não, do direito à estabilidade da gestante, e, consequentemente, às respectivas parcelas remuneratórias, haja vista ser ocupante de cargo vinculado à emprese pública estadual.
Na sentença recorrida o d. Magistrado singular reconheceu o direito à estabilidade em razão do fato de a requerente/apelada haver comprovado o estado gravídico quando da exoneração, deferindo o pedido de pagamento da quantia percebida no cargo ocupado, descontados os valores adquiridos em razão de recontratação superveniente em cargo diverso no período de estabilidade.
O d. Juízo singular se fundamentou no fato de que a estabilidade gestacional está prevista no art. 10, II, b, da ADCT, sendo uma garantia social que visa a proteção da maternidade e do nascituro. Assevera que tal direito deve ser interpretado de forma ampla, estendendo-se, inclusive, àquelas detentoras de cargos eletivos e independentemente do regime de trabalho.
Nas razões recursais, a parte apelante limita-se a afirmar que o disposto no art. 10, II, b, da ADCT, visa impedir a dispensa de empregada gestante regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), não se aplicando no caso da requerente, a qual fora nomeada para o exercício de cargo eletivo (Conselheira), com duração certa e determinada (Estatuto Social da CMTP, arts. 7º e 22), não havendo vínculo de natureza trabalhista.
Ocorre que os argumentos suscitados na apelação são insuficientes para afastar os fundamentos que embasaram a sentença apelada.
De fato, o ato judicial apelado se embasou na aplicação do disposto no art. 10, II, b, da ADCT, através do qual se visa assegurar, até que seja promulgada a lei complementar, os direitos (sociais) previstos no art. 7º, I, da Constituição Federal, dentre os quais se destaca a garantia da relação empregatícia contra despedida arbitrária e sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco (05) meses após o parto.
A questão crucial para a definição da lide se restringe à análise da possibilidade, ou não, de se estender a garantia social disposta nos preceitos normativos constitucionais acima, também, à requerente, ocupante de cargo eletivo que compõe os quadros de servidores da empresa pública recorrente.
De plano, circunstância de a parte ora apelada ocupar um cargo de natureza eletiva, por si só, não constitui óbice para lhe ser assegurado o direito de permanecer no cargo ocupado do momento em que confirmada a sua gravidez até cinco (05) meses após o parto, ainda que no decorrer deste período tenha decorrido o prazo legalmente previsto para o exercício do seu mandato.
A Empresa apelante comprova que no seu Estatuto Social existe a previsão de prazo para que a requerente permaneça no cargo de membro do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da Companhia.
Ocorre que as regras dispostas no citado Estatuto não devem prevalecer sobre as garantias sociais constitucionalmente asseguradas, a exemplo da estabilidade gestacional.
Pensar de modo diverso, possibilitaria que a Companhia apelante afastasse a requerente/apelada do cargo por ela ocupado, tão somente em razão da mera ciência do fato de que a mesma estaria grávida, prejudicando sobremodo o seu estado gravídico, e, possível e consequentemente, o estado de saúde do nascituro, uma vez que afetaria, como afetou, a sua fonte de subsistência.
Na espécie, restou comprovado nos autos que a requerente/apelada ocupava o cargo de “Conselheiro”, junto à Diretoria Administrativa da Companhia demandada, percebendo a remuneração bruta (“JETON CONSELHOS”) no valor equivalente a mil cento e quarenta reais (R$ 1.140,00) nos meses de referência de maio/2019 a julho/2019, conforme documento Id 6135056, p. 25/27, voltando a perceber no mês de referência de setembro/2019 a remuneração bruta equivalente a setecentos e sessenta reais (R$ 760,00).
É incontroverso nos autos que a parte requerente, à época do decréscimo remuneratório (agosto/2019), oportunidade em que, inclusive, não percebeu a remuneração referente ao cargo de “Conselheiro” da Companhia demandada, contava com aproximadamente trinta (30) semanas de gestação (Cartão Pré Natal Id 6135056, p. 21/22).
Em que pese a parte apelante arguir que não existe relação empregatícia entre ela e a autora, as circunstâncias fáticas e probatórias constantes nos autos demonstram o contrário, ou seja, existe um vínculo jurídico-administrativa entre ambos, conforme se pode constatar nos contracheques juntados à inicial (Id 6135056, p. 25/27). Pode-se notar, através dos referidos documentos, que o vínculo estabelecido entre as partes é o “ESTATUTÁRIO”.
Não bastasse isso, ainda que, em tese, se admita que não haja vínculo estatutário entre as partes, não cabe fazer diferenciação entre empregados celetistas e aqueles vinculados às empresas públicas estatais, para fins de se afastar o direito à estabilidade gestacional a estes últimos.
Visando desmistificar a inexistência de diferenciação entre servidores/empregados/colaboradores em função do tipo de vínculo com a Administração Pública, no que tange, por exemplo, à garantia do direito social de licença a gestante, a própria Constituição Estadual assim dispõe no seu art. 54, inciso XVII, in litteris:
“Art. 54. ……………………………………………..
XVII - Às funcionárias públicas celetistas, empregadas das empresas públicas estaduais, das fundações estaduais, servidoras efetivas e às militares do Estado do Piauí, independente do tipo de vínculo da funcionária, é assegurada licença à gestante, sem prejuízo de cargo, emprego ou função e do subsídio ou remuneração, com a duração de 180 (cento e oitenta) dias, conforme lei.
………………………………………………………….…….”
Depreende-se que o ordenamento jurídico garante a proteção à maternidade por meio do instituto da estabilidade da gestante, que se estende, em virtude do princípio da igualdade, à empregada de empresa pública ainda que ocupe cargo de natureza eletiva.
Assim, faz-se necessário garantir à requerente/apelada, em razão do direito social de estabilidade gestacional, o direito de perceber indenização compensatória no valor equivalente à remuneração do cargo ocupado no mês anterior ao afastamento, até cinco (05) meses após o parto, haja vista a impossibilidade de lhe ser garantido o retorno ao próprio cargo, devendo ser compensados os valores pagos após a sua recontratação no período de estabilidade.
No que tange à condenação da Companhia recorrida no pagamento de indenização por danos morais, é de se observar que a mesma não recorreu do referido capítulo da sentença, restando a referida matéria preclusa.
Nos termos do art. 1.013, do CPC, “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.”.
Cuida-se do efeito devolutivo do recurso de apelação, que consiste na transferência do conhecimento da matéria julgada no âmbito da justiça de primeiro grau ao órgão ad quem. Este efeito tem como consequência a limitação do conhecimento do tribunal, que fica restrito à matéria efetivamente impugnada (“tantum devoluntum quantum apellatum”).
Desse modo, inobstante tenha pedido genericamente o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, a parte autora/apelante não devolveu a este Tribunal de Justiça o exame da matéria relacionada à condenação por dano moral, motivo pelo qual, por força do princípio da dialeticidade, o mesmo não deve ser sequer conhecido. Tal entendimento, inclusive, encontra precedentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA.
(...) omissis (...)
2. "A apelação genérica, pela improcedência da ação, não devolve ao Tribunal o exame da fixação dos honorários advocatícios, se esta deixou de ser atacada no recurso." (EREsp 1082374/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 04/10/2012).
3. A ausência de impugnação específica de matéria na apelação impede seu exame pelo Tribunal a quo.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1050127/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)”.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, este deve ser mantido na forma como fora decidido na sentença recorrida.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 16/12/2022
0814744-25.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorCIA METROPOLITANA DE TRANSPORTES PUBLICOS-CMTP
RéuMARIA DE FATIMA CANDEIRA PINTO
Publicação16/12/2022