Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0754864-03.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0754864-03.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: AILA DE MENEZES FERREIRA, LIVIO WILLIAM SALES PARENTE FILHO, EVERARDO LEAL ABREU



 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO DO APELO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento da apelação cível, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno. Recurso prejudicado.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - Relatório

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, em face decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0822300-83.2018.8.18.0140, que recebeu a apelação cível apenas no efeito devolutivo tão somente quanto à parte da sentença que confirmou a tutela antecipada.

Em petição  de id. 8957301, os agravados noticiam o julgamento definitivo do recurso principal, qual seja, a Apelação Cível nº 0822300-83.2018.8.18.0140, o que implica na perda de objeto do presente agravo interno.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

II - Fundamentação

 

Ao consultar o sistema PJE de segundo, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que a Apelação Cível acima mencionada (proc. nº Apelação Cível nº 0822300-83.2018.8.18.0140) fora definitivamente julgada pelo órgão colegiado, conforme ementa a seguir (id. 8957061):

 

EMENTA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM NÃO ACOLHIDA. SUPRESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A preliminar de incompetência da Justiça Comum não merece ser acolhida, tendo em vista que os apelados são servidores públicos sujeitos ao regime estatutário. 2. Analisando os autos, consta-se que o Apelante não comprovou a realização de processo administrativo para discutir sobre a supressão do adicional de insalubridade e periculosidade dos Apelados. 3. A ausência desse procedimento fere o direito a ampla defesa e do contraditório dos Apelados, além de impossibilitar a efetivação do princípio do devido processo legal, consagrado nos incisos LIV e LV, do artigo 5º, da Constituição Federal. 4. Sentença mantida. 

 

Nesse sentido, o julgamento da causa esgota a finalidade do agravo interno, o que acarreta a prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.

Igualmente, temos o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

 

“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”

 

Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

 

III - Dispositivo

 

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754864-03.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 27/10/2022 )

Detalhes

Processo

0754864-03.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

AILA DE MENEZES FERREIRA

Publicação

27/10/2022