TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002180-81.2020.8.18.0140
APELANTE: JAMILTON PEREIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ARMA DE FOGO. ARTIGO 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. MULTA. ALMEJADA EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SANÇÃO EXPRESSAMENTE COMINADA PELO LEGISLADOR COMO PENA CUMULATIVA AO CRIME EM QUESTÃO. APLICAÇÃO NECESSÁRIA. SANÇÃO APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. EVENTUAL POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo nos seus termos, na forma do voto do Relator”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por JAMILTON PEREIRA DA SILVA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a r. sentença (Núm. 5632190 – Págs. 177/189) proferida pela MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a denúncia e o condenou como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (duas vezes) c/c o art. 70, do CP, à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões recursais (Núm. 5632191 – Págs. 47/57), a Defesa requer a absolvição do apelante, ao argumento de que não existem provas suficientes para justificar a manutenção do édito condenatório (art. 386, VII CPP. Subsidiariamente, roga pela redução da pena de multa aplicada.
Apresentadas as contrarrazões (Núm. 5632191 – Págs. 59/70), a douta Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Sr. Procurador Antônio Ivan e Silva, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 7035967 – Págs. 01/05).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
MÉRITO
Narra a denúncia que:
“(…) que aos 11 de maio de 2020, por volta das 10:00hs, no bairro Tabuleta, Teresina-PI, as vítimas ADAIL JOSÉ DE SOUSA CARVALHO e ÂNGELA MARIA DA SILVA, estavam em uma parada de ônibus, quando foram surpreendidas com a presença dos ora Denunciados, que chegaram em uma motocicleta “Honda”, cor vermelha, portando uma arma de fogo.
Que, utilizando a arma de fogo, mediante grave ameaça, os Denunciados subtraíram diversos objetos das vítimas, dentre os quais uma carteira porta cédulas contendo documentos pessoais e uma mochila.
Após a fuga dos assaltantes, um popular informou o ocorrido para policiais que realizavam rondas ostensivas na região. Em diligências, os policiais localizaram os Denunciados na Av. Miguel Rosa. Estes, ao visualizarem a viatura da polícia, colidiram em um veículo estacionado na via pública.
Na ocasião, o denunciado NATANIEL SIQUEIRA FERREIRA, conseguiu fugir. No entanto, o denunciado JAMILTON PEREIRA DA SILVA, foi preso em flagrante delito e encontrado em seu poder um revólver calibre 32, utilizado no crime em comento, além dos objetos roubados das vítimas.”
A denúncia foi recebida e o processo seguiu os seus trâmites regulares, culminando com a r. sentença que condenou o réu JAMILTON PEREIRA DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (duas vezes) c/c o art. 70, do CP.
Da decisão recorre a Defesa do acusado, nos termos já expostos.
Pois bem.
In casu, verifica-se que a materialidade do delito está demonstrada pelo boletim de ocorrência (Núm. 5632190 – Págs. 11/13); relatório de ocorrência policial (Núm. 5632190 – Pág. 21); auto de prisão em flagrante delito (Núm. 5632190 – Pág. 25); auto de apresentação e apreensão, referente, dentre outros, a 01 (uma) motocicleta de marca/modelo HONDA CG 160 FAN, chassi 9C2KC2200KR061420, na cor vermelha e com placa QRO-1802, com restrição criminal de roubo; 01 (uma) mochilada marca YIWA na cor preta a conter roupas e objetos pessoais da vítima Ângela Maria da Silva; 01 (uma) mochila da marca COCA-COLA na cor vermelha a conter objetos pessoais, 01 (uma) carteira porta cédulas a conter documentos pessoais, cartões bancários e a importância monetária de R$ 32,00 (trinta e dois reais) da vítima Adail José de Sousa Carvalho; 01 (uma) arma de fogo do tipo revólver calibre .32, sem marca definida, numeração 51084 e municiada com 06 (seis) cartuchos de mesmo calibre aparentemente intactos, todos encontrados em poder do acusado (Núm. 5632190 – Pág. 35); sem prejuízo da prova oral coligida aos autos.
No tocante à autoria, também restou devidamente comprovada nos autos pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e das declarações das vítimas.
Mesmo assim, a Defesa recorre, pleiteando a absolvição do apelante, ao argumento de que não existem provas suficientes para justificar a manutenção do édito condenatório (art. 386, VII, CPP).
Da análise das provas, contudo, não há como acolher o pleito defensivo.
Em juízo, a vítima Adail José de Sousa Carvalho apontou como características físicas a pessoa do réu como autor do assalto com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes.
A vítima Ângela Maria da Silva, também em juízo, identificou o réu Jamilton Pereira como sendo um dos indivíduos que lhe assaltou, reconhecendo, inclusive, sua mochila roubada e que estava na posse do réu quando foi preso em flagrante delito pela polícia militar.
Neste ponto, importante ressaltar que, em sede de crimes patrimoniais, cometidos normalmente na clandestinidade, é pacífico que as declarações das vítimas são de extrema relevância para demonstrar as circunstâncias em que ocorreu a subtração, mormente como no caso concreto, em que não se vislumbra motivos para a inculpação de inocentes. Lembra MAGALHÃES NORONHA:
"Deixa bem claro nosso Código que o ofendido não é testemunha, mas certo também é que suas declarações constituem meio de prova. Não é o ofendido testemunha, muito mal se conciliando essas duas situações, máximo quando querelante ou mesmo assistente. Mas não se pode negar a qualidade de prova às suas declarações. Com efeito, delitos há em que a prova não se completa ou aperfeiçoa sem a sua palavra" ('In' "Curso de Direito Processual Penal" - Ed. Saraiva - 25ª ed. - pág. 144/146).
Não bastasse, o acusado Jamilton Pereira, quando abordado em uma blitz, estava na posse dos objetos das vítimas Adail José de Sousa Carvalho e Ângela Maria da Silva.
Além disso, os policiais Paulo Sérgio Abreu e Ângelo Tiago Ribeiro, responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, confirmaram em juízo, de forma coesa e harmônica, os fatos descritos na denúncia.
Do que se infere, a prova produzida é certa em apontar que o recorrente, na companhia de mais um indivíduo, abordou as vítimas Adail José de Sousa Carvalho e Ângela Maria da Silva, ocasião em que, mediante grave ameaça exercida por meio de arma de fogo, subtraiu dos ofendidos os seus pertences.
Assim sendo, restou fartamente demonstrado pelo conjunto da prova produzida, de forma coesa e não desconstituída pela Defesa, a prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.
Por fim, friso que é inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.
Em segundo, ressalvo que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não havendo possibilidade de reduzir ainda mais tal fração.
Em terceiro, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.
No mais, considerando que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada na sentença hostilizada, guardando proporção com a pena corporal, impõe-se, pois, a sua manutenção.
Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo nos seus termos.
É como voto.
Teresina, 13/02/2023
0002180-81.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJAMILTON PEREIRA DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/02/2023