
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0002457-03.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fixação]
AGRAVANTE: FLAVIA BARROS NOBRE
AGRAVADO: LEONARDO DOS SANTOS REGO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ALIMENTOS GRAVÍDICOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Considerando que o magistrado primevo reconsiderou a decisão atacada por este recurso, impõe-se a extinção do feito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FLÁVIA BARROS NOBRE, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina -PI, que indeferiu a Tutela de Urgência vindicada, nos autos da Ação de Alimentos (processo nº 0818392-52.2017.8.18.0140) proposta em face de LEONARDO DOS SANTOS REGO, ora agravado, visando compelir o demandado ao pagamento de alimentos gravídico.
Neste grau de jurisdição, em decisão de Id. Num. 4691794 - Pág. 73/79, o relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, mantendo-se a decisão agravada.
Solicitadas informações ao magistrado de origem acerca do trâmite processual, este informou que o processo se encontrava concluso ao órgão ministerial, encaminhando a esta relatoria a integralidade dos autos.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Em análise dos autos originários, verifico que, após a devida instrução processual e comprovação da paternidade do Agravado mediante a realização teste de DNA, houve a reconsideração da decisão ora agravada.
Em nova decisão interlocutória (Id. Num. 8362435 - Pág. 129/130), o magistrado primevo fixou alimentos provisórios no montante equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido. Contra este provimento liminar, foi interposto o Agravo de Instrumento de nº 0712890-88.2019.8.18.0000, o qual teve seu provimento negado pela 3ª Câmara Especializada Cível, consoante acórdão de Id. Num. 8362435 - Pág. 241/249, mantendo-se a verba alimentar estabelecida na origem.
Como se observa, já houve a reconsideração da decisão recorrida e a fixação de alimentos provisórios no importe de 30% dos rendimentos líquidos em favor da Agravante, o que acarreta a prejudicialidade do recurso.
Nesse sentido, preleciona Fredie Didier Jr., acerca do interesse de agir que:
“A constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Não há como indagar, em abstrato, se há ou não interesse de agir, pois ele sempre estará relacionado a uma determinada demanda judicial [...] Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante [...] É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em “perda do objeto” da causa (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. Salvador: Editora Jus Podvim, 2017, vol. 1. p. 404/405).”
Desta forma, exaurida a pretensão recursal, tem-se a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, ante superveniente falta de interesse processual.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0002457-03.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFixação
AutorFLAVIA BARROS NOBRE
RéuLEONARDO DOS SANTOS REGO
Publicação27/10/2022