PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000508-06.2018.8.18.0044
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: Comarca de Canto do Buriti
Apelante: FRANCISCO TORRES DA COSTA
Defensora Pública: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TORTURA. EXCLUÍDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL, DO MOTIVO DO CRIME E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DOSIMETRIA. PENA DO HOMICÍDIO QUALIFICADO REDUZIDA PARA 16 (DEZESSEIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES. PENA DA TORTURA DIMINUÍDA PARA 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES. PENA FINAL ESTABELECIDA EM 19 (DEZENOVE) ANOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. A culpabilidade apontada pelo magistrado é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Exclusão da valoração negativa desta circunstância judicial da pena-base dos crimes de homicídio e tortura.
2. Antecedentes Criminais. A existência de feito transitado em julgado, não utilizado na segunda fase da dosimetria da pena, autoriza a valoração negativa desta circunstância com a consequente exasperação da pena-base. Manutenção da valoração negativa desta circunstância judicial da pena-base dos crimes de homicídio e tortura.
3. Conduta Social. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial, ao tempo em que os processos criminais em curso não podem ser utilizados para exasperar a pena-base, nos termos da Súmula nº 444 do STJ. Exclusão da valoração negativa desta circunstância judicial da pena-base dos crimes de homicídio e tortura.
4. Motivos do Crime. A valoração negativa dos motivos do crime é inidônea, uma vez que utiliza elemento inerente ao tipo penal, já valorada na qualificação do delito, sendo patente a ausência de fundamentação da exasperação. Exclusão da valoração negativa desta circunstância judicial da pena-base dos crimes de homicídio e tortura.
5. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, sendo suficiente para a sua valoração negativa a constatação de que a violência, física e psicológica, foi empregada por um período considerável, constatando-se que a restrição da liberdade da vítima se prolongou no tempo. Manutenção da valoração negativa desta circunstância no crime de tortura.
6. Consequências do crime. Crime de Homicídio. A morte da vítima é consequência ínsita ao tipo penal de homicídio, não ensejando, por si só, a elevação da reprimenda, razão pela qual não deve ser mantida a exasperação. No que se refere ao delito de tortura, observa-se que o Laudo de Exame de Corpo de Delito, ID 7186272, página 21, atesta que das lesões não resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, nem perigo de vida, nem debilidade permanente, nem inutilização de membro, sentido ou função, nem mesmo incapacidade permanente, doença incurável ou deformidade permanente. Portanto, não há justificativa jurídica para o aumento implementado.
7. Dosimetria da pena. Crime de Homicídio. Excluída a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social, do motivo do crime e das consequências do crime, remanesce apenas a valoração negativa dos antecedentes do réu, fixando-se a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Crime de Tortura. Excluída a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social, do motivo do crime e das consequências do crime, remanesce apenas a valoração negativa dos antecedentes do réu e das circunstâncias do crime, estabelecendo-se a pena definitiva em 2 anos e 8 meses de reclusão.
Concurso material. Somadas as penas do crime de homicídio e tortura, resta a reprimenda definitiva fixada em 19 (dezenove) anos de reclusão.
8. Isenção de custas. As Cortes pátrias firmaram o entendimento de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social, do motivo do crime e das consequências do crime, reduzindo a pena definitiva para 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO TORRES DA COSTA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 21 (vinte e um) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado (artigo 121, §2º, I e V, do Código Penal) e tortura (artigo 1º, I, “a”, da Lei nº 9455/97).
Consta na denúncia:
“Consta do inquérito policial em apenso que, no dia 11 de novembro de 2018, por volta das 14h05, na Localidade Vaquejador, Zona Rural de Canto do Buriti, o denunciado, usando uma arma de fogo, atingiu a vítima DOMINGOS GOMES CARDOSO com um disparo, causando sua morte. O crime foi noticiado pelo APC FREDERICO CARVALHO, lotado na 17ª DPC de Canto do Buriti, através do BO 1271/2018. Informou que o crime ocorreu na localidade Vaquejador, e o corpo da vítima estava no quintal da casa do denunciado, conhecido como MINHOCA. Informou também que a vítima veio a óbito no local, vítima de um disparo de arma de fogo que lhe atingiu a região abdominal. Os Policiais Militares TIAGO LUIS DUARTE CRUZ, fls 05 e FRANCISCO EVLIN MELO DOS SANTOS, fls. 06, foram ouvidos, relatando a ocorrência. Os PMs informaram que receberam a notificação do crime, dirigindo-se ao local. La chegando, encontraram o corpo da vítima e ouviram relato de populares sobre o ocorrido. Informam que ouviram da filha da vítima que o pai tentou separar uma briga entre MINHOCA e RAIMUNDINHO, quando foi lesionado fatalmente pelo primeiro (...) O senhor RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA, fls. 17, informou que: i) tinha um dívida com o denunciado, e que essa dívida nunca acabava; ii) o denunciado lhe obrigava a trabalhar para ele, cuidando da casa; iii) informa que pretendia fugir de MINHOCA, indo para RIBEIRA DO PIAUÍ, e que o agente delitivo descobriu a fuga, já que o vigiava através de capangas; iv) MINHOCA e LUCÍDIO, capanga daquele, começaram a agredir a vítima RAIMUNDO, iniciando atos de tortura, amarrando-o e colocando um capuz em sua cabeça; v) MINHOCA afirmou que não mataria o depoente acaso esse lhe pagasse a dívida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 24h; vi) a vítima DOMINGOS, vendo os atos de tortura, interveio, pedindo que MINHOCA não matasse RAIMUNDO; vii) aproveitando-se da intervenção de DOMINGOS, o torturado RAIMUNDO fugiu pela mata, ouvindo o disparo que teria ceifado a vida da vítima. RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA foi submetido a exame de corpo de delito, atestando que sofreu lesões de natureza diversa, decorrentes da tortura sofrida. Em depoimento complementar, esse senhor narrou detalhes das torturas sofridas, afirmando que LUCÍDIO auxiliou MINHOCA na prática das torturas, amarrando-o. (...)”.
Em suas razões recursais, a defesa suscita duas teses basilares, a saber: 1) o erro na dosimetria da pena-base, sob o fundamento de que restaram valoradas de maneira equivocada a culpabilidade, a conduta social, o motivo do crime, as circunstâncias do crime e as consequências do crime; 2) a isenção do pagamento de custas.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual vindica “o DESPROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença condenatória em sua íntegra”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo conhecimento e no mérito, pelo improvimento do presente Apelo, mantendo-se a d. sentença in totum”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, remetam-se os autos ao Revisor.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O Apelante fundamenta o pleito em dois argumentos basilares, a saber: 1) o erro na dosimetria da pena-base, sob o fundamento de que restaram valoradas de maneira equivocada a culpabilidade, a conduta social, o motivo do crime, as circunstâncias do crime e as consequências do crime; 2) a isenção do pagamento de custas.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das alegações aduzidas.
DO ERRO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE
Esta tese encontra-se fundamentada na premissa de que o magistrado fixou equivocadamente a pena-base dos delitos, valorando negativamente as circunstâncias judiciais sem o devido embasamento.
Compulsando a sentença, observa-se que foram valoradas negativamente a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, o motivo do crime, as circunstâncias do crime e as consequências do crime.
Há que se apreciar os fundamentos utilizados pelo magistrado a quo.
CULPABILIDADE: Inicialmente, urge elucidar que, nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
No mesmo sentido, ensina CELSO DELMANTO que a circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, e que, na análise dessa circunstância, deve-se "aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273).
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
Consta na sentença:
“Crime de Homicídio da vítima DOMINGOS GOMES CARDOSO:
O réu agiu com elevada culpabilidade, no presente caso.
(...)
Do crime de tortura em face da vítima RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA:
O réu agiu com elevada culpabilidade, no que se refere ao crime de tortura”.
Essa é toda a fundamentação exarada pelo julgador na valoração negativa da culpabilidade.
O exame do julgado evidencia que o magistrado apenas menciona que o réu agiu com elevada culpabilidade, sem, contudo, especificar os motivos pelos quais entendeu que incide, no caso concreto, um plus de reprovação social.
Não é demais consignar que a tortura de uma vítima e a morte da outra são inerentes aos tipos penais pelos quais foi condenado o réu, sendo insuficientes para exasperar a pena-base.
Ora, não há como se elevar a pena no crime de homicídio em razão da morte da vítima, nem mesmo exasperá-la por ter sido torturada a vítima no crime de tortura.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que “Não se apresenta razoável a valoração negativa da culpabilidade do réu, tomando como base o próprio dolo em sua conduta, pois a consciência do caráter ilícito das condutas é essencial para a configuração do crime, sendo que apontado dolo revela-se inerente ao próprio tipo penal”. (STJ, REsp. 1199497/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJe 14/8/2012).
Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA E REDUÇÃO DA PENA CONCEDIDOS. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA EXASPERAÇÃO.
(...) 3. Quanto à circunstância judicial da culpabilidade, as instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar que "a culpabilidade do agente foi intensa, com total domínio sobre os fatos", em dissonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação (AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
(EDcl no RHC n. 156.648/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
Assim, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, devendo ser considerada como inerente ao tipo penal, razão pela qual AFASTO a utilização desta circunstância na pena-base, tanto no crime de homicídio quanto no crime de tortura.
ANTECEDENTES: No caso dos autos, o magistrado a quo valorou negativamente esta circunstância, nos seguintes termos:
“Crime de Homicídio da vítima DOMINGOS GOMES CARDOSO:
A certidão de antecedentes acostada às fls.65, indica vários processos criminais em face do acusado, inclusive execução penal.
(...)
Do crime de tortura em face da vítima RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA:
A certidão de antecedentes acostada às fls.65, indica vários processos criminais em face do acusado, inclusive execução penal.”
O Superior Tribunal de Justiça esclarece que "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes. Precedentes." (…) (HC 485.951/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 19/02/2019).
Assim, constatada a existência de feito transitado em julgado, não utilizado na segunda fase da dosimetria da pena, está autorizada a valoração negativa desta circunstância com a consequente exasperação da pena-base.
Não é demais lembrar que basta um processo transitado em julgado para tal valoração, não sendo exigida pluralidade.
Outrossim, destaca GUILHERME DE SOUSA NUCCI, in Código Penal Comentado. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 465-466:
"(...) o juiz, ao aplicar a agravante da reincidência, necessita verificar, com atenção, qual é o antecedente criminal que está levando em consideração para tanto, a fim de não se valer do mesmo como circunstância judicial, prevista no art. 59 (maus antecedentes). Nessa ótica: Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça: ‘A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial’. Note-se, entretanto, que o réu possuidor de mais de um antecedente criminal pode ter reconhecidas contra si tanto a reincidência quanto a circunstância judicial de mau antecedente (...)"
Logo, mantenho a valoração negativa dos antecedentes.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"
No caso dos autos, o juiz valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:
“Crime de Homicídio da vítima DOMINGOS GOMES CARDOSO:
(...)De outra parte, sua conduta social não o recomenda, especialmente em face dos vários envolvimentos do acusado com práticas criminosas.
Do crime de tortura em face da vítima RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA:
De outra parte, sua conduta social não o recomenda, especialmente em face dos vários envolvimentos do acusado com práticas criminosas”.
O trecho transcrito evidencia que o magistrado baseou a valoração negativa da conduta social no fato de responder o réu a diversos outros processos criminais.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “a valoração negativa da personalidade com fundamento nas condenações transitadas em julgado não encontra respaldo na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente." (EAREsp n. 1.311.636/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019).
Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. REGIME FECHADO MANTIDO. REINCIDÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O Tribunal de origem, ao reavaliar a dosimetria, manteve a exasperação da pena-base em 1/6, em razão da natureza da droga, dos maus antecedentes e da personalidade voltada para o crime.
2. É consabido que "a valoração negativa da personalidade com fundamento nas condenações transitadas em julgado não encontra respaldo na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente." (EAREsp n. 1.311.636/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019).
3. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que "se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial" (AgRg no HC 493.941/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 28/05/2019)" (AgRg no AREsp n. 2.016.281/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/3/2022).
4. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, "inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, eis que o paciente detém circunstâncias judiciais desfavoráveis e é reincidente, sendo aplicável, destarte, o regime fechado, nos termos do art. 33, parágrafos 3º e 2º, alínea b, do Código Penal. (HC 669.583/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 01/09/2021).
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para excluir da pena-base a negativação da circunstância judicial da personalidade e fixar a pena definitiva em 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 655 dias-multa.
(EDcl no AgRg no HC n. 658.192/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Da mesma forma, os Tribunais Pátrios compreendem que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:
Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
O Superior Tribunal de Justiça, ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.
5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base.(...) (HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Outrossim, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Não há no processo qualquer comprovação de que o réu não trabalhe, não tenha estudado, seja usuário de drogas ou temido na comunidade onde vive.
Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade.
Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em área de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.
(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da personalidade do réu, AFASTO a valoração negativa desta circunstância, tanto no crime de homicídio quanto de tortura.
MOTIVO DO CRIME: Sobre os motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."
Assim, para Ricardo Augusto Schmitt, no exame dessa circunstância, “o Juiz sentenciante deverá indagar qual a natureza e a qualidade dos motivos que levaram o agente a praticar a infração penal''.
O magistrado limitou-se a afirmar que:
“Crime de Homicídio da vítima DOMINGOS GOMES CARDOSO:
(...) O motivo do crime está relacionado à tentativa da vítima de impedir a continuidade do crime de tortura que estava sendo cometida pelo acusado.
Do crime de tortura em face da vítima RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA:
(...)O motivo do crime está relacionado à intenção do acusado de causar sofrimento físico à vítima para essa (sic) confessasse a prática de algum fato em seu desfavor”.
Ocorre que tais circunstâncias já foram valoradas na qualificação do delito. Senão vejamos:
O réu foi condenado pelo crime de homicídio, previsto no 121, §2º, I e V, do Código Penal, ou seja, delito qualificado pelo motivo torpe, bem como para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
No delito de homicídio, valorou o juiz negativamente o motivo do crime, sob o fundamento de que “está relacionado à tentativa da vítima de impedir a continuidade do crime de tortura que estava sendo cometida pelo acusado”, que nada mais é do que ter como motivo do crime a intenção de assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, qualificadora pela qual já foi condenado o réu (121, §2º, V, do Código Penal). Assim, ter-se-ia um bis in idem por se valorar negativamente, mais de uma vez, o mesmo fato/circunstância.
No delito de tortura, valorou negativamente o motivo do crime em razão da “intenção do acusado de causar sofrimento físico à vítima para essa (sic) confessasse a prática de algum fato em seu desfavor”. Ocorre que restou o réu condenado pelo seguinte crime:
“Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;”
Ora, já foi o réu condenado por tortura em razão de “constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico” “com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima”. Logo, neste caso, também ter-se-ia um bis in idem por se valorar negativamente, mais de uma vez, o mesmo fato/circunstância.
Logo, o mesmo elemento fático foi empregado pelas instâncias ordinárias na configuração de um crime e na dosimetria, o que configura evidente bis in idem
Portanto, não pode esta circunstância fundamentar a exasperação da pena-base.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No caso concreto, o magistrado valorou negativamente as circunstâncias do crime apenas no crime de tortura. Consignou em sentença:
“As circunstâncias do crime prejudicam o réu, tendo em vista que as agressões foram realizadas durante significativo período de tempo, causando muito sofrimento à vítima, que chegou a ser amarrada, encapuzada e agredida seguidamente, chegando a pensar que seria morta pelo espancamento”.
Apesar de sucinta, a valoração negativa encontra-se fundamentada. Isso se justifica na medida em que a violência, física e psicológica, foi empregada por um período considerável, constatando-se que a restrição da liberdade da vítima se prolongou no tempo.
Logo, o longo período de tempo em que a conduta criminosa foi praticada justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime.
Colaciona-se o seguinte julgado:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
(...)
4. Não se verifica a arguida ilegalidade, ainda, quanto às circunstâncias da infração, tendo em vista a premeditação do crime e o longo período de tempo em que as condutas ilícitas foram praticadas.
(...)
(AgRg no AREsp n. 1.803.780/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 3/9/2021.)
Destarte, mantenho a valoração negativa desta circunstância no crime de tortura.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, ao tempo em que a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
No caso dos autos, o magistrado, no tocante ao crime de homicídio, consignou que “as consequências do crime foram graves, em face da morte da vítima”.
Ocorre que é certo que a morte da vítima é a consequência natural do crime de homicídio. Logo, a morte da vítima é ínsita ao tipo penal de homicídio, não ensejando, por si só, a elevação da reprimenda.
Por outro lado, observa-se que a vítima faleceu em decorrência de um tiro na barriga, não sendo aventado nos autos sofrimento exasperado que justificasse a elevação da pena-base.
Outrossim, o juiz não detalhou o porquê de uma maior reprovabilidade de sofrimento causado pelas lesões, sendo o fundamento utilizado insuficiente.
Logo, tal incremento não pode subsistir.
No que se refere ao delito de tortura, o julgador consignou “as consequências do crime foram graves, em face das lesões produzidas na vítima e do sofrimento causado”.
Ocorre que o Laudo de Exame de Corpo de Delito, ID 7186272, página 21, atesta que das lesões não resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, nem perigo de vida, nem debilidade permanente, nem inutilização de membro, sentido ou função, nem mesmo incapacidade permanente, doença incurável ou deformidade permanente.
Portanto, não há justificativa jurídica nem fática para o aumento implementado.
Estabelecidas tais premissas, há que se excluir a valoração negativa da culpabilidade, conduta social, motivo do crime e consequências do crime, o que enseja a consequente redução da pena-base, como delineia a jurisprudência pátria:
"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório. 2. Embargos de divergência desprovidos". (EDv nos EREsp 1826799/RS, de minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021, DJe 08/10/2021)
DOSIMETRIA DA PENA
CRIME DE HOMICÍDIO
1ª FASE - PENA-BASE: Excluída a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social, domotivo do crime e das consequências do crime, remanesce apenas a valoração negativa dos antecedentes do réu, razão pela qual a pena-base deve ser fixada em 14 anos (Pena mínima: 12 anos/ 12 anos + 1/6 de 12 = 12+2= 14).
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Na segunda fase, foi aplicada a agravante prevista no artigo 61, II, b, do Código Penal, elevando-se a pena em 1/6, sem irresignação defensiva, estipulando-se a pena intermediária em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses (14 anos/ 14 anos é igual a 168 meses/ 168 +1/6 de 168= 168 +28 = 14 anos + 2 anos e 4 meses = 16 anos e 04 meses).
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistentes causas de aumento e diminuição, torno a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses.
CRIME DE TORTURA
1ª FASE - PENA-BASE: 1ª FASE - PENA-BASE: Excluída a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social, do motivo do crime e das consequências do crime, remanesce apenas a valoração negativa dos antecedentes do réu e circunstâncias do crime, razão pela qual a pena-base deve ser fixada em 2 anos e 8 meses (Pena mínima: 2 anos = 24 meses / 1/6 de 24 = 4 meses por circunstância. Sendo duas circunstâncias, a pena se eleva em 8 meses)
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistentes circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena resta mantida em 2 anos e 8 meses.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistentes causas de aumento e diminuição, torno a pena definitiva em 2 anos e 8 meses.
CONCURSO MATERIAL
Somadas as penas do crime de homicídio e tortura, resta a reprimenda fixada em 19 (dezenove) anos de reclusão.
MANTENHO o regime fechado como inicial para cumprimento da pena, em decorrência do quantum de pena aplicado, nos termos do artigo 33, § 2º, a, do Código Penal.
ISENÇÃO DE CUSTAS/JUSTIÇA GRATUITA
Argumenta a defesa que, estando o apelante assistido pela Defensoria Pública, presume-se a sua hipossuficiência, razão pela qual este faz jus à isenção do pagamento das custas processuais.
No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita dos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.
(...)3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)
Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A par de tais considerações, embora concedido ao réu o benefício da justiça gratuita, este não está isento do pagamento de custas, razão pela qual rejeito esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social, do motivo do crime e das consequências do crime, reduzindo a pena definitiva para 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 21/11/2022
0000508-06.2018.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO TORRES DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/11/2022