Acórdão de 2º Grau

Dissolução 0001100-85.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO.O acórdão objeto dos Embargos de Declaração emanou da apreciação do recurso manejado pelo Embargante/recorrente, interposto contra sentença que declarou o divórcio do casal e promoveu a partilha dos bens entre ambos. Nas razões do apelo, acrescentou que a sentença não enfrentou os pontos referentes à apuração dos bens e mercadorias do estabelecimento comercial do casal. Apesar dos contornos dado ao julgado, o Embargante assegura que essa decisão limitou-se a repisar os termos da sentença, omitindo-se quanto aos argumentos expostos no apelo, em particular, acerca dos bens imóveis registrados em nome de outrem, situação que afasta a comunicação desses bens com a partilha. Não havendo consenso em relação aos bens que integram os aquestos do casal, a partilha deve ser a feita de acordo com os arts. 1.658 e seguintes do CC que descrevem quais os bens que se comunicam entre o casal, na constância do casamento, quando adotado o regime de comunhão parcial de bens.A discussão quanto a posse e propriedade dos bens tidos como duvidosos na formação do patrimônio comum pode e dever ser feita em ação autônoma. Do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos aclaratórios para, atribuindo efeito modificativo, afastar da partilha os imóveis registrados em nome de terceiros, mantendo o acórdão em seus demais termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001100-85.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001100-85.2018.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NORONHA MARTINS NUNES

Advogado(s) do reclamante: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

APELADO: MARIA MAYRE DA SILVA BESERRA

Advogado(s) do reclamado: AURELIO LOBAO LOPES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO.O acórdão objeto dos Embargos de Declaração emanou da apreciação do recurso manejado pelo Embargante/recorrente, interposto contra sentença que declarou o divórcio do casal e promoveu a partilha dos bens entre ambos. Nas razões do apelo, acrescentou que a sentença não enfrentou os pontos referentes à apuração dos bens e mercadorias do estabelecimento comercial do casal. Apesar dos contornos dado ao julgado, o Embargante assegura que essa decisão limitou-se a repisar os termos da sentença, omitindo-se quanto aos argumentos expostos no apelo, em particular, acerca dos bens imóveis registrados em nome de outrem, situação que afasta a comunicação desses bens com a partilha. Não havendo consenso em relação aos bens que integram os aquestos do casal, a partilha deve ser a feita de acordo com os arts. 1.658 e seguintes do CC que descrevem quais os bens que se comunicam entre o casal, na constância do casamento, quando adotado o regime de comunhão parcial de bens. A discussão quanto a posse e propriedade dos bens tidos como duvidosos na formação do patrimônio comum pode e dever ser feita em ação autônoma. 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em votar no sentido de dar provimento aos Embargos de Declaração, tão somente para dar provimento ao Apelo. 

RELATÓRIO


               Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível, opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS NORONHA MARTINS nos autos do processo em epígrafe, em face do acordão (fls. 819/826) que por unanimidade decidiu pelo conhecimento e parcial provimento do apelo.

Em suas razões de embargar (e-TJPI evento 57), alega que o acórdão se limitou a apreciar a decisão a quo, afastando-se das alegações expostas nas razões de recorrer, em destaque a inclusão de imóveis de titularidade de terceiros na partilha de bens do casal

Acrescenta que a decisão embargada incorre em erro material ao apregoar que os bens e mercadorias que guarneciam o estabelecimento comercial dos litigantes não deve integrar a partilha pelo fato de o processo ter tramitado na origem por mais de doze anos.

Requer que seja julgado procedente o recurso corrigindo os vícios evidenciados.

Na impugnação (e-TJPI evento 68) a parte embargada sustenta que não existem contradição, obscuridade, omissão e nem erro material no acórdão embargado.

Acrescenta que os argumentos expostos na Apelação, apresentados pelo Embargante, em sua grande maioria, são idênticos aos já formulados em sede de Contestação e Apelação. E, desse modo, busca a rediscussão da matéria já decidida.

Requer o improvimento dos aclaratórios.

 

É o Relatório.


Passo ao voto.


 

O acórdão objeto dos Embargos de Declaração emanou da apreciação do recurso manejado pelo Embargante/recorrente, interposto contra sentença que declarou o divórcio do casal e promoveu a partilha dos bens entre ambos.

Nesse recurso, a alegação mor cinge-se em torno de bens que se comunicam ou não com as partes. Destacou-se que entre os bens nessa condição estão os imóveis de propriedade dos tios e pais do Embargante/apelante, como atesta os respectivos registros, sendo insubsistente a prova testemunhal em sentido contrário.

A  controvérsia gira em torno da aquisição ou não de tais bens, e não da cronologia da suposta aquisição. Esse aspecto tanto diz respeito ao apelante quanto a apelada. E essa foi a versão estabelecida por ambos do inicio até o final do curso processual, inclusive nas alegações finais. sempre explorando a negativa da aquisição de bens que se dizia do patrimônio do casal, mediante imputações de uma parte contra a outra.

Nas razões do apelo, acrescentou que a sentença não enfrentou os pontos referentes à apuração dos bens e mercadorias do estabelecimento comercial do casal. Os imóveis destacados são, na verdade, de propriedade dos tios e dos pais do apelante, sendo que a apelada não provou uma relação de posse a ponto de indicar uma titularidade de fato. 

No julgamento do recurso, esta Câmara decidiu nos termos seguinte:


CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO E DIVISÃO DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA EQUITATIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS PRO RATIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Cuida-se de Apelação cível na ação de Divórcio e partilha de bens. A Sentença atacada declarou o divórcio dos cônjuges e promoveu a partilha dos bens entre ambos. Alegação quanto a existência de bens que se comunicam ou não com as partes. Destaca que entre os bens nessa condição estão os imóveis de propriedade dos tios e pais do apelante, como atesta os respectivos registros, sendo insubsistente a prova testemunhal em sentido contrário. O Apelante acrescenta que a sentença não enfrentou os pontos referentes à apuração dos bens e mercadorias do estabelecimento comercial do casal. Ressalta que apesar de reconhecer a sucumbência recíproca, a sentença deu pela condenação apenas do apelante ao pagamento de honorário advocatício. Defende a nulidade da sentença ao argumento de que a demanda gira em torno dos bens que se comunicam ou não com as partes, ai considerando a aquisição ou não de tais bens, afastada a cronologia de eventual aquisição. Percebe-se que o pedido de nulidade da sentença envolve a integração ou não de bens a serem partilhados, de sorte que esse pleito envolve o próprio mérito do recurso que aliás, tem como foco o questionamento feito em torno de bens pertencentes a terceiros e mesmo assim, pela sentença, foi integrado ao acervo patrimonial partilhado. Nesse ponto, o recorrente acentua que a sentença considerou como patrimônio comum do casal bens comprovadamente de terceiros apenas com base em documentos inservíveis ou lastreado em prova exclusivamente testemunhal à revelia de prova cabal como registros de imóveis. Os bens ditos de terceiros, pelo Apelante, tratam-se dos imóveis: uma gleba de terra de aproximadamente 8,00 (oito) hectares, denominada Quinta das Mangueiras, situada na Av. Santos Dumont, s/n, em Valença do Piauí; Um terreno situado na Rua São João com a Av. 15 de novembro, com 15 (quinze) metros de frente por 30 (trinta) ditos de fundo; Uma gleba de terras com 106,20 hectares na localidade Furnas, Data de mesmo nome, no município de Valença do Piauí; e, Um imóvel rural denominado Betel, no município de Valença do Piauí, com aproximadamente 8,00 (oiro) hectares. Nos termos da sentença, cada um desses imóveis, foram adquiridos pelo casal na constância do casamento, aí considerando os recibos encartados aos autos, somados à prova testemunhal produzida em juízo. Vale lembrar que o regime de casamento dos cônjuges é o de comunhão parcial de bens, significando dizer que o compartilhamento em igual proporção de um mesmo patrimônio, adquirido após a celebração do casamento civil. Desse modo, todos os bens adquiridos durante a união pertencerão a ambos os cônjuges, não importando quem comprou ou em nome de quem foi registrado. Na espécie, o questionamento que se faz, prima facie, diz respeito aos documentos que envolve os imóveis que formam o patrimônio partilhado. No caso do imóvel de 106,20 há, situado na localidade Furnas do Município de Valença do Piauí, apesar da existência do Registro Imobiliário do Imóvel (Matrícula nº 5694, Livro 2N, Cartório do 1º Ofício de Valença do Piauí), o documento encartado à fl. 607, datado de agosto de 1997, indica que referido imóvel foi adquirido na constância do casamento. E, da mesma forma, os demais imóveis elencados na peça recursal, também, foram adquiridos quando os cônjuges mantinha a união matrimonial, situação que, aliás restou comprovada tanto por meio de documentos (recibos) como por meio dos depoimentos testemunhais. Por outro lado, o pedido de colação referente a mercadorias e bens do estabelecimento comercial, indicados pelo apelante para fins de partilha, nesta fase processual não é cabível, sobretudo se considerar que a ação originária se prolongou no juízo a quo por mais de 12 (doze) anos. Além do decreto de divórcio e partilha dos bens, a sentença recorrida deu pela condenação do apelante ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários advocatícios, embora considerando a sucumbência recíproca, entendo que à vista dessa circunstância, cada parte deve arcar com os honorários advocatícios de seus causídicos e custas processuais pro ratio. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a reciprocidade sucumbencial e custas processuais pro ratio.


Apesar dos contornos dado ao julgado, o Embargante assegura que essa decisão limitou-se a repisar os termos da sentença, omitindo-se quanto aos argumentos expostos no apelo, em particular, acerca dos bens imóveis registrados em nome de outrem, situação que afasta a comunicação desses bens com a partilha.

Não havendo consenso em relação aos bens que integram os aquestos do casal, a partilha deve ser a feita de acordo com os arts. 1.658 e seguintes do CC que descrevem quais os bens que se comunicam entre o casal, na constância do casamento, quando adotado o regime de comunhão parcial de bens.

Os imóveis questionados, na forma já indicada, não se encontram, ainda, integrados ao patrimônio comum, vez que registrados em nome de pessoas distintas, como indicam os documentos encartados.

De acordo com a Lei Civil (art. 1.245, § 1º), “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no registro de imóveis. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.

Os documentos não passam, pois, de recibos avulsos sem ilustrar ou estabelecer uma correlação de compra e venda determinada.

A partir desses comandos, tem-se que os imóveis questionados, na forma como estão, ainda não foram incorporados ao patrimônio comum a ser dividido.

Por esta razão, a discussão quanto a posse e propriedade dos bens tidos como duvidosos na formação do patrimônio comum pode e dever ser feita em ação autônoma.

Diante do exposto, e o mais que dos autos constam, voto pelo conhecimento e provimento dos Embargos Declaratórios, modificando o Acórdão embargado, a fim de dar provimento ao recurso de apelação.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira – Relator, Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Olímpio José Passos Galvão (convocado). Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Luis Fellipe Martins Rodrigues de Araújo (OAB/PI nº 16.009) – Advogado do Embargante: FRANCISCO DAS CHAGAS NORONHA MARTINS NUNES.

Fez sustentação oral o Dr. Luiz Bruno Silva Fraga (OAB/PI nº 10.081) – Advogado da Embargada: MARIA MAYRE BESERRA NUNES. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de outubro de 2019.

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema. 



Des José James Gomes Pereira

Relator Designado

Detalhes

Processo

0001100-85.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS NORONHA MARTINS NUNES

Réu

MARIA MAYRE DA SILVA BESERRA

Publicação

16/11/2022