Acórdão de 2º Grau

Promessa de Compra e Venda 0012869-61.2016.8.18.0000


Ementa

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C MULTA EM DOBRO PELA QUEBRA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECONHECIMENTO DE APELAÇÃO DEPENDE APENAS DE PRETENSÃO MÍNIMA DE REFORMA DA SENTENÇA. ART. 419 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DE MAIORES PREJUÍZOS. MERO ABORRECIMENTO. APELADOS AGIRAM EM CONFORMIDADE COM O ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL. DESENECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA DEVOLUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para que o recurso de apelação seja conhecido basta que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, mesmo com argumentos genéricos ou de eficiência técnica, não estando a parte recorrente impedida de reiterar as razões já deduzidas da contestação. 2. O imbróglio levantado pelo apelante gira em torno da norma prevista no artigo 419 do Código Civil. Percebe-se no texto normativo que, para que se possa condenar as partes apeladas a indenizar moralmente os apelantes faz-se necessário, a prova do maior prejuízo, nesta estenda dos autos, este não restou demonstrado 3. Para além da frustação legítima dos apelantes em decorrência que venha rescindir o contrato unilateralmente pelo recorrido, não se comprovou maiores prejuízos, tendo-se limitada a alegação em que a incisão gerou abalo e danos morais psíquicos da requerente pelo fato de que criaram expectativa 4. Tal frustração, não ultrapassa mero dessabor e simples aborrecimento. 5. As arras foram prestadas no dia 12/06/ 2012, a notificação da rescisão unilateral motivada deu-se no dia 16/06/2012 e devolução das arras em 26/07/2012, somente passados 8 dias após a prestação do sinal para que houvesse a sua devolução em decorrência da rescisão e a não demonstração por parte do recorrente, de fatos que desconstituem a justificativa utilizada pelos apelados, que não há danos moral ante a inexistência de ato ilícito praticados por estes. 6. Apelados prosseguiram de acordo com o artigo 418 do Código Civil Brasileiro, bem como diante da inexistência da necessidade de se aplicar correção monetária e juros da devolução, ante decorrência apenas de 8 dias da prestação do sinal e da devolução (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012869-61.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012869-61.2016.8.18.0000

APELANTE: JOAQUIM SOARES DA COSTA JUNIOR, KALINY RODRIGUES DE ARAUJO LIMA

Advogado(s) do reclamante: EDVALDO OLIVEIRA LOBAO

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES, RITA MARIA BACELAR AGUIAR RODRIGUES, E MATOS & CIA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, EUGENIO FRANCISCO PEREIRA GARCIA, CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO, LORENA BARROS ROCHA, FILIPE MENDES DE OLIVEIRA, BRUNA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE MENDES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C MULTA EM DOBRO PELA QUEBRA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECONHECIMENTO DE APELAÇÃO DEPENDE APENAS DE PRETENSÃO MÍNIMA DE REFORMA DA SENTENÇA. ART. 419 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DE MAIORES PREJUÍZOS. MERO ABORRECIMENTO. APELADOS AGIRAM EM CONFORMIDADE COM O ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL. DESENECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA DEVOLUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para que o recurso de apelação seja conhecido basta que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, mesmo com argumentos genéricos ou de eficiência técnica, não estando a parte recorrente impedida de reiterar as razões já deduzidas da contestação.  2. O imbróglio levantado pelo apelante gira em torno da norma prevista no artigo 419 do Código Civil. Percebe-se no texto normativo que, para que se possa condenar as partes apeladas a indenizar moralmente os apelantes faz-se necessário, a prova do maior prejuízo, nesta estenda dos autos, este não restou demonstrado 3. Para além da frustação legítima dos apelantes em decorrência que venha rescindir o contrato unilateralmente pelo recorrido, não se comprovou maiores prejuízos, tendo-se limitada a alegação em que a incisão gerou abalo e danos morais psíquicos da requerente pelo fato de que criaram expectativa 4. Tal frustração, não ultrapassa mero dessabor e simples aborrecimento. 5. As arras foram prestadas no dia 12/06/ 2012, a notificação da rescisão unilateral motivada deu-se no dia 16/06/2012 e devolução das arras em 26/07/2012, somente passados 8 dias após a prestação do sinal para que houvesse a sua devolução em decorrência da rescisão e a não demonstração por parte do recorrente, de fatos que desconstituem a justificativa utilizada pelos apelados, que não há danos moral ante a inexistência de ato ilícito praticados por estes. 6. Apelados prosseguiram de acordo com o artigo 418 do Código Civil Brasileiro, bem como diante da inexistência da necessidade de se aplicar correção monetária e juros da devolução, ante decorrência apenas de 8 dias da prestação do sinal e da devolução.

 



 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu não provimento. O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito por não vislumbrar presente interesse público que justifique a sua intervenção.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação cível interposta por Joaquim Soares da Costa Júnior em face de sentença proferida pelo M.M Juiz de Direito da vara da comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Multa em dobro pela quebra de contrato que contende com Francisco das Chagas Rodrigues e outros.

Na Sentença, presente no ID 5778637, Página 359, julgou-se improcedente, condenando a parte apelante em custas processuais. Tal qual, foi a razão do Recurso de Apelação, onde  o apelante requer em ID 5778637, Página 387, que seja reformada a sentença citada acima, invertendo assim, os ônus sucumbenciais, ou seja, às custas processuais e os honorários advocatícios.

A parte apelada, apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação, como demostra-se no ID 5778637, Página 427, requerendo que cumpra-se o indeferimento da benefício da justiça gratuita, bem como o não conhecimento do recurso, face a observância da dialeticidade.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito por não vislumbrar presente interesse público que justifique a sua intervenção.

 

É o relatório.

 

Passo ao voto.

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.

 

II – DO MÉRITO

Trata-se de Apelação Cível, Ação de Indenização por Danos Morais, Multa em dobro pela quebra de contrato de promessa de compra e venda, com preliminar a violação ao princípio da dialeticidade, que será afastado. Arras prestadas, rescisão unilateral motivada pela devolução das arras na forma prevista no artigo 418 do Código Civil Brasileiro, inexistência de dano moral, devolução em dobro de perdas e danos adicionais inexistentes, recurso reconhecido e não provido.

Para que o recurso de apelação seja conhecido basta que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, mesmo com argumentos genéricos ou de eficiência técnica, não estando a parte recorrente impedida de reiterar as razões já deduzidas da contestação.

STJ. AGRAVO REGIMENTAL.RECURSO ESPECIAL. 1415763. MATO GROSSO DO SUL.RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI. 3ª TURMA. A discursão do presente recurso cuja afirmado gira em torno da reforma, ou não, da sentença apelada, sob o fundamento dos apelantes que ao caso será aplicado a multa em dobro pela quebra do contrato e a condenação dos apelados em danos morais, isso é o que pede os apelantes.

Entretanto, imbróglio levantado pelo apelante gira em torno da norma prevista no artigo 419 do Código Civil: ‘’ A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização’’.

Percebe-se no texto normativo que, para que se possa condenar as partes apeladas a indenizar moralmente os apelantes faz-se necessário, a prova do maior prejuízo, nesta estenda dos autos, este não restou demonstrado, motivo no qual concluiu o juízo de piso no sentido de que as perdas e danos adicionais pela execução do contrato não foram comprovadas, impedindo da condução em dobro das arras, os danos morais pleiteados de igual modo, são incabíveis ao caso, ressalta-se sobre o ponto que, para além da frustação legítima dos apelantes em decorrência que venha rescindir o contrato unilateralmente pelo recorrido, não se comprovou maiores prejuízos, tendo-se limitada a alegação em que a incisão  gerou abalo e danos morais psíquicos da requerente pelo fato de que criaram expectativa de cultivar, nos lotes transacionados, árvores frutíferas, bem um como ter um tão sonhado sítio para acolher seus amigos e familiares.

Não só vinda que se trata se experiência frustrante, todavia, entendeu-se que tal frustração, não ultrapassa mero dessabor e simples aborrecimento. Dado o fato que as arras foram prestadas no dia 12 de Junho de 2012 (Nove anos atrás) e a notificação da rescisão unilateral motivada deu-se no dia 16 de Junho de 2012 e devolução das arras em 26 de julho de 2012. Somente passados 8 dias após a prestação do sinal para que houvesse a sua devolução em decorrência da rescisão, bem como a não demonstração por parte do recorrente, de fatos que desconstituem a justificativa utilizada pelos apelados, que não há danos moral ante a inexistência de ato ilícito praticados por estes.

Dessa forma, os apelados prosseguiram de acordo com o artigo 418 do Código Civil Brasileiro, bem como diante da inexistência da necessidade de se aplicar correção monetária e juros da devolução, ante decorrência apenas de 8 dias da prestação do sinal e da devolução desse, a manutenção da sentença é medida que se impõe tendo em vista ausência de plausabilidade nos fundamentos recursais trazidos pelos apelantes.

É o voto.

 

III – DISPOSITIVO:

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, dar-lhe Improvimento diante da desnecessidade de aplicação de correção monetária e juros da devolução.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho-Relator, Des. José James Gomes Pereira e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedidos(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

Desembargador José James Gomes Pereira
Relator Designado

 

Detalhes

Processo

0012869-61.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Promessa de Compra e Venda

Autor

JOAQUIM SOARES DA COSTA JUNIOR

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES

Publicação

16/11/2022