Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0751448-27.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O julgamento da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9 é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, podendo o beneficiário ajuizar o cumprimento de sentença no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 2. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a atualização dos depósitos em cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário antes do advento do Plano Verão (15 de janeiro de 1989), manteve-se a utilização do IPC, índice vigente à época, levando em conta a impossibilidade de retroação do referido Plano Econômico, que determinou a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 3. Sobre os juros moratórios, o STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP), firmou o entendimento de que os juros de mora em ações civis públicas correm a partir da citação inicial no processo e não da data da liquidação da sentença. 4. A atualização monetária poderá ser feita utilizando a tabela prática das cortes de justiça para a correção, uma vez que melhor recompõe o patrimônio da parte. 5. Impende destacar que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.273.643/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento, segundo o qual é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. No caso dos autos, ocorreu o ajuizamento e posterior deferimento da Ação Cautelar de Protesto sob o nº 2014.01.1.148561-3, manejado pelo Ministério Público, a qual teve o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento do pedido de cumprimento da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9. 6. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751448-27.2022.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751448-27.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO ALVES DE MENESES

Advogado(s) do reclamado: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, DANILO DE MARACABA MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO DE MARACABA MENEZES, LAINE NARA SANTOS COSTA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O julgamento da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9 é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, podendo o beneficiário ajuizar o cumprimento de sentença no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.

2. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a atualização dos depósitos em cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário antes do advento do Plano Verão (15 de janeiro de 1989), manteve-se a utilização do IPC, índice vigente à época, levando em conta a impossibilidade de retroação do referido Plano Econômico, que determinou a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).

3. Sobre os juros moratórios, o STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP), firmou o entendimento de que os juros de mora em ações civis públicas correm a partir da citação inicial no processo e não da data da liquidação da sentença.

4. A atualização monetária poderá ser feita utilizando a tabela prática das cortes de justiça para a correção, uma vez que melhor recompõe o patrimônio da parte.

5. Impende destacar que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.273.643/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento, segundo o qual é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. No caso dos autos, ocorreu o ajuizamento e posterior deferimento da Ação Cautelar de Protesto sob o nº 2014.01.1.148561-3, manejado pelo Ministério Público, a qual teve o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento do pedido de cumprimento da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9.

6. Recurso improvido.

 

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba (PI), nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença (Processo n.° 0803497-54.2019.8.18.0031) ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DE MENESES, ora agravada.

O d. juízo de primeiro grau julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.

Aduz o agravante a existência de prescrição da execução individual; aponta que o autor, ora agravado, é parte ilegítima, uma vez não está filiado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). Pugna que os juros moratórios se deem a partir do cumprimento individual da sentença e que a atualização monetária utilize os índices da poupança. Por essas razões, requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso.

Intimada,a parte agravada apresentou contrarrazões, na qual pugnou pelo improvimento do recurso.

Encaminhados os autos ao Ministério Público, este devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, por entender inexistir interesse público a justificar sua intervenção.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.

Cumpra-se.

 

VOTO

 

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. 2. Preliminares

Não foram suscitadas preliminares.

II.3. Do Mérito Recursal

O presente recurso de agravo de instrumento tem como objeto o inconformismo do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravante, com a decisão do juízo a quo que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado.

A controvérsia recursal gravita sobre os seguintes pontos: prescrição; ilegitimidade ativa; juros moratórios; redução dos honorários arbitrados; atualização monetária utilizando os índices da poupança. Passo a analisá-los:

a) Legitimidade Ativa do Exequente

Alega o agravante a ilegitimidade ativa da parte exequente, porquanto não é filiada ao IDEC.

Importa ainda destacar que o julgamento da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9 é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, podendo o beneficiário ajuizar o cumprimento de sentença no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.

O entendimento supra foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, nos autos do REsp 1.391.198/RS: 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido.

Nessa perspectiva, já decidiu esta 3ª Câmara Especializada Cível:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 1998.01.1.016798-9/DF. PLANO VERÃO. POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC NA ÉPOCA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. ADMISSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. RISCO DE DANO AO EXECUTADO NÃO DEMONSTRADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS DEVIDOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto com fundamento no CPC/73, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com a interpretação dada pelo Enunciado n° 2 do STJ: \"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\". O ajuizamento da execução individual e seu regular prosseguimento não estão condicionados ao status de associado ou de outorgante dos agravados perante o instituto autor (IDEC) quanto à propositura da ação civil coletiva. O exequente ora agravado é parte legitima para requerer o cumprimento sentença coletiva proferida nos autos do processo n° 1998.01.1.016798-9, inexistindo dano grave à parte executada no caso de levantamento do valor depositado em Juizo, porquanto a questão atinente à legitimidade ativa dos poupadores que não fazem parte dos quadros associativos do IDEC já foi decidida à ocasião de julgamento de recursos anteriormente interpostos, em consonância com o \\ Agravo de Instrumento n° 2015.0001.011438-0 (r Câmara Chiei TJPI) 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3a CÂMARA ClVEL entendimento do c. STJ, firmado no julgamento do Resp n. 1.391.198/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.392.245/DF, sob o rito de recurso repetitivo, firmou a tese no sentido de que, \"na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a titulo de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do. referido plano econômico\". Quanto ao termo inicial dos juros de mora, de maneira diversa da sustentada pelo recorrente, o colendo STJ asseverou, no Resp n° 1.370.899, igualmente submetido à disciplina do art. 543-C, do CPC, que \"os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior\". A alegação de iliquidez não obsta a fixação de verba honorária na fase de cumprimento de sentença, já que não houve o cumprimento voluntário da obrigação, pois, além de ter impugnado, o valor depositado pelo executado e apontado como devido pelos credores cuida-se de importância utilizada como garantia do Juízo e não como pagamento Recurso parcialmente conhecido e desprovido (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.011438-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019)

Diante disso, comprovada a titularidade da conta poupança do autor, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa.

c) Dos Juros Moratórios

Sobre os juros moratórios, o STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP), firmou o entendimento de que os juros de mora em ações civis públicas correm a partir da citação inicial no processo e não da data da liquidação da sentença, senão vejamos: 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS – EXECUÇÃO – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA – VALIDADE – PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.” 4.- Recurso Especial improvido.

Improcede o argumento da parte agravante de que o termo inicial dos juros de mora reflete a partir da citação da ação de cumprimento de sentença

Em contrapartida, mostra-se acertada a decisão do 1° grau, a qual reconheceu a incidência dos juros de mora a partir da citação da instituição financeira nos autos da Ação Civil Pública, coadunando-se com o entendimento do STJ em sede de recursos repetitivos.

d) Prescrição

Em linha de princípio, impende destacar que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.273.643/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento, segundo o qual é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.

No caso dos autos, ocorreu o ajuizamento e posterior deferimento da Ação Cautelar de Protesto sob o nº 2014.01.1.148561-3, manejado pelo Ministério Público, a qual teve o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento do pedido de cumprimento da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9.

Isso ocorre porque o prazo prescricional será interrompido quando houver protesto com esta finalidade, conforme dispõe o art. 202, I, do Código Civil. Vejamos.

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Nesta vertente, a medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público com o intuito de interromper a prescrição que estava em curso, é considerado meio hábil para interrupção do prazo prescricional em favor dos poupadores ou seus sucessores para que estes promovam a execução da sentença proferida em ação civil pública que lhes reconheceu direito aos expurgos inflacionários.

Nesta esteira, indiscutível que o prazo prescricional foi interrompido, tendo em vista que antes de encerrar o prazo prescricional em questão, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Medida Cautelar de Protesto de n° 2014.01.1.148561.3.

Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão do direito do agravante.

e) Atualização monetária do débito – utilização de índices de poupanças

Aduz o agravante que deverão ser observados os índices aplicados às cadernetas poupança para atualização monetária do débito, sendo vedada a utilização da tabela prática dos Tribunais de Justiça.

No que diz respeito à atualização monetária do débito, deve-se esclarecer que é plenamente possível a utilização da tabela prática das cortes de justiça para a correção monetária, uma vez que melhor recompõe o patrimônio da parte. Nessa perspectiva é entendimento desta Egrégia Corte:

Processual civil – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – preliminar de observância AO Agravo regimental na medida cautelar n. 21.845-SP – inaplicabilidade – inexistência de determinação de levantamento de valores – ação civil pública – legitimidade de entidades de proteção ao consumidor – nulidade de citação e inobservância ao procedimento legal adequado – não configurado – desnecessidade de liquidação prévia - preliminares afastadas – correção monetária – apuração de diferença – perícia judicial já determinada – atualização monetária – uso de tabelas práticas de tribunais de justiça – juros de mora e juros remuneratórios – termos iniciais – precedentes do STJ – decisão fundamentada - recurso não provido 1. Desnecessária a observância à sustação determinada liminarmente no Agravo Regimental na Medida Cautelar n. 21.845-SP, do Superior Tribunal de Justiça, que cria óbices ao levantamento de valores, o que não foi objeto da decisão agravada. Preliminar afastada. 2. Merece igual afastamento a preliminar de ilegitimidade da entidade de proteção ao consumidor, para propor a ação civil pública em face de instituições financeiras, em favor de poupadores, buscando o pagamento de diferenças remuneratórias de cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários. Precedentes. 3. Constam nos autos provas da devida e prévia comunicação de atos judiciais, bem como da observância ao procedimento legal adequado ao cumprimento da sentença. A decisão agravada, de modo fundamentado, registrou ser desnecessária a prévia liquidação da sentença. Preliminares afastadas. 4. A diferença entre a correção monetária determinada em juízo e a efetivamente já paga deverá ser apurada em perícia judicial, determinada pelo juízo a quo e ainda pendente de realização. 5. A atualização monetária pode utilizar tabelas práticas, elaboradas no bojo de cortes de justiça. Precedentes. 6. O termo inicial para cômputo dos juros de mora e dos juros remuneratórios são questões já objeto de pacífica e mansa jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido, também, objeto de decisão fundamentada no decisum agravado. 7. Recurso não provido à unanimidade. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.011615-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2016).

Assim, não merece prosperar o argumento do agravante de utilização dos índices de caderneta de poupança, ante a ausência de mácula pela utilização da tabela prática do Tribunal de Justiça.

III. DECISÃO 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter inalterada a decisão de 1° grau.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 

 


 

Detalhes

Processo

0751448-27.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DA CONCEICAO ALVES DE MENESES

Publicação

01/12/2022