
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0753371-88.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
AGRAVADO: LOYHARA INGRYD MELO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada que o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ move em face de decisão de ID 25136284 tomada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA de nº 0808811-37.2022.8.18.0140, ajuizada por LOYHARA INGRYD MELO, ora agravada.
A decisão recorrida deferiu liminar para anular a questão de nº 15 da prova “Tipo A” do CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 002/2021 de CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PMPI, e determinou que seja atribuída a pontuação da referida questão à agravante, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e, acaso com essa decisão tenha sido atingida a pontuação mínima pela candidata para avançar à próxima fase, a mesma deverá ser convocada, sob pena de multa R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em suas razões recursais (ID 6824324), os agravantes alegam que o Supremo Tribunal Federal possui precedente com repercussão geral reconhecida através da sistemática dos casos repetitivos (RE nº 632.853 – Tema 485), o qual estabelece que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Na Decisão de ID 6893990, fora deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (ID 7305895) requerendo seja negado provimento ao Agravo e, que seja reconsiderada a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo.
Instado, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do presente Agravo, para fins de reforma do decisum agravado (ID 7782475).
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos do processo de origem (0808811-37.2022.8.18.0140), através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Piauí, verifica-se a prolação de sentença, pelo Juízo de Primeiro Grau, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, revogando a liminar anteriormente concedida.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).
Com efeito, uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.
Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de outubro de 2022.
0753371-88.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLOYHARA INGRYD MELO
Publicação27/10/2022