Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0753371-88.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0753371-88.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
AGRAVADO: LOYHARA INGRYD MELO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada que o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ move em face de decisão de ID 25136284 tomada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA de nº 0808811-37.2022.8.18.0140, ajuizada por LOYHARA INGRYD MELO, ora agravada.

A decisão recorrida deferiu liminar para anular a questão de nº 15 da prova “Tipo A” do CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 002/2021 de CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PMPI, e determinou que seja atribuída a pontuação da referida questão à agravante, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e, acaso com essa decisão tenha sido atingida a pontuação mínima pela candidata para avançar à próxima fase, a mesma deverá ser convocada, sob pena de multa R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Em suas razões recursais (ID 6824324), os agravantes alegam que o Supremo Tribunal Federal possui precedente com repercussão geral reconhecida através da sistemática dos casos repetitivos (RE nº 632.853 – Tema 485), o qual estabelece que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.

Na Decisão de ID 6893990, fora deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.

Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (ID 7305895) requerendo seja negado provimento ao Agravo e, que seja reconsiderada a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo.

Instado, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do presente Agravo, para fins de reforma do decisum agravado (ID 7782475).

É o que importa relatar. DECIDO.

Compulsando os autos do processo de origem (0808811-37.2022.8.18.0140), através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Piauí, verifica-se a prolação de sentença, pelo Juízo de Primeiro Grau, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, revogando a liminar anteriormente concedida.

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).


Com efeito, uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.

Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Intime-se. Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 27 de outubro de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753371-88.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 27/10/2022 )

Detalhes

Processo

0753371-88.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LOYHARA INGRYD MELO

Publicação

27/10/2022