
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0750914-20.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ISAIAS COELHO
AGRAVADO: RAIMUNDO FRANCISCO PAULO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 3280061), com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ISAIAS COELHO, em face de Decisão Interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE nº 0800086-57.2021.8.18.0055, ajuizada contra RAIMUNDO FRANCISCO PAULO, ora agravado, na qual o Magistrado de piso hovue por bem indeferir o pedido liminar.
No decisum impugnado, fora indeferido o pedido de liminar de reintegração da posse, em decorrência de não haver provas inequívocas de que o agravante é de fato proprietário do imóvel, objeto da ação. Ademais, entendeu o Magistrado a quo não restar evidenciado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito essencial para a concessão da tutela antecipada.
Em suas razões recursais (ID 3280061), aduz o agravante, em síntese, que comprovou plenamente, por meio de prova documental, todos os requisitos necessário para a reintegração de posse do imóvel, pelo que requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para deferir a liminar pretendida na origem.
Devidamente intimado (ID 6598765), o Agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos do processo de origem (0800086-57.2021.8.18.0055), através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se a prolação da sentença, pelo Juízo de piso, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial, determinando a expedição do mandado para a reintegração da posse do bem objeto da ação.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011). (grifei)
Com efeito, uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de outubro de 2022.
0750914-20.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE ISAIAS COELHO
RéuRAIMUNDO FRANCISCO PAULO
Publicação27/10/2022