Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800262-88.2020.8.18.0049


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MULTA EXCESSIVA. LIMITAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE DEFERIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrados em decisão singular ou acórdão, o que se extrai dos estreitos limites do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15. 2. No caso dos autos, assiste razão o embargante, pois a fixação de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ato de inobservância revela-se excessivo, notadamente quando reconhecido como indevido o seguro de cartão de crédito junto a requerida, no valor de R$ 10,06 (dez reais e seis centavos). 3. Portanto, ainda que reconhecida a falha na prestação de serviço bancário (CDC, art. 14) diante da cobrança na aposentadoria de seguro não contratado, a multa é apenas um meio de execução indireto, devendo, nos termos do art. 537 do CPC ser suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. 4. “Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal”, conforme entendimento do STJ (STJ, REsp 1840693/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/05/2020, DJe 29/05/2020). 5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher os Embargos de Declaração da parte promovida para, conferindo-lhes efeitos modificativos, limitar a multa por descumprimento a R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800262-88.2020.8.18.0049 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800262-88.2020.8.18.0049

Origem: VARA  ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO NOBRE FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A
EMBARGADO: ANTONIO NOBRE FERREIRA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MULTA EXCESSIVA. LIMITAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE DEFERIDO. RECURSO PROVIDO.

1.         Os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrados em decisão singular ou acórdão, o que se extrai dos estreitos limites do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15.

2.         No caso dos autos, assiste razão o embargante, pois a fixação de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ato de inobservância revela-se excessivo, notadamente quando reconhecido como indevido o seguro de cartão de crédito junto a requerida, no valor de R$ 10,06 (dez reais e seis centavos).

3.         Portanto, ainda que reconhecida a falha na prestação de serviço bancário (CDC, art. 14) diante da cobrança na aposentadoria de seguro não contratado, a multa é apenas um meio de execução indireto, devendo, nos termos do art. 537 do CPC ser suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

4.         “Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal”, conforme entendimento do STJ (STJ, REsp 1840693/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/05/2020, DJe 29/05/2020).  

5.         Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher os Embargos de Declaração da parte promovida para, conferindo-lhes efeitos modificativos, limitar a multa por descumprimento a R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

 


 

RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pelo BANCO BRADESCO S.A requerendo que seja dado efeito infringente ao acórdão da 3ª câmara Cível deste Tribunal que, à unanimidade, negou PROVIMENTO ao recurso de apelação para manter a sentença e, por consequência,  ANULAR o Contrato de Seguro de Cartão de Crédito e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas, bem como CONDENAR a instituição financeira demandada a abster-se de praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome da parte autora, ANTONIO NOBRE FERREIRA, em bancos de dados de inadimplentes, com base no contrato acima especificado, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ato de inobservância; 

 Requereu o banco embargante a redução do valor das astreintes e uma limitação.

Argumenta que não é razoável que se mantenha a multa por desconto com valor de R$ 3.000,00 por ato de inobservância, mormente sem uma limitação consistente e proporcional.

Afirma que a cobrança impugnada dá-se por cada desconto não havendo justificativa para que a multa fixada incida sem limitação, demonstrando verdadeiro desvirtuamento do instituto das astreintes.

Intimada, a parte embargada requereu afirmou se trata de recurso protelatório  e requereu que seja com maior brevidade colocado em pauta para julgamento e por consequência seja rejeitado.

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL.

 

Os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrados em decisão singular ou acórdão, o que se extrai dos estreitos limites do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15.

No caso dos autos, assiste razão o embargante, pois a fixação de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ato de inobservância revela-se excessivo, notadamente quando reconhecido como indevido o seguro de cartão de crédito junto a requerida, no valor de R$ 10,06 (dez reais e seis centavos).

Portanto, ainda que reconhecida a falha na prestação de serviço bancário (CDC, art. 14) diante da cobrança na aposentadoria de seguro não contratado, a multa é apenas um meio de execução indireto, devendo, nos termos do art. 537 do CPC ser suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

“Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal”, conforme entendimento do STJ (STJ, REsp 1840693/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/05/2020, DJe 29/05/2020)

 

III- DISPOSITIVO

 

Com essas considerações, acolho os Embargos de Declaração da parte promovida para, conferindo-lhes efeitos modificativos, limitar a multa por descumprimento a R$ 3.000,00 (três mil reais).

            Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0800262-88.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO NOBRE FERREIRA

Publicação

08/11/2022