TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800128-81.2021.8.18.0031
APELANTE: ADALBERTO JOSE DOS SANTOS MELO
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. NULIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A fixação do quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para a ofendida;
2. mostra-se justo e razoável o valor, a título de indenização por danos morais, fixado na sentença recorrida;
3. Com base nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
4. Em relação a indenização por danos morais, deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme arts. 405 e 406, do Código Civil, e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional;
5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800128-81.2021.8.18.0031
Origem:
APELANTE: ADALBERTO JOSE DOS SANTOS MELO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADALBERTO JOSÉ DOS SANTOS MELO, contra Sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pelo Apelante em face do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado.
Na sentença (ID. 7555518), o juízo de 1º grau, julgou procedentes os pedidos iniciais e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que o requerido/ apelado se abstenha de efetuar descontos sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” da conta bancária da parte autora, ora declarados indevidos; b) condenar o Banco Bradesco a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, perfazendo o total de R$ 5.569,04 (cinco mil quinhentos e sessenta e nove reais e quatro centavos), com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso, sem prejuízo das parcelas descontadas ao longo da demanda, referentes “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” declarada inexistente; c) condenar o requerido a pagar à parte autora danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; d) condenar o réu em custas processuais e honorários advocatícios, os últimos na base de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Ante a sentença, o ora Apelado, opôs Embargos (ID 7555521), onde requereu a reformada da sentença, ante a ausência de manifestação, na referida decisão, do termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios sobre o dano moral, pugnando que a incidência dos consectários legais tenha como termo a quo a data do arbitramento da indenização por danos morais.
Sentença de Embargos (ID. 7555530), acolheu o Embargos Declaratórios e reconheceu o erro material contido no dispositivo na sentença quanto à data do arbitramento da indenização por danos morais.
Irresignado, o Apelante interpôs o presente apelo (ID. 7555525) sustentando que os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, ao tempo que requereu a majoração dos Danos Morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões (ID 7555528), o Apelado pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida.
Deixei de determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público por não haver interesse que justifique sua intervenção, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Reitero a decisão de ID 7829948 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
III. DO MÉRITO
A insurgência aqui é do autor, que postula a majoração do quantum fixado a título de indenização por dano moral e da escorreita aplicação do termo inicial dos juros de mora sobre estes, na r. sentença.
No tocante ao arbitramento do valor da indenização é cediço que esta deve ser feita de maneira prudente e razoável, tendo-se em vista a condição socioeconômica das partes, o grau de culpa do agente causador do dano, as peculiaridades do caso concreto e as fixações judiciais análogas.
Ademais, à falta de critério objetivo, a fixação do quantum devido deve obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para a ofendida.
In casu, tem-se configurado mais do que um mero aborrecimento, sendo evidente o constrangimento da consumidora que teve seus rendimentos reduzidos por falha da qual o Banco não pode se eximir.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor, a título de indenização por danos morais, fixado na sentença recorrida.
Em relação a indenização por danos morais, deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme arts. 405 e 406, do Código Civil, e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
IV. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar que da correção monetária da indenização por danos morais, incidam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença vergastada.
É o voto.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 29/11/2022
0800128-81.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADALBERTO JOSE DOS SANTOS MELO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/11/2022