Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0845254-21.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EM DOBRO. RECURSOS CONHECIDOS E APENAS UM PROVIDO. 1. Constitui dever da instituição financeira comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, caso contrário a perfectibilidade da relação contratual resta afastada.. 2. Ausente provas da perfectibilidade contratual, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3. O instituto da repetição de indébito é aplicável tantos nos casos de má-fé (dolo) quanto de culpa (negligência) 4. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 5. Recurso da instituição financeira desprovido e recurso da parte autora provido para majorar os danos morais e aplicar o ressarcimento em dobro. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0845254-21.2021.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845254-21.2021.8.18.0140

APELANTE: EVA OTAVIANO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EM DOBRO. RECURSOS CONHECIDOS E APENAS UM PROVIDO.

1. Constitui dever da instituição financeira comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, caso contrário a perfectibilidade da relação contratual resta afastada..

2. Ausente provas da perfectibilidade contratual, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3. O instituto da repetição de indébito é aplicável tantos nos casos de má-fé (dolo) quanto de culpa (negligência)

4. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

5. Recurso da instituição financeira desprovido e recurso da parte autora provido para majorar os danos morais e aplicar o ressarcimento em dobro.


 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e EVA OTAVIANA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo d. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n° 0845254-21.2021.8.18.0140).

Na sentença atacada (Id. Num. 7629018), o d. Juízo julgou procedente o pedido inicial, anulando o contrato de empréstimo consignado e condenando o banco ora recorrente a restituir à parte autora, os valores descontados do saldo de sua conta de depósito, relativamente ao Contrato nº 0047994671720161205, acrescido de correção monetária e juros legais, a contar do pagamento feito pela parte autora. Condenou ainda a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em suas razões recursais (Id. Num. 7629033), o 1° apelante, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, alega em síntese, que o contrato é legal e que foi comprovado a transferência do valor do empréstimo à conta da autora/apelada, aduzindo, ainda, sobre a ausência de danos morais. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença objurgada, para que seja julgado improcedentes os pedidos autorais.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora/apelada interpôs apelação (Id. Num. 7629040), pugnando pela majoração da indenização em danos morais, de forma a reparar os danos sofridos, sendo os valores calculados levando-se em consideração o bem jurídico lesado junto a capacidade preventiva das indenizações. Pugnou também pela aplicação da repetição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.

Em contrarrazões (Id. Num. 7629051) à segunda apelação, a instituição financeira defendeu a impossibilidade da majoração do valor devido a título de danos morais. Requereu o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 7938795).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO 

O Desembargador OTON JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes nos autos todos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO ambas as apelações.

 

III. MÉRITO

 

1. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A:

 

No mérito, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pela parte requerente com a instituição financeira requerida.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo apelado.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).

Nesse sentido é o entendimento sedimentado neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos o enunciado sumular n° 18:

 

SÚMULA Nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Assim, tem direito a parte autora a ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, e à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

Forte nessas razões, o desprovimento do recurso da instituição financeira de rigor.

 

2. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR EVA OTAVIANA DO NASCIMENTO:

 

Outrossim, quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do magistrado, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

O STJ, em recentes julgados (AgInt no AREsp 1352950/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/03/2019), considera que a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório, e estimular a prática danosa.

Nesse sentido, em casos recentes e semelhantes julgados por esta e. Câmara Cível, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidas a título de danos morais tem sido considerada razoável e compatível. Corroborando com o exposto, precedentes deste e. TJPI, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO/APELADO DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE. VIOLAÇÃO AO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DO BANCO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Compulsando-se os autos, verifica-se que o Apelado não colaciona o contrato impugnado aos autos, bem como não informa o número de parcelas e valor total do débito.

II - Ante a ilegalidade dos descontos realizados, constata-se a evidente negligência e má-fé do Apelado ao efetuá-los, de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição em dobro dos valores cobrados, bem como indenização em danos morais, fixados na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo haver a compensação quanto aos valores disponibilizados à Apelante.

III - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0820051-28.2019.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/09/2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO BMG S/A. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADOS. NÃO CONFIGURADA. SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O BANCO BMG S/A. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.

1. A demanda deve ser proposta por e contra quem tenha participado da relação jurídica de direito material. No caso dos autos, o demandado é o banco resultante da transformação da instituição financeira constante do histórico de consignações, sendo, portanto, parte inteiramente legítima para participar da relação jurídica processual.

2. Ação ajuizada antes da associação entre os bancos, portanto, não há que se falar em responsabilidade do Banco Itaú BMG Consignados, porquanto o negócio celebrado foi com o Banco BMG, conforme de depreende do histórico de consignados.

3. Encontrando-se transitado em julgado os capítulos da sentença que declararam a nulidade do contrato discutido na origem e o dever do apelado de restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da remuneração do apelante, o presente apelo circunscreve-se à discussão quanto à configuração de danos morais na hipótese.

4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na aposentadoria da apelante, deve ela ser ressarcida pelos danos sofridos.

5. Levando-se em considerando as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deva servir de fonte de lucro, e visando a aplicar o valor entendido por esta Câmara Cível como sendo razoável, aplicável a casos semelhantes, entende-se, após sopesar os critérios mencionados, que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional a compensar os danos morais sofridos pela requerente.

6. Recurso de Apelação da parte autora conhecido e provido.

7. Recurso de Apelação da parte ré conhecido e improvido

(TJPI | Petição Cível Nº 0000254-85.2017.8.18.0038 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/09/2022).

 

Ademais, quanto a repetição do indébito, estaque-se que não há falar em engano justificável por parte do banco réu/apelante ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).

Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/apelada, pessoa idosa, humilde e analfabeta, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente.

Essa é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, através de paradigmático caso no EAREsp 676.608, de Relatoria do Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/03/2021, ipsis litteris:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

(…)

4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).

5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.

 

É o quanto basta de fundamentação.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco Itaú Consignado S.A. e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, de modo a majorar a condenação à compensação de danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido corrigido monetariamente a partir do arbitramento (STJ, AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula n° 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (CC, art. 405) (STJ, AgRg no REsp 1394554/SC), bem como condenar a instituição financeira à restituir o indébito em dobro. Mantidos os demais termos da sentença.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais ao patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e remeta ao Juízo de origem.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0845254-21.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EVA OTAVIANO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

01/12/2022