TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800687-97.2021.8.18.0076
APELANTE: ANTONIA DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MATERIAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE- TESE RECURSAL QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE A DECISÃO RECORRIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ—AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de rebater os pontos que foram decididos na decisão atacada, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasem o seu inconformismo. Não sendo rebatidos especificamente os fundamentos do decisum, incorre-se em violação ao princípio da dialeticidade;
2. A responsabilização por litigância de má-fé somente decorre da efetiva e fundada constatação de que a parte tenha deliberada e intencionalmente realizado alguma das condutas tipificadas no art. 80, do Código de Processo Civil;
3. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800687-97.2021.8.18.0076
Origem:
APELANTE: ANTONIA DE SOUSA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIA DE SOUSA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da Vara Única da Comarca de União-PI, nos autos da AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do Apelado (BANCO BRADESCO S.A.).
Na sentença recorrida (ID 7884585), o Juiz de 1º grau, julgou improcedente o pedido, liminar, de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com base nos arts. 332 c/c 487 do CPC e, extinguiu o feito sem resolução do mérito, quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro (art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC). Condenou, ainda, a parte autora em litigância de má-fé no montante de 20% sobre o valor da causa, que perfaz R$ 2.100,32, determinando expedição de ofício à Procuradoria do Estado para execução do valor da multa da litigância de má-fé, a ser inscrita em dívida ativa e devidamente executada via execução fiscal, com a finalidade de concretizar a sanção processual (art. 77, §3º, CPC).
Em suas razões recursais de apelação (ID 7884587), o Apelante reafirma que, antes de ajuizar esta ação, buscou solução extrajudicial ao conflito entretanto não obteve êxito, motivo pelo qual não há que se falar em litigância de má-fé. Requereu que o recurso seja conhecido e provido para anular a sentença, para que os autos retornem com o devido regular prosseguimento do feito.
A parte apelada, em suas contrarrazões recursais (ID 7884591), sustenta a inexistência de documentos mínimos necessários para propositura da Ação. Por fim, pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID 7896483. Deixei de determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público por não haver interesse que justifique sua intervenção, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina- PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID 7896483 razão pela qual reitero o conhecimento deste recurso.
2. DO MÉRITO:
2.1. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL
O cerne do recurso gravita em torno do cabimento da tutela antecedente, bem como quanto a compatibilidade/possibilidade de cumulação desta com os pedidos indenizatórios.
Na r. sentença, o Magistrado de piso julgou improcedente o pedido, liminar, de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com base nos arts. 332 c/c 487 do CPC e, extinguiu o feito sem resolução do mérito, quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro (art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC). Condenou, ainda, a parte autora em litigância de má-fé.
Ao apelar, contudo, a ré limitou-se a repetir as longas argumentações que expôs na petição inicial sem atacar o fundamento chave da sentença, que foi o que motivou extinção do processo. Em nenhum momento, fez, pois, referência a ao cabimento da tutela cautelar antecedente de exibição de documentos e a compatibilidade/ possibilidade de cumulação desta com os demais pedidos indenizatórios, insistindo em reafirmar, inutilmente, que antes de ajuizar esta ação, buscou solução extrajudicial ao conflito entretanto não obteve êxito, motivo pelo qual não há que se falar em litigância de má-fé.
Pois bem. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento (Art. 1.010 do CPC).
Assim, verifica-se que as razões recursais, fundam-se na repetição de teses defensivas postas na exordial, sendo rebatida, pontualmente, apenas a condenação em litigância de má-fé, o que resulta em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual conheço em parte do recurso, apenas quanto a este ponto.
2.2. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
No tocante à condenação por litigância de má fé, o juiz “a quo”, em sentença, entendeu esta por caracterizada, sob o fundamento de que a parte autora tentou emplacar a medida cautelar antecedente de exibição de documento com uma notificação realizada a um órgão completamente estranho à instituição financeira com a qual fora firmado o contrato, afrontando diretamente o precedente qualificado (REsp n. 1.349.453/MS), revelando atuação temerária e repetitiva naquela Comarca.
Ademais, definiu tal conduta como fraudulenta, por atentar contra a boa fé processual e condenou o Autor/ Apelante em litigância de má-fé no montante de 20% sobre o valor da causa, que perfaz R$ 2.100,32. Determinou, ainda, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício à Procuradoria do Estado para execução do valor da multa da litigância de má-fé, a ser inscrita em dívida ativa e devidamente executada via execução fiscal, com a finalidade de concretizar a sanção processual (art. 77, §3º, CPC).
Irresignada, a apelante pleiteia a reforma da sentença, com o afastamento da condenação, sob o argumento que o ajuizamento da Ação foi baseado em fatos e fundamentos lógicos, concisos e verídicos, comprovando os motivos que o fizeram chegar ao judiciário, alegando a inércia do requerido em apresentar documentação solicitada.
A respeito da litigância de má-fé o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Ainda, dispõem os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil que:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: “I- deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II- alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V- proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI- provocar incidente manifestamente infundado; VII- interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”
A respeito do tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...) Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...) Lide temerária. A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudiziali, 1.ª ed., 1901, n. 319, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho. Abuso n. 43, pp. 91/92; Carnelutti. Sistema, v. I, n. 175, p. 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara. Commentario CPC, v. IV, n. 79, p. 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida. (...). ( Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).”
No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que o autor não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.
Em sendo assim, o apelante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Ademais, aplicar a multa de litigância de má-fé suscitada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição.
Assim, evidencia-se que a sentença merece ser parcialmente reformada.
4. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço em parte do recurso e, a ele, dou parcial provimento, para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Nos demais pontos, mantenha-se a sentença a quo.
É como VOTO.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.
RELATOR
Teresina, 29/11/2022
0800687-97.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA DE SOUSA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/11/2022