Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0002655-16.2013.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. TAXA DE SERVIÇO DE TERCEIRO. TEMA 958 DO STJ. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Com efeito, depreende-se do contrato juntados aos autos a previsão de pagamento no valor de R$ 1.138,80 (mil cento e trinta e oito reais e oitenta centavos) para “pagamento de serviços terceiros”. 2. A respeito do tema, consoante pacificado no Tema Repetitivo 958, o Superior Tribunal de Justiça entende pela “abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado”. 3. In casu, verifico a ocorrência da mesma situação estabelecido no referente precedente, na qual a instituição financeira estabeleceu a cobrança de uma taxa para pagamento do serviço de terceiros, sem que tenha ocorrido a mínima especificação do serviço a ser prestado, o que caracteriza a abusividade da cobrança e, por consequência, a necessidade do ressarcimento. 4. Por fim, no que se refere aos danos morais, entendo que, na espécie, não houve a sua configuração. Isto porque é reiterado o entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera cobrança indevida de valores – caso destes autos, não enseja dano moral. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002655-16.2013.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002655-16.2013.8.18.0000

Apelante: ESPEDITO CLAUDIZON DOS SANTOS

Advogado: Kenny Rogers de Moura Leal (OAB/PI nº 8.901)

Apelado: BANCO FINASA BMC S.A.

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva


EMENTA



 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. TAXA DE SERVIÇO DE TERCEIRO. TEMA 958 DO STJ. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Com efeito, depreende-se do contrato juntados aos autos a previsão de pagamento no valor de R$ 1.138,80 (mil cento e trinta e oito reais e oitenta centavos) para “pagamento de serviços terceiros”.

2. A respeito do tema, consoante pacificado no Tema Repetitivo 958, o Superior Tribunal de Justiça entende pela “abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado”.

3. In casu, verifico a ocorrência da mesma situação estabelecido no referente precedente, na qual a instituição financeira estabeleceu a cobrança de uma taxa para pagamento do serviço de terceiros, sem que tenha ocorrido a mínima especificação do serviço a ser prestado, o que caracteriza a abusividade da cobrança e, por consequência, a necessidade do ressarcimento.

4. Por fim, no que se refere aos danos morais, entendo que, na espécie, não houve a sua configuração. Isto porque é reiterado o entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera cobrança indevida de valores – caso destes autos, não enseja dano moral.

5. Recurso conhecido e provido parcialmente.

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPEDITO CLAUDIZON DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única na Comarca de Bocaina, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida em face do BANCO FINASA BMC S.A., julgou improcedentes os pedidos da exordial.

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) é totalmente ilegal a inserção de taxas não prevista no contrato firmado entre as partes, o que demonstra a conduta de má-fé da instituição financeira no presente caso; ii) levando em consideração a cobrança abusiva feita pelo Recorrido, é imperiosa a condenação da referida instituição financeira em indenização por danos morais. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se, assim, procedentes os pedidos da exordial.

PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a legalidade da cobrança de taxa em contrato bancário por serviços de terceiros.

É o relatório.

 


VOTO

 


 

 

I. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.

 

 


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que é totalmente ilegal a inserção de taxas não prevista no contrato firmado entre as partes, o que demonstra a conduta de má-fé da instituição financeira no presente caso, em especial ao se tratar de taxas referentes a serviços de terceiros, que sequer são prestados pelo Apelado.

Com efeito, depreende-se do contrato juntados aos autos a previsão de pagamento no valor de R$ 1.138,80 (mil cento e trinta e oito reais e oitenta centavos) para “pagamento de serviços terceiros”.

A respeito do tema, consoante pacificado no Tema Repetitivo 958, o Superior Tribunal de Justiça entende pela “abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado”:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.

1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.

2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:

2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

3. CASO CONCRETO.

3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").

3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.

4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

(REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.)


In casu, verifico a ocorrência da mesma situação estabelecido no referente precedente, na qual a instituição financeira estabeleceu a cobrança de uma taxa para pagamento do serviço de terceiros, sem que tenha ocorrido a mínima especificação do serviço a ser prestado, o que caracteriza a abusividade da cobrança e, por consequência, a necessidade do ressarcimento.

Por fim, no que se refere aos danos morais, entendo que, na espécie, não houve a sua configuração. Isto porque é reiterado o entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera cobrança indevida de valores – caso destes autos, não enseja dano moral, como se lê nas ementas a seguir transcritas:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

1. A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes.

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.

Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no REsp 1685959/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO ESPECIAL FUNDADA NO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DANO MORAL AFASTADO NA ORIGEM. MERO DISSABOR. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A questão se restringe à ausência de dano moral in re ipsa quando não há inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, mas apenas a cobrança indevida de valores.

3. A decisão agravada consignou expressamente que o Tribunal de origem entendeu pela ausência de dano moral em razão da existência de mero dissabor.

4. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à ausência de configuração do dano moral in re ipsa com base na mera cobrança indevida.

5. Dessa forma, não há como se afastar os óbices das Súmulas nºs 7 e 83, ambas do STJ.

6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

7. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 680.723/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)


RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO TRANSTORNO.

1. Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento.

2. Recurso conhecido e provido.

(STJ, REsp 1.550.509/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 14/3/2016)


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio no sentido de que a mera cobrança indevida, sem a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, não enseja dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ.

2. Faz-se necessário, na hipótese, que o consumidor comprove peculiaridades do caso concreto, aptas a ensejar o dano moral, tais como a cobrança reiterada ou vexatória, o que não houve no presente caso.

3. Cabe a majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista o improvimento do recurso, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015.

4. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012339-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2019) 

 

 


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para reconhecer a abusividade da taxa de serviço de terceiro entabulada no contrato ora litígio, bem como condenar a instituição financeira Apelada à restituição em dobro do valor em questão.

Por fim, no que se refere aos honorários sucumbenciais, inverto o referido ônus sucumbencial, condenando o Recorrido em honorários advocatícios no importe de 12% do valor da causa, incluído os honorários recursais previstos no art. 85, §11º, do CPC.


É como voto.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.




DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em substituição no 2º grau.

 

Detalhes

Processo

0002655-16.2013.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ESPEDITO CLAUDIZON DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

19/12/2022