Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0010589-54.2015.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRAZO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ESGOTADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. 1. In casu, a pensão de R$236,40 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta centavos) foi estipulada apenas pelo prazo de três meses, isto é, durante um lapso de tempo para o ajuizamento da respectiva ação de prestação de alimentos perante a vara da família competente. 2. Ora, se a aludida medida foi determinada ainda em setembro de 2015, é evidente que os alimentos provisórios em questão sequer estão em vigor, porquanto os descontos foram autorizados apenas para os três meses subsequentes à decisão. 3. Desse modo, entendo que, na verdade, o referido recurso perdeu o objeto, tendo em vista que não há mais utilidade no provimento jurisdicional ora requerido, de maneira que o Recorrente padece de interesse recursal. 4. Seguimento negado ao recurso. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010589-54.2015.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0010589-54.2015.8.18.0000

Agravante: EVERALDO FARIAS DE ARAÚJO

Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar

Agravada: EDILENE REIS DE SOUSA

Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRAZO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ESGOTADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

1. In casu, a pensão de R$236,40 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta centavos) foi estipulada apenas pelo prazo de três meses, isto é, durante um lapso de tempo para o ajuizamento da respectiva ação de prestação de alimentos perante a vara da família competente.

2Ora, se a aludida medida foi determinada ainda em setembro de 2015, é evidente que os alimentos provisórios em questão sequer estão em vigor, porquanto os descontos foram autorizados apenas para os três meses subsequentes à decisão.

3Desse modo, entendo que, na verdade, o referido recurso perdeu o objetotendo em vista que não há mais utilidade no provimento jurisdicional ora requerido, de maneira que o Recorrente padece de interesse recursal.

4. Seguimento negado ao recurso.

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EVERALDO FARIAS DE ARAÚJO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI, que, nos autos da Medida Protetiva de Urgência promovida por EDILENE REIS DE SOUSA, na qual se concedeu, entre outras medidas protetivas, pela prestação de alimentos provisionais, no valor de 30% da remuneração do Requerido, ora Agravante.

Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) o juízo a quo não levou em conta sua realidade socioeconômica ao estabelecer a prestação no patamar de 30% do seu salário; ii) diante da prejudicialidade ao seu próprio sustento, é necessária a revogação da referida prestação, ou, subsidiariamente, a redução para apenas 20% do seu recebimento líquido. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao Agravo.

Decisão monocrática no ID 5260925 – p. 215/219 suscitando conflito de competência.

Acórdão exarado no processo nº 0706860-71.2018.8.18.0000 negando seguimento ao Conflito de Competência suscitado.

PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a proporcionalidade dos alimentos provisórios determinados pelo juízo a quo.

É o relatório.

 

VOTO


 

 

I. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.

Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiário da justiça gratuita.

Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.

 


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Agravante alega que o juízo a quo não levou em conta sua realidade socioeconômica ao estabelecer a prestação no patamar de 30% do seu salário, tendo em vista que valor não condiz com sua realidade financeira, inviabilizando até mesmo o seu próprio sustento.

Com efeito, é dever de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos, garantindo não só a subsistência da criança, mas também, o seu status social, devendo a contribuição de cada um ser proporcional a sua capacidade financeira, na esteira do que dispõe art. 1703 do Código Civil, preservando-se, sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade:


Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

[…]

Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.


Na linha da disposição legal supracitadacolaciono os seguintes precedentes de minha relatoria:


CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. DEFERIDA. TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DO APELANTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.É verdade que é dever de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos, garantindo não só a subsistência da criança, mas também, o seu status social, devendo a contribuição de cada um ser proporcional a sua capacidade financeira, na esteira do que dispõe art. 1703 do Código Civil, preservando-se, sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.

2. Partindo dessa perspectiva, para o acolhimento do pleito revisional, é necessária a demonstração, nos autos, de uma mudança fática capaz de ensejar a reanálise do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, o que ocorreu no caso sub examen.

3.Nestas circunstâncias, verifico que, quando da fixação dos alimentos definitivos à Apelada, o Apelante já estava aposentado, auferindo, desde então, a renda mensal equivalente a um salário mínimo, conforme se extrai do documento de fl.10.

4.Todavia, constato que, no trâmite da presente ação, surgiu fato novo e superveniente, pois o Apelante se obrigou ao pagamento de uma nova pensão alimentícia, à sua outra filha, Rayonna Stefanny da Conceição Carvalho Linhares, fixada no aporte de 10% do salário mínimo, conforme se extrai dos documentos colacionados às fls.39/40, fato que atesta a redução da sua capacidade contributiva.

5.Ademais, o laudo acostado aos autos, fl.11, bem como os documentos de fls.15/20, comprovam que o Apelante apresenta problemas de saúde, tendo que realizar procedimento cirúrgico para tratar a catarata do olho esquerdo, o que requer despesas consideráveis com hospital e medicamentos.

6.Aliado a isso, tem-se que o Apelante constituiu nova família, de modo que é responsável pela manutenção da casa onde reside com sua mulher e todas as despesas dela decorrentes.

7.Daí porque se pode concluir que, nos moldes do art. 1699 do Código Civil, se sobrevier mudança na situação financeira de quem supre os alimentos, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, a redução do encargo, o que se amolda ao caso em análise.

8. In casu, a realidade emergente dos autos denuncia que a verba alimentícia no patamar fixado na sentença, qual seja, 15% do salário mínimo, não é proporcional à atual possibilidade de pagar do alimentante.

9.Assim, ante a apreciação das provas, e a comprovação da impossibilidade financeira do Apelante, reformo a sentença recorrida, para reduzir os alimentos devidos à Apelada para o patamar de 10% do salário mínimo, deduzidos apenas os descontos obrigatórios de INSS e Imposto de Renda.

10.. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005057-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DE 2 PARA 1,5 SALÁRIO MÍNIMO. DEVER DE SUSTENTO DA PROLE É DE AMBOS OS GENITORES. PRESERVAÇÃO DO TRINÔMIO ALIMENTAR.

1. Restou comprovado, pelo agravado, a redução, tanto dos gastos com a menor, que se mudou, junto a mãe, para outra cidade e, atualmente, estuda em escola mais barata, quanto a redução do valor líquido percebido por ele, através da cópia de seus contracheques, com a supressão do pagamento de auxílio pré-escola no valor de R$ 825,65, que lhe reduziu sua capacidade financeira.

2. Além disso, o genitor paga pensão alimentícia a outro filho menor de idade, em valor, inclusive, inferior ao pago à agravante.

3. Atento a isso, sempre que possível, aplica-se o princípio da igualdade da prole, porém, referido princípio não tem natureza absoluta e inflexível, quando demonstrada a existência de necessidades diferenciadas entre os filhos. (Precedente do STJ – REsp 1624050/MG).

4. Por outro lado, a análise do recurso deve ficar restrita ao pedido formulado pelas partes, que se limitaram, ou a pleitear a redução da pensão alimentícia de 2 para 1,5 salário mínimo, que corresponde à 25% dos rendimentos líquidos do agravado, ou a manutenção do valor, inicialmente, acordado, como pretendia a agravante.

5. Assim, uma vez provada a redução da capacidade financeira do alimentante/ ora agravado, bem como que o valor da pensão alimentícia, mesmo com a redução, supre metade das despesas apresentadas pela alimentada/ ora agravante, a referida redução deve ser mantida em todos os seus termos, já que condizente com o trinômio alimentar necessidade/possibilidade/ razoabilidade.

6. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012358-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2019)


Ocorre que, in casu, a pensão de R$236,40 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta centavos) foi estipulada apenas pelo prazo de três meses, isto é, durante um lapso de tempo para o ajuizamento da respectiva ação de prestação de alimentos perante a vara da família competente.

Ora, se a aludida medida foi determinada ainda em setembro de 2015, é evidente que os alimentos provisórios em questão sequer estão em vigor, porquanto os descontos foram autorizados apenas para os três meses subsequentes à decisão.

Desse modo, entendo que, na verdade, o referido recurso perdeu o objetotendo em vista que não há mais utilidade no provimento jurisdicional ora requerido, de maneira que o Recorrente padece de interesse recursal.

Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, assim leciona Fredie Didier Jr., ipsis litteris:


A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. Explica Cândido Dinamarco: 'Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional'.

É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em perda do objeto da causa” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 360) [grifou-se].


O STJ firmou possui jurisprudência firme no sentido de que "o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado" (STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018).

À vista disso, a medida que ora se impõe é a negativa de seguimento ao recurso, ante a perda superveniente do objeto do recurso.

 

 


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, nego seguimento ao recurso, ante a ausência de interesse recursal do Recorrente pela perda superveniente do objeto do recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC.


É como voto.

 

Teresina-Pi, data e assinatura no sistema.



DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em substituição no 2º grau.


Detalhes

Processo

0010589-54.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

EVERALDO FARIAS DE ARAUJO

Réu

EDILENE REIS DE SOUSA

Publicação

19/12/2022