Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801708-35.2019.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. JUROS MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA NA ÉPOCA DOS FATOS. REVISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Segundo o STJ, “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP) 2. In casu, adotou-se, no contrato, a taxa anual de 407,77%, ao passo que, no ano de 2015, época da formalização do negócio jurídico, a taxa média em operações de empréstimo consignado era de 35% de juros a.a., conforme consulta ao site do Banco Central, de maneira que é nítida a abusividade dos juros remuneratórios em questão. 3. Diante disso, é imperioso revisar o contrato nº 0603800000567, para afastar referida taxa, pois é patente a incidência da Ré na prática abusiva vedada pelo art. 51, IV e §1º, III, do CDC. 4. No que se refere aos danos morais, entendo que, na espécie, não houve a sua configuração, porquanto é reiterado o entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera cobrança indevida de valores – caso destes autos, não enseja dano moral. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801708-35.2019.8.18.0026 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801708-35.2019.8.18.0026

Apelante: DALTON VIEIRA DOS SANTOS

Advogado: Jose Ribamar Coelho Filho (OAB/PI nº 10.489)

Apelado: CREFISA S.A.

Advogado: Carolina de Rosso Afonso (OAB/SP nº 95.972)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. JUROS MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA NA ÉPOCA DOS FATOS. REVISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Segundo o STJ, “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP)

2. In casu, adotou-se, no contrato, a taxa anual de 407,77%, ao passo que, no ano de 2015, época da formalização do negócio jurídico, a taxa média em operações de empréstimo consignado era de 35% de juros a.a., conforme consulta ao site do Banco Central, de maneira que é nítida a abusividade dos juros remuneratórios em questão.

3. Diante disso, é imperioso revisar o contrato nº 0603800000567, para afastar referida taxa, pois é patente a incidência da Ré na prática abusiva vedada pelo art. 51, IV e §1º, III, do CDC.

4. No que se refere aos danos morais, entendo que, na espécie, não houve a sua configuração, porquanto é reiterado o entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera cobrança indevida de valores – caso destes autos, não enseja dano moral.

5. Recurso conhecido e provido parcialmente.

 

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por DALTON VIEIRA DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, movida em face de CREFISA S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o STJ tem considerado abusivas as taxas superiores a uma vez e meia ou ao dobro da taxa média de mercado, de modo que, no presente caso, no qual a taxa de juros de 407,77% a/a, é nítida a abusividade dos valores cobrados pelo Apelado; ii) a flagrante abusividade acarretou prejuízo à subsistência do Apelante, pois as prestações, debitadas diretamente da sua conta corrente, comprometeram severamente a sua renda mensal, o que inclusive viola o disposto na Lei nº 10.820/2003; iii) os danos morais decorrem dessa manifesta má-fé da requerida de imputar a pessoas vulneráveis contratação extremamente desfavorável, que impõe uma progressão da dívida de maneira desarrazoada. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos da exordial.

Contrarrazões no ID 3545576.

PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos no presente recurso: i) a abusividade dos juros cobrados pelo Recorrido; ii) existência de dano moral indenizável.

É o relatório. 

VOTO

 

 

I. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que foi interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.

 


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que a flagrante abusividade dos juros cobrados pelo Recorrido acarretou prejuízo à subsistência do Apelante, pois as prestações, debitadas diretamente da sua conta corrente, comprometeram severamente a sua renda mensal.

Quanto a tal questão, convém mencionar o entendimento firmado no âmbito do STJ, conforme o qual a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018).

Nessa seara, embora a Corte Superior reconheça que a taxa média de mercado serve como parâmetro para o exame da abusividade dos juros remuneratórios previstos nos contratos bancários, é certo que não consiste em um limite máximo desta taxa, a qual poderá ser fixada em valor superior, desde que não destoe de forma significativa do índice mediano.

Fixada esta premissa, o exame da abusividade dos juros fixados no contrato em comento depende de comparação entre a taxa nele fixada e a taxa média de mercado.

In casu, adotou-se, no contrato, a taxa anual de 407,77%, ao passo que, no ano de 2015época da formalização do negócio jurídico, a taxa média em operações de empréstimo consignado era de 35% de juros a.a., conforme consulta ao site do Banco Central, de maneira que é nítida a abusividade dos juros remuneratórios em questão.

 Diante disso, é imperioso revisar o contrato nº 0603800000567, para afastar referida taxa, pois é patente a incidência da Ré na prática abusiva vedada pelo art. 51, IV e §1º, III, do CDC, in verbis:


CDC

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

 (...)

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

 (…)

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

 (...)

III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.


Reitero que a abusividade não está o simples fato de a taxa de juros aplicada ser superior à média de mercado – já que essa é um parâmetro, não uma limitação absoluta – mas sim na observância, à luz da razoabilidade, de que a taxa de juros cobrada no contrato discutido gerou vantagem exagerada ao Banco, em detrimento do consumidor.

Afastada a taxa abusiva, deve-se aplicar a taxa média de mercado praticada à época da contratação, qual seja, 35% a.a., sendo este também o entendimento da Corte Especial, como se lê no seguinte aresto:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

1. De acordo com o entendimento sufragado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), no contrato de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, limitam-se os juros remuneratórios à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente, nas hipóteses em que: i) reconhecida a abusividade da taxa contratada; e ii) ausente a fixação da taxa de juros remuneratórios no contrato - ou não acostado aos autos o correlato contrato. Incidência da Súmula 83 do STJ.

2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu pela abusividade dos juros remuneratórios, demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na instância especial, conforme dispõem os enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte.

3. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no REsp 1587321/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017).


Outrossim, afastada a taxa abusiva e aplicado índice menor, é direito da parte Autora, ora Apelante, receber os valores pagos indevidamente.

Contudo, a repetição do indébito, no caso, deverá ser simples, porquanto não ficou demonstrada efetivamente a má-fé da instituição financeira, tendo em vista que não existe dispositivo normativo que previamente limite os juros remuneratórios, cuja abusividade é analisada casuisticamente.

Por fim, no que se refere aos danos morais, entendo que, na espécie, não houve a sua configuração. Isto porque é reiterado o entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera cobrança indevida de valores – caso destes autos, não enseja dano moral, como se lê nas ementas a seguir transcritas:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

1. A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes.

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.

Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no REsp 1685959/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO ESPECIAL FUNDADA NO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DANO MORAL AFASTADO NA ORIGEM. MERO DISSABOR. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A questão se restringe à ausência de dano moral in re ipsa quando não há inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, mas apenas a cobrança indevida de valores.

3. A decisão agravada consignou expressamente que o Tribunal de origem entendeu pela ausência de dano moral em razão da existência de mero dissabor.

4. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à ausência de configuração do dano moral in re ipsa com base na mera cobrança indevida.

5. Dessa forma, não há como se afastar os óbices das Súmulas nºs 7 e 83, ambas do STJ.

6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

7. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 680.723/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)


RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO TRANSTORNO.

1. Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento.

2. Recurso conhecido e provido.

(STJ, REsp 1.550.509/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 14/3/2016)


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio no sentido de que a mera cobrança indevida, sem a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, não enseja dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ.

2. Faz-se necessário, na hipótese, que o consumidor comprove peculiaridades do caso concreto, aptas a ensejar o dano moral, tais como a cobrança reiterada ou vexatória, o que não houve no presente caso.

3. Cabe a majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista o improvimento do recurso, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015.

4. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012339-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2019)

 


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, reconhecendo a abusividade presente nos juros remuneratórios do contrato em questão, revisar o contrato nº 0603800000567, estabelecendo a taxa média do mercado de 35% de juros a.a., bem como condenar a instituição financeira Apelada à restituição dos valores pagos a mais por conta dos juros abusivos acima citados.


É como voto.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 


DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em substituição no 2º grau.

 









 


 

Detalhes

Processo

0801708-35.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

DALTON VIEIRA DOS SANTOS

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

19/12/2022