Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0016288-91.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO ENCAMINHAMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EVENTUAL ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIRO. APURAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA – AÇÃO DE EXIGIR/PRESTAR CONTAS. MULTA DO ART. 3º, §6º, DO DEC-LEI N. 911/1969. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O processamento da busca e apreensão tem como pressuposto a constituição do devedor em mora por meio da notificação extrajudicial do devedor fiduciante. Súmula n. 72 do STJ. 2 - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é imprescindível a comprovação do encaminhamento da referida notificação ao endereço do devedor constante do contrato e o efetivo recebimento da notificação, mediante protesto, carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento. Precedentes. 3 - Contudo, apesar de acostada a notificação extrajudicial (Num. 4701477 - Pág. 28), não há prova de que a devedora (recorrente) tenha efetivamente sido notificada, mediante protesto, carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento dirigida ao endereço informado no contrato. Reforma da sentença e extinção da ação sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do NCPC e art. 2º, §2º, do Dec.-Lei nº 911/1969). 4 - A consequência de tal fato é, por certo, a restituição do veículo apreendido. Caso o veículo tenha sido alienado, a devedora terá direito a receber a diferença entre o preço pelo qual o veículo foi vendido e o valor do débito contratual, na forma do art. 2º, do Decreto Lei 911/69, isso na hipótese de restar algum saldo positivo. Ademais, a pretensão de apuração do saldo remanescente e pagamento de eventual débito deve ser pleiteada pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5 - Importante ressaltar, por fim, que a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito (REsp n. 1.933.739/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021). 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0016288-91.2015.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016288-91.2015.8.18.0140

APELANTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI

APELADO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES FERREIRA REGO

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO ENCAMINHAMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EVENTUAL ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIRO. APURAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA – AÇÃO DE EXIGIR/PRESTAR CONTAS. MULTA DO ART. 3º, §6º, DO DEC-LEI N. 911/1969. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - O processamento da busca e apreensão tem como pressuposto a constituição do devedor em mora por meio da notificação extrajudicial do devedor fiduciante. Súmula n. 72 do STJ.

2 - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é imprescindível a comprovação do encaminhamento da referida notificação ao endereço do devedor constante do contrato e o efetivo recebimento da notificação, mediante protesto, carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento. Precedentes.

3 - Contudo, apesar de acostada a notificação extrajudicial (Num. 4701477 - Pág. 28), não há prova de que a devedora (recorrente) tenha efetivamente sido notificada, mediante protesto, carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento dirigida ao endereço informado no contrato. Reforma da sentença e extinção da ação sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do NCPC e art. 2º, §2º, do Dec.-Lei nº 911/1969).

4 - A consequência de tal fato é, por certo, a restituição do veículo apreendido. Caso o veículo tenha sido alienado, a devedora terá direito a receber a diferença entre o preço pelo qual o veículo foi vendido e o valor do débito contratual, na forma do art. 2º, do Decreto Lei 911/69, isso na hipótese de restar algum saldo positivo. Ademais, a pretensão de apuração do saldo remanescente e pagamento de eventual débito deve ser pleiteada pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

5 - Importante ressaltar, por fim, que a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito (REsp n. 1.933.739/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021).

6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.



 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES FERREIRA REGO (FALECIDA), neste ato representado pelo seu marido ANTÔNIO JOSÉ DO REGO, em face de sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0016288-91.2015.8.18.0140) movida pelo BANCO FIAT S/A, ora apelado.


Em sentença (Num. 4701477 - Pág. 107/108), o d. juízo a quo assim decidiu: “ISTO POSTO, com fundamento arts. 487, I c/c 355, II, do CPC c/c o art. 3° do Dec. Lei n° 911/69, JULGO PROCEDENTE, tornando definitiva a liminar de fls. 32/33, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa”.


Em suas razões (Num. 4701477 - Pág. 113/119), a parte apelante alega a ausência de notificação extrajudicial e de comprovação da mora, requisitos necessários ao processamento da ação de busca e apreensão. Requer o conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e a ação extinta sem resolução do mérito, determinando-se a devolução do veículo ou, caso tenha sido alineado, o pagamento do valor equivalente ao bem, com aplicação de multa nos termos do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei n. 911/69. Recurso com pedido de gratuidade judiciária.


Em contrarrazões (Num. 4701477 - Pág. 130/135), o banco apelado sustenta fora acostada aos autos a notificação extrajudicial e comprovada regularmente a mora. Pede o desprovimento do apelo.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer (Num. 4887746 - Pág. 1).


Recurso recebido após juízo reconsideração em sede de agravo interno (Num. 8605196 - Pág. 2/5).


É o relatório.

 

 

VOTO

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Justiça gratuita concedida (art. 99, §3º, do NCPC). Preparo dispensado. Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


O recurso de apelação cinge-se a discutir a presença dos requisitos necessários ao processamento da ação de busca e apreensão: notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor e a constituição deste em mora.


A presente ação visava a busca e apreensão do veículo GM CHEVROLET, modelo CELTA LIFE, ano 2006, cor preta, placa LVL3162, RENAVAM 880943220, chassi 9BGRZ0806G188094, adquirido pela devedora MARIA DO SOCORRO RODRIGUES FERREIRA REGO, em razão de descumprimento (inadimplência) de contrato de alienação fiduciária em garantia firmado com o banco autor/apelado (instrumento: Num. 4701477 - Pág. 19/24).


Contudo, apesar de acostada a notificação extrajudicial (Num. 4701477 - Pág. 28), não há prova de que a devedora (recorrente) tenha efetivamente sido notificada, mediante protesto, carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento dirigida ao endereço informado no contrato. Esta é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO "AUSENTE". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam- se os embargos de declaração.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, necessária a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, com a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral, apenas dispensando-se a notificação pessoal. Precedentes.

4. O reexame fático probatório é inadmissível em recurso especial.

5. Agravo interno não provido.

(STJ; AgInt no AREsp n. 2.119.740/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022) – grifou-se.


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CASSADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. "Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante. Súmula n. 72 do STJ" (AgInt no AREsp n. 876.487/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016).

3. É imprescindível a comprovação de encaminhamento ao endereço constante do contrato e efetivo recebimento da notificação, mediante protesto, carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento. Precedentes.

4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

5. No caso, para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, quanto à ausência de prova de que as cartas notificatórias foram efetivamente entregues aos devedores, seria necessário reexaminar o acervo material dos autos, o que não se admite na presente via, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ; AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022) – grifou-se.


Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para que a ação seja extinta sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do NCPC e art. 2º, §2º, do Dec.-Lei nº 911/1969).


A consequência de tal fato é, por certo, a restituição do veículo apreendido. Caso o veículo tenha sido alienado, a devedora terá direito a receber a diferença entre o preço pelo qual o veículo foi vendido e o valor do débito contratual, na forma do art. 2º, do Decreto Lei 911/69, isso na hipótese de restar algum saldo positivo. Ademais, a pretensão de apuração do saldo remanescente e pagamento de eventual débito deve ser pleiteada pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, eis os julgados a seguir:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VENDA DO VEÍCULO APREENDIDO - SALDO A SER RESTITUÍDO AO DEVEDOR - APURAÇÃO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PROCEDIMENTO ESPECÍFICO - IMPRESCINDIBILIDADE. - Em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, uma vez apreendido o bem e alienado a terceiro, o devedor terá direito a receber a diferença entre o preço pelo qual o veículo foi vendido e o valor do débito contratual, na forma do art. 2º, do Decreto Lei 911/69, isso na hipótese de restar algum saldo positivo - Conforme entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de apuração do saldo remanescente e pagamento de eventual débito deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas.

(TJ-MG - AC: 10024102843976002 Belo Horizonte, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 03/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2021) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA.

1. Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.

2. Ação ajuizada em 25/06/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020. Julgamento: CPC/2015.

3. O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato.

4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.

5. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

6. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.

7. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.

(STJ - REsp 1.866.230/SP, Rel. Min, Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJE 25/09/2020) – grifou-se.


Importante ressaltar, por fim, que a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito (REsp n. 1.933.739/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021).


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e tão somente extinguir a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do NCPC e art. 2º, §2º, do Dec.-Lei nº 911/1969); procedendo-se o banco autor/apelado à imediata restituição do veículo apreendido. Caso tenha sido alienado, deverá a parte ré/apelante (a devedora) buscar a diferença entre o preço pelo qual o veículo foi vendido e o valor do débito contratual, na forma do art. 2º, do Decreto-Lei 911/69, isso na hipótese de restar algum saldo positivo, por meio da via adequada - ação de exigir/prestar contas - nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça.


Custas e honorários advocatícios pelo banco autor/apelado, estes os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §6º, do NCPC) (princípio da causalidade).


É como voto.


 



 

Detalhes

Processo

0016288-91.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

MARIA DO SOCORRO RODRIGUES FERREIRA REGO

Réu

BANCO ITAU VEICULOS S.A.

Publicação

01/12/2022