TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010380-58.2012.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS EVANGELISTA
Advogado(s) do reclamado: VINICIUS CABRAL CARDOSO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre observar, que as cláusulas do aludido contrato serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, nas relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas nele disposto, conforme art. 3º, § 2º do CDC. 2. A aferição da abusividade dos juros remuneratórios ou compensatórios praticados pela instituição dependerá da comprovação inequívoca de que a taxa avençada excede substancialmente à média de mercado, considerando que essa não se sujeita à limitação imposta pela Lei de Usura. 3. A matéria relativa à capitalização de Juros já foi amplamente discutida. Nos contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, somente é vedada a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, se o contrato fora firmado anteriormente a 31/03/2000, data da edição da medida provisória no 2.170/36; se posteriormente, possível é a capitalização mensal, condicionada apenas à previsão contratual de forma expressa, clara e adequada, em atendimento ao artigo 6º, inciso III, do CDC. 4. Consoante ao entendimento do STJ a comissão de permanência não pode coexistir com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e ou com encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). 6. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela BANCO BRADESCO, em face de sentença proferida no ID 4593260 , pelo Juízo da 2a Cartório Cível da Comarca de Teresina-PI, que, em sede de Ação Revisional julgou improcedente os pedidos relativos aos juros remuneratórios e capitalização de juros e procedente o pedido de afastamento da cláusula da comissão de permanência, e em decorrência da sucumbência mínima, condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, às fls. 94/128, o apelante alega não há que se falar em condenar apenas o banco em Honorários sucumbenciais, haja vista que a sucumbência fora recíproca.
Aduz que a taxa de Abertura de Crédito tem-se que nos contratos firmados a partir de 2008, é legal a cobrança da referida taxa, desde que haja previsão contratual, como ocorreu no presente caso.
Alega que, o princípio do pacta sunt servanda deve ser mantido em sua integralidade, ante a fragilidade dos argumentos autorais.
Declara resta ajustada entre os contratantes a incidência de juros e encargos contratuais não há que se falar em alteração das cláusulas pactuadas em razão de uma imaginária onerosidade, muito menos em virtude de imposição de cláusulas elaboradas unilateralmente.
Por fim, requer a reforma da decisão ora guerreada de forma favorável ao apelante.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou suas contrarrazões.
O Ministério Público emitiu parecer de fls. 140/141, manifestando-se pelo conhecimento do recurso e devolvendo os autos sem parecer de mérito da causa, porque ausente o interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
I - DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso, visto que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
II- MÉRITO
II.1. DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS
Na sentença o juiz a quo condenou a parte autora/apelado no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, calculado com base no valor da condenação, in verbis:
“Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos relativos aos juros remuneratórios e capitalização de juros. Julgo PROCEDENTE o pedido de afastamento da cláusula da comissão de permanência.
Em decorrência da sucumbência mínima, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, calculado com base no valor da condenação (art. 85, §2º do CPC)”.
Nesse entendimento, dispõe o atrigo 86 do CPC:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despe s e pelos honorários.
Evidencia-se, portanto, que a ação originária foi julgada quase toda improcedente, somente tendo o ora apelante sucumbido quanto ao afastamento da cláusula da comissão de permanência.
Desse modo, não há dúvidas de que houve sim sucumbência mínima, mas ela se deu em favor do ora apelante e não do ora apelado, que saiu vencido quase que totalmente da demanda.
Em consequência, assiste razão ao magistrado a quo quanto à condenação do ora apelado em honorários advocatícios sucumbenciais, não merecendo a sentença a quo qualquer reforma nesse ponto.
II.2. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR E RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA
O cerne meritório do presente recurso repousa na análise da suposta inidoneidade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico firmado entre os litigantes, em especial aquela relacionada aos juros remuneratórios.
Impõe-se observar, que as cláusulas do aludido contrato ID 4593257, PAG. 20, serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, nas relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas nele disposto, conforme art.
30 , § 20 do CDC. A súmula 297 do STJ pacificou tal entendimento:
Súmula 297: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse sentido, as alegações de que os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade ficam limitados as normas de ordem pública, serão consideradas, tendo em vista as normas constantes daquele código.
Assim, será possível a revisão judicial do contrato celebrado entre as partes, quando houver encargos e valores eventualmente abusivos, pondo em situação de desequilíbrio as relações existentes entre o prestador de serviço e o consumidor (STJ — AgRg no RESP 1422547/RS, Rel Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/02/2014, Dje 14/03/2014).
Dessa maneira passa-se a análise das cláusulas contratuais discutidas.
a) Juros Remuneratórios ou Compensatórios
Os juros remuneratórios ou compensatórios referem-se aos interesses devidos como compensação pela utilização do capital alheio.
Relativamente à taxa de Juros Remuneratórios, a parte autora, ora Apelada, pretende sua redução alegando abusividade.
Ocorre que, a aferição da abusividade dos juros praticados pela instituição dependerá da comprovação inequívoca de que a taxa avençada excede substancialmente à média de mercado, considerando que essa não se sujeita à limitação imposta pela Lei de Usura.
Nessa linha, a regra dos juros remuneratórios, que vige até a presente data, resta consolidada, após a edição da Súmula n o 382 do STJ, vejamos:
Súmula 382 do STJ: A estipulação dos Juros remuneratórios superiores a 12 % ao ano, por si só, não indica abusividade.
Ademais, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial no 1.061.530, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pauta-se no sentido de que há abusividade na pactuação dos juros, quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento.
Na espécie, a taxa de juros vem prevista em 1,54% ao mês, consoante se depreende da Cédula de Crédito Bancário ID 4593257, PAG. 20, não se configurando a alegada abusividade, considerando que essa taxa não destoa das praticadas no mercado em operações de crédito de igual natureza.
Dessa forma, não há o que se falar em abusividade, porquanto as taxas praticadas pelo apelante estão expressas no pacto e dentro da taxa média do mercado aplicada no período.
b) Capitalização de Juros
A matéria relativa à capitalização de Juros já foi amplamente discutida e, atualmente, está pacificada no Superior Tribunal de Justiça.
Nos contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, somente é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade se o contrato fora firmado anteriormente a 31/03/2000. data da edição da medida provisória no 2.170/36 se posteriormente. possível é a capitalização mensal condicionada apenas à previsão contratual de forma expressa. clara e adequada, em atendimento ao artigo 60, inciso III, do CDC.
A Lei no 10.931/2004 que dispõe sobre o património de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário e, Cédula de Crédito Bancário, regulamenta que as instituições credoras devem integrar o Sistema Financeiro Nacional.
Art. 50. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.
Veja-se que de acordo com a Cédula de Crédito Bancário ID 4593257, PAG. 20, o apelado aderiu, no ano de 2010, a um plano de financiamento de veículo. Deflui-se que o valor do crédito correspondente ao bem é de R$ 42.390,00 (quarenta e dois mil quatrocentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 710,00 (setecentos reais e dez centavos).
Frisa ressaltar, ainda, que os juros foram pactuados de forma capitalizada, isso porque o contrato fixou juros mensais – custo efetivo total - no importe de 1,54% e juros anuais de 20,14%, e uma vez multiplicados os juros mensais por 12 (doze) meses, o valor será de 18,48%, que é inferior aos juros anuais contratados, sendo permitida a cobrança.
Essa conclusão advém da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo, na qual se extrai a seguinte conclusão: "sendo a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ — AgRg no AResp 488.632/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, Dje 19/05/2014).
Assim, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, a capitalização de juros é admitida, com fundamento do art. 28, § I O , inciso I, da Lei no 10.931/2004, in verbis:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no S 20.
§ Io Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I - os euros sobre a dívida. capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e. se for o caso. a periodicidade de sua capitalização. bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;
Nesse sentido jurisprudência do STJ.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL NÃO INDICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ISOLADA. ADMISSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO AUTORIZADA. MORA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (RESP n. 973827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 2. (...) (STJ, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/04/2013, T4 QUARTA TURMA).
Conclui-se, portanto, que nas cédulas de crédito bancário é licita a cobrança de juros capitalizados, desde que haja previsão contratual expressa, indicando a periodicidade da capitalização, e contratos firmados após a vigência da Lei no 10.931/2004.
Com base nos fundamentos acima expostos e nas jurisprudências colacionadas, prospera a alegação da parte apelante quanto a legalidade da capitalização de juros pactuadas.
Nesse sentido jurisprudência deste Tribunal:
PROCESSO CIVIL -APELAÇÃO - REVISIONAL - TAXA DE JUROS E CAPITALAZAÇÃO MENSAL DE JUROS COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EXPRESSAMENTE EM CONTRATO - I- Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização avençada entre as partes. 2. (...). (TJ/PI AC no 2001.0001.002413-0. Rei Des. Haroldo Oliveira Rehem. 1 a Câmara Especializada Cível. Julgamento em: 19/09/2013).
c) Comissão de Permanência
Para Paulo Jorge Scartezzini Guimarães a comissão de permanência pode assim ser conceituada:
"A comissão de permanência. é uma taxa acrescida ao valor principal. devida sempre que houver impontualidade no cumprimento da obrigação pelo devedor. Teria assim por fundamento. o fato de necessitar. a instituição financeira mutuante. no período de 'prorrogação forçada' da operação. de uma compensação"![]()
A cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência não é potestativa, devendo ser calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, limitada à taxa do contrato, sendo admitida, apenas, no período de inadimplência, desde que não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) elou com os encargos moratórios (juros de mora e multa contratual). Inteligência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ.
Destaque-se a Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A cobrança de comissão de permanência — cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato — exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios. moratórios e da multa contratual".
Consoante ao entendimento do STJ a comissão de permanência não pode coexistir com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) elou com encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO. BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA. (...) 2. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência. calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo Q percentual contratado (Súmula n o 294/STJ). 3. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência. desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) elou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas no 30 e no 296/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1094614 MS 2008/0216919-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2013)
No mesmo sentido, a jurisprudência deste tribunal que em casos Análogos qual sejam a Apelação no 2012.0001.007071-5 de Relatoria do Exmo. Sr. Desembargador Haroldo Oliveira Rehem e Apelação no 2013.0001.007337-6 de Relatoria do Exmo. Sr. Desembargador José Ribamar Oliveira decidiu pela aplicação da Súmula 472 do STJ e a consequente impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com a cobrança de juros remuneratórios moratórios e da multa contratual.
Restou acertada a sentença do juiz a quo quando do afastamento da cláusula da comissão de permanência.
Em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, não há dúvidas de que houve sim sucumbência mínima, mas ela se deu em favor do ora apelante e não do ora apelado, que saiu vencido quase que totalmente da demanda.
Em consequência, assiste razão ao magistrado a quo quanto à condenação do ora apelado em honorários advocatícios sucumbenciais, não merecendo a sentença a quo qualquer reforma nesse ponto.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0010380-58.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS EVANGELISTA
Publicação19/12/2022