TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803359-84.2019.8.18.0032
APELANTE: JOSE JOAO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS. EXASPERAÇÃO AO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO I CONHECIDO E DESPROVIDO (BANCO). RECURSO II CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (CONSUMIDOR).
1 - O banco réu/recorrente, a quem incumbe o ônus da existência e regularidade da contratação de suposto título de capitalização pelo correntista (S. 297 do STJ e art. 6º, inciso VIII, do CDC), não acostou quaisquer documentos que pudessem comprovar a referida pactuação. Não se desincumbiu o banco réu/apelante da prova do mencionado contrato, ainda que firmado pelos meios eletrônicos. Com efeito, não há justificativa para os descontos efetuados mês a mês na conta bancária do correntista. Como consequência, os valores descontados devem ser restituídos, em dobro, em observância ao princípio que veda em enriquecimento sem causa, e em atendimento ao disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
2 - Registre-se que a prova da má-fé é desnecessária para a aplicação do referido dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado paradigmático realizado por sua Corte Especial, firmou tese no sentido de que tanto a conduta dolosa quanto a culposa dão azo à incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Veja-se: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ; EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator p/ o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30/3/2021).
3 - Outrossim, devida a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, que, na espécie, constituem-se de forma presumida (in re ipsa). No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, definiu-se nesta 4ª Câmara Especializada Cível que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o mais adequado à hipótese e observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.
4 - Recurso I conhecido e desprovido. Recurso II conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e JOSÉ JOÃO DE ARAÚJO em face da sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA (Proc. nº 0803359-84.2019.8.18.0032) nos seguintes termos: “Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de declarar a nulidade do contrato de cobrança denominado “TIT CAPITALIZAÇÃO” e seus desdobramentos, condenando o banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, sendo estes consistentes na devolução em dobro dos valores descontados no benefício da requerente, cujo cálculo dar-se-á em fase de liquidação de sentença, com atualização de acordo com a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária a partir da citação. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405, do CC). Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação”.
APELAÇÃO I - BANCO BRADESCO S/A (Id. 7581893): O banco apelante afirma que o contrato objeto da lide fora firmado de forma eletrônica, por meio do caixa eletrônico, de modo regular. Diz que os descontos relativos ao título de capitalização contratado foram realizados em exercício de regular de direito. Sustenta o descabimento de indenização por danos morais ou materiais (repetição do indébito). Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente.
Em contrarrazões (Id. 7581907), a parte autora/apelada defende a ilegalidade dos descontos efetuados, pois não contratou tal serviço junto ao banco. Pleiteia o desprovimento do apelo.
APELAÇÃO II - JOSÉ JOÃO DE ARAÚJO (Id. 7581897): O ora apelante pugna pela majoração da indenização relativa aos danos morais ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pede o conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões (Id. 7581902), o banco réu/apelado defende que a majoração da indenização referente aos danos morais implica em enriquecimento sem causa. Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 7628204).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Do juízo de admissibilidade
Recursos cabíveis e formalmente regulares. Com efeito, CONHEÇO dos apelos.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de ação ordinária na qual o Sr. José João de Araújo (correntista) alega não ter contratado junto ao BANCO BRADESCO S/A o serviço nominado “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” do qual decorrera descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 20,00 (vinte reais) mensais (petição inicial - Id. 7581233) (Id. 7581234 – comprovante dos descontos).
Da apelação I – BANCO BRADESCO S/A
O banco apelante sustenta que, em virtude do tipo do contrato - o qual é firmado por meio de simples autorização do correntista com o uso do cartão e senha nos terminais eletrônicos - inexiste contrato impresso, com assinatura e demais formalidades, mas apenas um contrato eletrônico.
No entanto, o banco réu/recorrente, a quem incumbe o ônus da existência e regularidade da contratação (S. 297 do STJ e art. 6º, inciso VIII, do CDC), não acostou quaisquer documentos que pudessem comprovar o alegado. Não se desincumbiu o banco réu/apelante da prova do mencionado contrato, ainda que firmado pelos meios eletrônicos. Com efeito, não há justificativa para os descontos efetuados mês a mês na conta bancária do Sr. José João de Araújo (correntista). Como consequência, os valores descontados devem ser restituídos, em observância ao princípio que veda em enriquecimento sem causa.
Importante anotar que os mencionados valores devem ser restituídos de forma dobrada, em atendimento ao que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Esclareça-se que não há falar em engano justificável por parte do banco réu/apelado ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar o (a) consumidor (a) de eventuais danos à sua saúde ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).
Registre-se, ainda, que a prova da má-fé é desnecessária para a aplicação do referido dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado paradigmático realizado por sua Corte Especial, firmou tese no sentido de que tanto a conduta dolosa quanto a culposa dão azo à incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Veja-se: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ; EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator p/ o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30/3/2021).
Quanto aos danos morais, estes manifestam-se de forma presumida na espécie (in re ipsa), conforme orientação desta Corte de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DO DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. 3. Por não vislumbrar nos autos, durante a instrução processual, qualquer indício de prova que demonstre a realização do TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 4. Não bastasse isso, o banco não juntou provas do pagamento recebido pela apelante. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade 5. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 6. Levando-se em considerando as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deva servir de fonte de lucro, e visando a aplicar o valor entendido por esta Câmara Cível como sendo razoável, aplicável a casos semelhantes, entende-se, após sopesar os critérios mencionados, que o valor arbitrado pelo juízo de piso mostra-se de acordo com o que essa Câmara tem entendido como devido, diante da extensão do dano, razão pela qual se mantém a reparação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7.Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - AC: 08003390320208180048, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – grifou-se.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE IDENTIFICADOS COMO “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. I - Infere-se que o Banco/Apelado, na oportunidade, não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso II do CPC, de desconstituir os fatos elencados pelo Apelante, uma vez que não apresentou nenhum documento que comprovasse a existência de relação contratual ou a anuência do Apelado para efetuar descontos na sua conta corrente referentes ao serviço “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, evidenciando-se, assim, a falha na prestação dos serviços. II- Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos. IV- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos. V- Apelação Cível conhecida e provida.
(TJ-PI - AC: 07535401220218180000, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – grifou-se.
Por conseguinte, a apelação da instituição financeira não merece provimento.
Da apelação II - JOSÉ JOÃO DE ARAÚJO
O recurso interposto pelo correntista visa tão somente a exasperação da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A exasperação, em casos desta espécie, é merecida, mas não a patamar tão elevado. A jurisprudência desta Corte Justiça não permite tal providência. As circunstâncias do caso concreto, que devem levar a consideração a condição do correntista (pessoa idosa e humilde), são aptas à elevação da indenização ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mi reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamento, NEGO PROVIMENTO à apelação I - BANCO BRADESCO S/A. Ato contínuo, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação II - JOSÉ JOÃO DE ARAÚJO, para elevar a indenização por danos morais ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir deste novo arbitramento (Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal – Provimento Conjunto n. 06/2009) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Majoro os honorários advocatícios em face do BANCO BRADESCO S/A para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do NCPC).
É como voto.
Teresina, 30/11/2022
0803359-84.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE JOAO DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/11/2022