TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802079-16.2020.8.18.0009
RECORRENTE: EDSON SOUSA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. DÉBITO DE ENERGIA DE CARATER TARIFÁRIO OU PREÇO PÚBLICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 |
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PROCESSO Nº: 0802079-16.2020.8.18.0009 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PARCELAMENTO DE DÉBITO E TUTELA DE URGENCIA que pediu declaração da prescrição qüinqüenal do débito, o restabelecimento do fornecimento de energia, parcelamento do débito, realização de vistoria, além de repetição de indébito. Visa o recurso a reforma da sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ante a impossibilidade jurídica de renegociação de débito de forma unilateral, prescrição decenal do débito referente à prestação de serviço de energia, além de não demonstrada a irregularidade de cobranças de multas por religação à revelia. Razões da parte recorrente: Prescrição qüinqüenal do débito, necessidade de refaturamento. E por fim, requer que seja reformada a decisão meritória, para declarar a prescrição dos débitos anteriores a junho de 2016, bem como para determinar que a requerida realize vistoria no medidor. Contrarrazões da recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório. Teresina-PI, datado eletronicamente. |
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VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art.98,§ 3°, CPC.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/12/2022
0802079-16.2020.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEDSON SOUSA DO NASCIMENTO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/12/2022