Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0810016-09.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0810016-09.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: PRISCILA PAIVA CARDOSO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


 

DECISÃO TERMINATIVA

 


            Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por PRISCILA PAIVA CARDOSO, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da
Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS EM JUÍZO, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do Apelado, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

 

            Na sentença recorrida (ID 4890095), o Juiz de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, ambos do CPC), ante o não cumprimento da determinação (ID 4890091) para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia do contrato que pretende revisar, pela autora.

 

            Em suas razões recursais de apelação (ID 4890098), o Apelante afirma que a ação revisional de contrato proposta tem por objetivo a mera revisão de cláusulas com alteração do montante devido e que, por esse motivo, conclama a relativização do princípio pact sunt servanda nos contratos de financiamento, conforme precedentes da Colenda Corte Superior Cidadã. Sustenta, ainda, a necessidade de perícia contábil. Requer, preliminarmente seja declarada a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 e, no mérito, que os presentes pedidos da inicial sejam julgados com o fito de que seja depositado em juízo as parcelas incontroversas em conta judicial e que seja revisado o contrato de financiamento sem a capitalização mensal de juros que não foram pactuados expressamente no contrato e que é vedado pelas súmulas 121 do STF e 93 do STJ, com a consequente desconstituição da decisão apelada.

 

            A parte apelada, em suas contrarrazões recursais (ID 8387082), pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.

            É breve o relatório.

 

            Consoante o princípio da dialeticidade, devem as razões recursais demonstrar o inconformismo do apelante em face da sentença prolatada, com todos os fundamentos de fato e de direito, relativos ao novo pleito e com o pedido de reforma ou anulação do decisum a quo (CPC, art. 1.010, II e III).

 

            Para melhor compreensão do tema, insta destacar o ensinamento de Nelson Nery Júnior, em sua obra "Princípios Fundamentais ­ Teoria Geral dos Recursos", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1990, p. 194, na qual salienta que:

 

"Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra- arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal."

 

            In casu, verifica-se que, a parte recorrente em suas razões recursais não dialoga com a sentença nesse sentido e apenas reproduz os argumentos da petição inicial.

 

            Denota-se da leitura das razões de apelação, que a apelante defendeu a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, a ilegalidade da cobrança mensal de juros e sustentou da necessidade de perícia contábil, o que não atinge a fundamentação do magistrado singular, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito ante o não cumprimento da emenda à inicial, com a juntada aos autos de cópia do contrato objeto da ação.

 

            Ademais, a ausência de fundamentação recursal implica em ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade de a parte apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.

 

            Sobre o tema, disserta Eduardo Arruda Alvim:

 

Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dialeticidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Até porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples. (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).”

 

            ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ensina:

 

Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. (...) É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.

Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501)”.

 

            Compete invocar, por fim, a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

 

             Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso de apelação, eis que ausente a dialeticidade recursal.

 

             Intimem-se as partes desta decisão.

 

             Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem e demais cautelas de praxe.

 

             Expedientes necessários.

 

             Cumpra-se. 

 

                                                Teresina- PI, data registrada no sistema.

 

 

                                                            Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810016-09.2019.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/10/2022 )

Detalhes

Processo

0810016-09.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

PRISCILA PAIVA CARDOSO

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

27/10/2022