TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800650-65.2019.8.18.0068
RECORRENTE: ZENILDA MARIA LIMA
Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE COBRANÇA “ BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- A simples cobrança de valores referentes a serviço não contratado, quando desacompanhada de maiores transtornos, não enseja o reconhecimento da ocorrência de danos morais passíveis de indenização.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800650-65.2019.8.18.0068
RECORRENTE: ZENILDA MARIA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para condenar o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 202,20 correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos de tarifas na sua conta corrente (ID 2289186).
O recorrente requer em suas razões o provimento do recurso para determinar a condenação em danos morais (ID 2289188).
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 2289197).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que o fixo em 15% sobre o valor da condenação, no entanto suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
JUÍZA RELATORA
Teresina, 08/12/2022
0800650-65.2019.8.18.0068
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorZENILDA MARIA LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/12/2022