Acórdão de 2º Grau

Desapropriação de Imóvel Urbano 0000167-60.2013.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO IRREGULAR. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRECEITOS REGULADOS POR PROVIMENTO DESTE TRIBUNAL – REJEITADOS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE GEORREFERENCIAMENTO – INDISPENSABILIDADE – CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE OFÍCIO ADMINISTRATIVO - NÃO ESTÁ CONDICIONADO AO ESGOTAMENTO PRÉVIO DA VIA ADMINISTRATIVA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 PRELIMINAR – REJEITADA – Aduz o ora Apelante, que não houve a digitalização de documentos existentes no processo físico, fato este que violaria as regras de virtualização exigidas pelo Provimento Conjunto nº 11 de 2016 TJ/PI, e Provimento nº 17 de 2018 CGJ/TJ/PI. Examinando o id – 3859648 – pág. 50, consta “Certidão” – informando que os presentes autos, passou a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, ou seja, com a devida virtualização em consonância com o art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº 17 de 24 de outubro de 2018. Nesse diapasão, houve ato posterior, com a devida intimação – id 3859649, informando as partes do presente feito, sobre a conclusão da virtualização, que tramitava no Sistema Themis Web, e que passou a tramitar exclusivamente no Sistema Judicial Eletrônico – PJe, nos termos do Provimento supracitado, e, ainda, que tal Certidão, não faz alusão para contagem de prazo processual em curso, sendo somente para informação acerca da conclusão da virtualização. 2 Mérito - O cerne do presente Recurso de Apelação, sobre o inconformismo da sentença (id 3859654), que julgou improcedente o pedido na exordial (id 3859648), com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por suposta desapropriação irregular de uma área de 30 (trinta) hectares de propriedade do Apelante, tendo em vista, que o Recorrido, no início de 2011, utilizou 02 (dois) terrenos, cada um com dimensão aproximadamente de 11 (onze) metros por 30 (trinta) metros, com intuito, de construir sistema de armazenamento de água potável para os moradores e suas adjacências. 3 Compulsando a exordial – id 3859648 – pág. 29, consta “Despacho” do Juízo de piso, intimando o autor-apelante, para que no prazo de 30 (trinta) dias juntasse aos autos o “georreferenciamento dos imóveis sub judice, isto é, imagem ou mapa ou qualquer outra forma de informação geográfica, com a devida certificação pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, com intuito de que não haja sobreposição com outro imóvel no seu cadastro. Contudo, na pág. 35, há “Despacho” dando pelo não cumprimento do Despacho retro, ou seja, o autor – apelante, se manifestou pela impossibilidade de realizar tal determinação em razão de ser agricultor e beneficiário da Justiça gratuita, requerendo que o Juízo “a quo” expedisse Ofício para o fiel cumprimento. Nesse contexto, houve o indeferimento do pedido de expedição de ofício pleiteado, intimando novamente o autor-apelante, por meio do seu patrono, para que juntasse em 30 (trinta) dias o georreferenciamento do imóvel rural a que pretende reivindicar, sob de extinção da ação sem resolução do mérito. 4 O interesse de agir, em caso como o dos autos, não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, mesmo a parte autora – apelante, tendo sido intimada a apresentar Ofício-Administrativo, de modo que, considerando a ausência de amparo legal ou jurisprudencial nesse sentido, tal exigência configura evidente violação ao direito de acesso à Justiça, isto é, tal cognição, é de matéria de Ordem Pública, isto é, está relacionada com os valores extraídos de um consenso social e jurídico do ordenamento, adequado aos acontecimentos históricos. E, relacionados diretamente com os sentimentos de justiça e moralidade resguardados pelos direitos e garantias fundamentais. 5 Diante do exposto, AFASTO A PRELIMINAR LEVANTA, no que se refere digitalização de documentos existentes no processo físico, fato este que violaria as regras de virtualização exigidas pelo Provimento Conjunto nº 11 de 2016 TJ/PI, e Provimento nº 17 de 2018 CGJ/TJ/PI. No Mérito, resta-se, configurado error in procedendo a contaminar de nulidade a sentença, impondo-se a reforma ex officio, e, consequentemente, retorno dos autos à origem, para regular instrução probatória, para fins de regular processamento do feito e oportuna prolação de sentença, visto que a ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito do Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Mantenho à Assistência Judiciária Gratuita – AJG, em nome do Apelante. Descabida fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ante acórdão que anula sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para processamento e julgamento, uma vez que a verba somente deve ser arbitrada no termo do processo, momento em que se consagra os vencedores e os vencidos. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem. 6 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 5215343). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000167-60.2013.8.18.0074 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000167-60.2013.8.18.0074

APELANTE: JOAO ISRAEL DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO, IGOR NUNES PEREIRA LEITE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO IRREGULAR. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRECEITOS REGULADOS POR PROVIMENTO DESTE TRIBUNAL – REJEITADOS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE GEORREFERENCIAMENTO – INDISPENSABILIDADE – CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE OFÍCIO ADMINISTRATIVO - NÃO ESTÁ CONDICIONADO AO ESGOTAMENTO PRÉVIO DA VIA ADMINISTRATIVA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 PRELIMINAR – REJEITADA – Aduz o ora Apelante, que não houve a digitalização de documentos existentes no processo físico, fato este que violaria as regras de virtualização exigidas pelo Provimento Conjunto nº 11 de 2016 TJ/PI, e Provimento nº 17 de 2018 CGJ/TJ/PI. Examinando o id – 3859648 – pág. 50, consta “Certidão” – informando que os presentes autos, passou a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, ou seja, com a devida virtualização em consonância com o art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº 17 de 24 de outubro de 2018. Nesse diapasão, houve ato posterior, com a devida intimação – id 3859649, informando as partes do presente feito, sobre a conclusão da virtualização, que tramitava no Sistema Themis Web, e que passou a tramitar exclusivamente no Sistema Judicial Eletrônico – PJe, nos termos do Provimento supracitado, e, ainda, que tal Certidão, não faz alusão para contagem de prazo processual em curso, sendo somente para informação acerca da conclusão da virtualização. 2 Mérito - O cerne do presente Recurso de Apelação, sobre o inconformismo da sentença (id 3859654), que julgou improcedente o pedido na exordial (id 3859648), com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por suposta desapropriação irregular de uma área de 30 (trinta) hectares de propriedade do Apelante, tendo em vista, que o Recorrido, no início de 2011, utilizou 02 (dois) terrenos, cada um com dimensão aproximadamente de 11 (onze) metros por 30 (trinta) metros, com intuito, de construir sistema de armazenamento de água potável para os moradores e suas adjacências. 3 Compulsando a exordial – id 3859648 – pág. 29, consta “Despacho” do Juízo de piso, intimando o autor-apelante, para que no prazo de 30 (trinta) dias juntasse aos autos o “georreferenciamento dos imóveis sub judice, isto é, imagem ou mapa ou qualquer outra forma de informação geográfica, com a devida certificação pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, com intuito de que não haja sobreposição com outro imóvel no seu cadastro. Contudo, na pág. 35, há “Despacho” dando pelo não cumprimento do Despacho retro, ou seja, o autor – apelante, se manifestou pela impossibilidade de realizar tal determinação em razão de ser agricultor e beneficiário da Justiça gratuita, requerendo que o Juízo “a quo” expedisse Ofício para o fiel cumprimento. Nesse contexto, houve o indeferimento do pedido de expedição de ofício pleiteado, intimando novamente o autor-apelante, por meio do seu patrono, para que juntasse em 30 (trinta) dias o georreferenciamento do imóvel rural a que pretende reivindicar, sob de extinção da ação sem resolução do mérito. 4 O interesse de agir, em caso como o dos autos, não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, mesmo a parte autora – apelante, tendo sido intimada a apresentar Ofício-Administrativo, de modo que, considerando a ausência de amparo legal ou jurisprudencial nesse sentido, tal exigência configura evidente violação ao direito de acesso à Justiça, isto é, tal cognição, é de matéria de Ordem Pública, isto é, está relacionada com os valores extraídos de um consenso social e jurídico do ordenamento, adequado aos acontecimentos históricos. E, relacionados diretamente com os sentimentos de justiça e moralidade resguardados pelos direitos e garantias fundamentais. 5 Diante do exposto, AFASTO A PRELIMINAR LEVANTA, no que se refere digitalização de documentos existentes no processo físico, fato este que violaria as regras de virtualização exigidas pelo Provimento Conjunto nº 11 de 2016 TJ/PI, e Provimento nº 17 de 2018 CGJ/TJ/PI. No Mérito, resta-se, configurado error in procedendo a contaminar de nulidade a sentença, impondo-se a reforma ex officio, e, consequentemente, retorno dos autos à origem, para regular instrução probatória, para fins de regular processamento do feito e oportuna prolação de sentença, visto que a ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito do Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Mantenho à Assistência Judiciária Gratuita – AJG, em nome do Apelante. Descabida fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ante acórdão que anula sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para processamento e julgamento, uma vez que a verba somente deve ser arbitrada no termo do processo, momento em que se consagra os vencedores e os vencidos. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem. 6 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 5215343).



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por JOÃO ISRAEL DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões – PI, nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO IRREGULAR, em desfavor da AGESPISA – ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, Recorrida.

Em síntese à lide consiste em suposta desapropriação irregular de uma área de 30 (trinta) hectares de propriedade do Apelante, tendo em vista, que o Recorrido, no início de 2011, utilizou 02 (dois) terrenos, cada um com dimensão aproximadamente de 11 (onze) metros por 30 (trinta) metros, que integram parte da propriedade do Apelante, com intuito, de construir sistema de armazenamento de água potável para os moradores e suas adjacências.

A sentença (id 3859654) - verbis:

[…]

O requerente foi intimado para apresentar georreferenciamento da área objeto da presente ação e juntou documento. Mas pelo observado dos autos, a documentação apresentada não continha os requisitos exigidos pela lei 6.015/73, pois segundo a referida lei, o georreferenciamento deve conter o código do imóvel, os dados constantes do CCIR, a denominação de suas características, confrontações, localização e área (art. 176,§1º , II, 3, a, da Lei n. 6.015/73). Intimado o autor, por meio de seu advogado, para que no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos georreferenciamento do imóvel que pretende reivindicar com as características prevista na legislação acima citada, bem como com a certificação expedida pelo INCRA de que não há sobreposição com outro imóvel de seu cadastro, ficou inerte, tendo a intimação ocorrida ainda em março de 2019. Com a virtualização do processo, o autor postulou apenas a certificação de que todas as peças do processo foram digitalizadas e que não restam outras peças a serem juntadas. Inicialmente, observo que conta dos autos certidão de que o processo foi virtualizado, sem ressalvas. Analisei o processo themis em comparação com as suas peças que foram migradas ao PJE, não havendo discrepância. Não restam outras peças a serem juntas pela secretaria referente a estes auto, conforme verificado nesta data. Não há pela parte autora, indicação de peças faltantes, quando da virtualização. Quanto ao andamento do feito, observo que a parte autora não emendou a inicial na devida forma, embora devidamente intimado, razão pela qual, analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais, em razão da justiça gratuita que lhe foi concedida, fica com a obrigação suspensa pelo prazo de 05 anos, findos os quais, será ela extinta.

[…]

JOÃO ISRAEL DE CARVALHO, interpôs Recurso de Apelação – id 3859656, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, consequentemente, manutenção da Assistência Judiciária Gratuita – AJG; anular a sentença por cerceamento do direito de defesa, violação ao devido processo legal, supressão da ampla defesa e do contraditório, pela ausência de peças digitalizadas e atestada sua existência pelo magistrado, violando os provimentos do TJ-PI, bem como, pela ausência de decisão fundamentada; e, condenação para que a Recorrida devolva os imóveis descritos na exordial, ou na impossibilidade, que converta em danos materiais e morais, tal como, inversão do ônus sucumbencial com majoração dos honorários advocatícios.

ÁGUA E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, devidamente intimada, apresentou contrarrazões a apelação – id 6940090, em síntese, requer o conhecimento e improvimento do presente apelo, com intuito de manter a sentença ora vergastada em todos os seus termos, bem como a condenação nos honorários advocatícios.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

Intimado o Parquet – id 6762369, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

É o Relatório. 

Passo ao voto.


I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita (id – 3859648 – pág. 23).

II PRELIMINAR

O Apelante em suas razões do Recurso de Apelação, levanta a preliminar de Violação ao Devido Processo Legal – Cerceamento de Defesa – Ausência de Decisões Motivadas e Clara Violação aos Preceitos Regulados por Provimento deste Tribunal.

Pois bem,

No que concerne as preliminares arguidas, em especial, cerceamento de defesa, destaca-se que o direito ao Devido Processo Legal (due process of law) é uma garantia constitucional outorgada ao cidadão, segundo a qual ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).

Contudo, a Constituição da República Federativa do Brasil assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, diversas garantias, tais como o contraditório, a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição, a duração razoável do processo, entre outras. Tradicionalmente, o Princípio do Devido Processo Legal possui nítido caráter processual ou formal. Ou seja, proferir decisões motivadas, garantir o contraditório, assegurar a ampla defesa, conferir publicidade aos atos, nada mais é do que respeitar o devido processo legal.

Aduz o ora Apelante, que não houve a digitalização de documentos existentes no processo físico, fato este que violaria as regras de virtualização exigidas pelo Provimento Conjunto nº 11 de 2016 TJ/PI, e Provimento nº 17 de 2018 CGJ/TJ/PI.

Examinando o id – 3859648 – pág. 50, consta “Certidão” – informando que os presentes autos, passou a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, ou seja, com a devida virtualização em consonância com o art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº 17 de 24 de outubro de 2018.

Nesse diapasão, houve ato posterior, com a devida intimação – id 3859649, informando as partes do presente feito, sobre a conclusão da virtualização, que tramitava no Sistema Themis Web, e que passou a tramitar exclusivamente no Sistema Judicial Eletrônico – PJe, nos termos do Provimento supracitado, e, ainda, que tal Certidão, não faz alusão para contagem de prazo processual em curso, sendo somente para informação acerca da conclusão da virtualização.

Desse modo, rejeito as preliminares aventadas, considerando os fatos, e fundamentos aqui expostos.

Passo ao voto.

III DO MÉRITO

O cerne do presente Recurso de Apelação, sobre o inconformismo da sentença (id 3859654), que julgou improcedente o pedido na exordial (id 3859648), com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por suposta desapropriação irregular de uma área de 30 (trinta) hectares de propriedade do Apelante, tendo em vista, que o Recorrido, no início de 2011, utilizou 02 (dois) terrenos, cada um com dimensão aproximadamente de 11 (onze) metros por 30 (trinta) metros, com intuito, de construir sistema de armazenamento de água potável para os moradores e suas adjacências.

Pois bem,

Compulsando a exordial – id 3859648 – pág. 29, consta “Despacho” do Juízo de piso, intimando o autor-apelante, para que no prazo de 30 (trinta) dias juntasse aos autos o “georreferenciamento dos imóveis sub judice, isto é, imagem ou mapa ou qualquer outra forma de informação geográfica, com a devida certificação pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, com intuito de que não haja sobreposição com outro imóvel no seu cadastro.

Contudo, na pág. 35, há “Despacho” dando pelo não cumprimento do Despacho retro, ou seja, o autor – apelante, se manifestou pela impossibilidade de realizar tal determinação em razão de ser agricultor e beneficiário da Justiça gratuita, requerendo que o Juízo “a quo” expedisse Ofício para o fiel cumprimento.

Nesse contexto, houve o indeferimento do pedido de expedição de ofício pleiteado, intimando novamente o autor-apelante, por meio do seu patrono, para que juntasse em 30 (trinta) dias o georreferenciamento do imóvel rural a que pretende reivindicar, sob de extinção da ação sem resolução do mérito.

Em corolário, adveio “Sentença” - id 3859654, resumidamente, com a seguinte fundamentação, verbis:

[...]

Quanto ao andamento do feito, observo que a parte autora não emendou a inicial na devida forma, embora devidamente intimado, razão pela qual, analiso o processo sem resolução de mérito”.

[...]

Nesta esteira, ocorre, que o interesse de agir, em caso como o dos autos, não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, mesmo a parte autora – apelante, tendo sido intimada a apresentar Ofício-Administrativo, de modo que, considerando a ausência de amparo legal ou jurisprudencial nesse sentido, tal exigência configura evidente violação ao direito de acesso à Justiça, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE ACORDO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA E DEMONSTRAM O SEU INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. A ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse contexto, tendo a parte autora especificado na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, deve ser afastado o reconhecimento de falta de interesse de agir. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000949-58.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.08.2021) (grifamos).

Em contrapartida, tratando-se de ação sobre imóvel rural, é obrigatória a informação precisa dos dados individualizadores do bem, mediante apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas dos vértices definidores de seus limites, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Inteligência do art. 225, caput e § 3º, da Lei n. 6.015/1973, com redação dada pela Lei 10.267/2001. (negritamos).

Todavia, tendo a parte autora especificado na petição inicial (id – 3859647) os fatos e o direito no caso concreto, deve ser oportunizado o fiel acesso a produção probatória, com a devida expedição de Ofício ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, e demais deliberações necessárias, de tal modo, que as exigências impostas no Juízo de origem ferem diretamente à Constituição Cidadã, violando o princípio do devido processo legal, princípio da ampla defesa e do contraditório, já que o dispositivo legal é claro ao afirmar que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito (Art. 5º, XXXV da CF/88) e, ainda, o autor – apelante, demonstrou o interesse de agir, e a legitimidade das partes do presente processo.

Ademais, tal cognição, é de matéria de Ordem Pública, isto é, está relacionada com os valores extraídos de um consenso social e jurídico do ordenamento, adequado aos acontecimentos históricos. E, relacionados diretamente com os sentimentos de justiça e moralidade resguardados pelos direitos e garantias fundamentais. 

Nesta baila, cito Candido Rangel Dinamarco:

“São de ordem pública (processuais ou substanciais) referentes a relações que transcendam a esfera de interesses dos sujeitos privados, disciplinando relações que os envolvam mas fazendo-o com atenção ao interesse da sociedade, como um todo, ou ao interesse público. Existem normas processuais de ordem pública e outras, também processuais que não o são.

Como critério geral, são de ordem pública, as normas processuais destinadas a assegurar o correto exercício da jurisdição (que é uma função pública, expressão do poder estatal), sem a atenção centrada de modo direto ou primário nos interesses das partes conflitantes.

Não o são aquelas que tem em conta os interesses das partes em primeiro plano, sendo relativamente indiferente ao correto exercício da jurisdição a submissão destas ou eventual disposição que venham a fazer em sentido diferente”. (DINAMARCO, Candido Rangel. (Instituições de direito processual civil. 4. Ed. ver. Atual. São Paulo: Malheiros. 2004, v. I, p. 69-70).

Com isso, sua abrangência atinge todos os sujeitos processuais. Em especial, o magistrado que possui competência para aplicar o direito de modo adequado e tempestivo. Sendo apto a prestar tutela jurisdicional com a decisão do mérito. 

Em outro aspecto legal e doutrinário, o Professor Paulo Henrique explica:

“Na verdade, a razão de ser da possibilidade de o julgador conhecer das matérias de ordem pública nos diversos graus de jurisdição vai muito além do simples imperativo legal: diz respeito a uma diretiva superior, relacionada com o papel do juiz no processo civil moderno”.  (LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Recurso especial: ordem pública e prequestionamento. Revista da Procuradoria Geral de São Paulo, n. especial: 30 anos do Código de Processo Civil. Jan-Dez. 2003, p. 315-318).

Em síntese, as questões de ordem pública estão relacionadas às condições da ação. Assim como, aos pressupostos processuais e ainda aquelas capazes de impedir o julgamento de mérito, ou seja, são justamente as que visam garantir o adequado desenvolvimento do processo. Portanto, os pontos acima são de fundamental atenção para os estudiosos e para a advocacia.

Nesta toada, resta-se, configurado error in procedendo a contaminar de nulidade a sentença, impondo-se a reforma ex officio, e, consequentemente, retorno dos autos à origem, para regular instrução probatória, para fins de regular processamento do feito e oportuna prolação de sentença, visto que a ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Na oportunidade, registra-se, que o presente feito não se amolda aos ditames do art. 1.013, § 3º, II, do CPC.

IV DISPOSITIVO

Diante do exposto, AFASTO A PRELIMINAR LEVANTA, no que se refere digitalização de documentos existentes no processo físico, fato este que violaria as regras de virtualização exigidas pelo Provimento Conjunto nº 11 de 2016 TJ/PI, e Provimento nº 17 de 2018 CGJ/TJ/PI. No Mérito, resta-se, configurado error in procedendo a contaminar de nulidade a sentença, impondo-se a reforma ex officio, e, consequentemente, retorno dos autos à origem, para regular instrução probatória, para fins de regular processamento do feito e oportuna prolação de sentença, visto que a ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito do Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Mantenho à Assistência Judiciária Gratuita – AJG, em nome do Apelante.

Descabida fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ante acórdão que anula sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para processamento e julgamento, uma vez que a verba somente deve ser arbitrada no termo do processo, momento em que se consagra os vencedores e os vencidos.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 5215343)

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000167-60.2013.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Desapropriação de Imóvel Urbano

Autor

JOAO ISRAEL DE CARVALHO

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

19/12/2022