TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017664-30.2006.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: COMERCIAL ACLA COMERCIO & REPRESENTACOES LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: LEYDE TATIANY MENDES DE ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO.EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.NÃO OCORRÊNCIA.CITAÇÃO REGULAR.BENS LOCALIZADOS.MORA NÃO ATRIBUÍVEL À FAZENDA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1- Realizada a citação regular do devedor, localizados bens de propriedade dos sócios e realizados pedidos de constrição patrimonial, não há que se cogitar a prescrição intercorrente.
2- A Fazenda Estadual, sempre que intimada, vem requerendo diligências pertinentes , impulsionando o feito de forma legítima, de forma que eventual demora , não pode ser imputada à Apelante.
3- Recurso conhecido e provido
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso veiculado, a fim de reformar a sentença e determinar o prosseguimento regular da Execução Fiscal.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, regularmente representado contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
Inconformado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação não restou configurada a prescrição intercorrente, à medida que não houve qualquer inércia por parte da Fazenda Pública Estadual, visto que foram localizados diversos imóveis de propriedade dos sócios da executada, e, uma vez que a executada fora devidamente citado pelos correios, mediante aviso de recebimento, ao que se seguiu a localização de bens penhoráveis,interrompe-se o prazo prescricional.
Na ordem seguinte, a apelada apresentou contrarrazões aduzindo que a sentença está em conformidade com o entendimento do STJ.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça não opinou por entender que a matéria não envolve interesse público.
É o relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.
Na espécie, percebe-se que o magistrado considerou fato inexistente ao extinguir o feito com fundamento na prescrição intercorrente, visto que a citação do devedor foi regularmente efetivada pelos correios(Id 8637369.) e foram localizados bens de propriedade dos sócios, o que rendeu ensejo a pedidos de constrição patrimonial, de forma que sempre que provocado, o Estado do Piauí impulsionou o andamento do feito.
Assim sendo, eventual mora processual não pode ser atribuída ao apelante.
Nesse sentido, veja-se o teor da Súmula 106 do STJ:
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
Destarte, para configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação, devendo estar associada à inércia da Fazenda exequente.
No caso concreto, a Fazenda Estadual, sempre que intimada, vem requerendo diligências pertinentes , impulsionando o feito de forma legítima, de forma que eventual demora , não pode ser imputada à Apelante.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso veiculado, a fim de reformar a sentença e determinar o prosseguimento regular da Execução Fiscal.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0017664-30.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCOMERCIAL ACLA COMERCIO & REPRESENTACOES LTDA - ME
Publicação05/12/2022