Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0017664-30.2006.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO.EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.NÃO OCORRÊNCIA.CITAÇÃO REGULAR.BENS LOCALIZADOS.MORA NÃO ATRIBUÍVEL À FAZENDA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1- Realizada a citação regular do devedor, localizados bens de propriedade dos sócios e realizados pedidos de constrição patrimonial, não há que se cogitar a prescrição intercorrente. 2- A Fazenda Estadual, sempre que intimada, vem requerendo diligências pertinentes , impulsionando o feito de forma legítima, de forma que eventual demora , não pode ser imputada à Apelante. 3- Recurso conhecido e provido Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso veiculado, a fim de reformar a sentença e determinar o prosseguimento regular da Execução Fiscal. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017664-30.2006.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017664-30.2006.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: COMERCIAL ACLA COMERCIO & REPRESENTACOES LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: LEYDE TATIANY MENDES DE ALENCAR

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO.EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.NÃO OCORRÊNCIA.CITAÇÃO REGULAR.BENS LOCALIZADOS.MORA NÃO ATRIBUÍVEL À FAZENDA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

1- Realizada a citação regular do devedor, localizados bens de propriedade dos sócios e realizados pedidos de constrição patrimonial, não há que se cogitar a prescrição intercorrente.

2- A Fazenda Estadual, sempre que intimada, vem requerendo diligências pertinentes , impulsionando o feito de forma legítima, de forma que eventual demora , não pode ser imputada à Apelante.

3- Recurso conhecido e provido

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso veiculado, a fim de reformar a sentença e determinar o prosseguimento regular da Execução Fiscal.

 

 


RELATÓRIO


 

Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, regularmente representado contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.

Inconformado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação não restou configurada a prescrição intercorrente, à medida que não houve qualquer inércia por parte da Fazenda Pública Estadual, visto que foram localizados diversos imóveis de propriedade dos sócios da executada, e, uma vez que a executada fora devidamente citado pelos correios, mediante aviso de recebimento, ao que se seguiu a localização de bens penhoráveis,interrompe-se o prazo prescricional.

Na ordem seguinte, a apelada apresentou contrarrazões aduzindo que a sentença está em conformidade com o entendimento do STJ.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça não opinou por entender que a matéria não envolve interesse público.

É o relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.

 

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.

Na espécie, percebe-se que o magistrado considerou fato inexistente ao extinguir o feito com fundamento na prescrição intercorrente, visto que a citação do devedor foi regularmente efetivada pelos correios(Id 8637369.) e foram localizados bens de propriedade dos sócios, o que rendeu ensejo a pedidos de constrição patrimonial, de forma que sempre que provocado, o Estado do Piauí impulsionou o andamento do feito.

Assim sendo, eventual mora processual não pode ser atribuída ao apelante.

Nesse sentido, veja-se o teor da Súmula 106 do STJ:

Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.

Destarte, para configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação, devendo estar associada à inércia da Fazenda exequente.

No caso concreto, a Fazenda Estadual, sempre que intimada, vem requerendo diligências pertinentes , impulsionando o feito de forma legítima, de forma que eventual demora , não pode ser imputada à Apelante.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso veiculado, a fim de reformar a sentença e determinar o prosseguimento regular da Execução Fiscal.

É como voto.

 

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/11/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 




Detalhes

Processo

0017664-30.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

COMERCIAL ACLA COMERCIO & REPRESENTACOES LTDA - ME

Publicação

05/12/2022