Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0003956-94.2016.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ 1- Não obstante a autonomia administrativa e funcional da Defensoria Pública, não é cabível o recebimento de honorários advocatícios quando essa litiga contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, prevalecendo a orientação jurisprudencial consolidada na Súmula 421/STJ. 2-Recurso conhecido e desprovido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0003956-94.2016.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 16/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0003956-94.2016.8.18.0031

APELANTE: MARIA DANIELLY AGUIAR CIRQUEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ

1- Não obstante a autonomia administrativa e funcional da Defensoria Pública, não é cabível o recebimento de honorários advocatícios quando essa litiga contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, prevalecendo a orientação jurisprudencial consolidada na Súmula 421/STJ.

2-Recurso conhecido e desprovido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 4 Vara da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da ação de obrigação de fazer em face do Estado do Piauí visando a nomeação da autora para o cargo de professor estadual, a pretexto de preterição.

Após regular tramitação, sobreveio sentença reconhecendo o direito da autora e julgando procedente a ação, porém deixando de condenar o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios.

Irresignada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação arguindo a autonomia da Defensoria Pública, com organização , dotação orçamentária e estrutura administrativa autônoma.

Destaca do art. 40 da Lei Complementar 132, o qual estabelece que cabe às Defensorias Públicas “executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”.

Defende que, com a alteração implementada pela lei complementar federal nº132/09, todas as normas estaduais que dispõem em contrário tem automaticamente sua eficácia suspensa, devendo ser superada também , a Súmula 421 do STJ , a qual estabelece “ os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

Afirma que , pelo princípio da causalidade , aquele que deu causa à demanda deve arcar com as despesas , incluindo, honorários advocatícios, inclusive, quando concedida a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 85 e 98 do CPC.

Requer, por fim, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública, nos termos do art. 4º, XXI da lei complementar 80/94, pelos parâmetros do art. 85, §3º do Código de Processo Civil.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões aduzindo que aos defensores públicos aplicar-se- ão, no que couber, as prerrogativas da magistratura, sendo destacada da seção dedicada à advocacia, para ser inserir em seção específica do capítulo dos entes essenciais à justiça.

Argumenta que, a previsão do direito à percepção de honorários em benefício da Defensoria Pública previsto na Lei Complementar 80/94, contraria a Constituição, porquanto esse direito favorece tão somente os profissionais da advocacia (arts. 22 e 23, da Lei n° 8.906/94), natureza da qual certamente não partilham mais os defensores públicos, consoante teor da Súmula 421 do STJ.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça não opinou por entender que a matéria não envolve interesse público.

É o relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.

 

 


VOTO


 

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.

 

Conforme relatado, a controvérsia limita-se sobre a possiblidade ou não de condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.

Sem razão a recorrente.Isso por que,mesmo após a EC n. 80/2014 e também da alteração da Lei Complementar n. 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e que prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, não houve modificação da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça expressada pela Súmula 421 , a seguir reproduzida:

“ os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”,

Nesse sentido, vejamos entendimento recente do STJ sobre a matéria:

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 22/6/2009) e do REsp 1.199.715/RJ (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 12/4/2011), ambos sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública.

2. Esse entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/19, na medida em que "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence".

3. Recurso Especial provido.(REsp n. 1.827.693/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019.)

 

 

Com efeito, não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença, vez que , desde a elaboração da súmula fora considerada a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, contudo, observando que, o custeio das atividades da instituição continua sendo efetuado com recursos do Estado.

Assim sendo, forçoso concluir que, apesar da autonomia administrativa e funcional da Defensoria Pública, não é possível a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, devendo ser observado o enunciado da Súmula 421 do STJ.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade.

É como voto.

 

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0003956-94.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MARIA DANIELLY AGUIAR CIRQUEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/12/2022