Acórdão de 2º Grau

Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo 0758822-31.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758822-31.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/11/2022 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0758822-31.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
AGRAVANTE: Localiza Rent a Car
ADVOGADO: Sigisfredo Hoepers (OAB/PI n. 16.314-A)
AGRAVADO: Departamento Estadual de Trânsito do Piauí
PROCURADOR DO DETRAN: José Francisco Benicio Macedo

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, mas para JULGÁ-LO PREJUDICADO, ante a perda superveniente do interesse recursal".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/11/2022).

 

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Localiza Rent a Car contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de tutela cautelar formulado na Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo que move contra o Departamento Estadual de Trânsito do Piauí.

Nas razões recursais, a agravante alegou que é empresa dedicada a locação de veículos automotores; que no dia 19/12/2018 locou um veículo (marca JEEP, modelo RENEGADE, ano fabricação/modelo 2018/2018) para uma pessoa que se identificou como Renato Pereira da Silva; que o veículo não foi devolvido na data prevista para o término do contrato de locação; que, em consulta ao DETRAN/MG constatou-se que o veículo havia sido transferido para outra Unidade Federativa (DETRAN/PI) em nome de terceiro; que não realizou a venda do bem; que estelionatários utilizaram documentos falsos para realizara a transferência junto à autarquia piauiense; que requereu ao magistrado a quo a declaração da nulidade da transferência, mas o pedido foi indeferido. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.

Nas contrarrazões, o agravado pugnou pelo desprovimento do recurso, destacando a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil.

É o relatório.

 


VOTO


 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Pesquisa ao sistema Processo Judicial Eletrônico revela que em 18/07/2022, foi prolatada sentença no processo de origem (autos n. 0827523-12.2021.8.18.0140), conforme dispositivo transcrito a seguir:

"ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do ato de registro de transferência veículo marca JEEP, modelo RENEGADE LNGTD AT, ano fabricação/modelo 2018/2018, placa QOD5896, cor Vermelho, RENAVAM 01149723715, chassi nº. 98861112XJK177963K235892, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, devendo o requerido, DETRAN-PI, comunicar a Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado".

Ora, diante da prolação de sentença, resta prejudicado o recurso que desafia a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência/evidência, uma vez que a pretensão do agravante foi alcançada por meio de decisão meritória superveniente.

Corroborando o exposto, cita-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

"A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final”.[1]

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do agravo de instrumento, mas para JULGÁ-LO PREJUDICADO, ante a perda superveniente do interesse recursal.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1]     STJ, AgInt no AREsp 1318669/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019.

 



Teresina, 28/11/2022

Detalhes

Processo

0758822-31.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo

Autor

LOCALIZA RENT A CAR SA

Réu

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Publicação

28/11/2022