TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013498-03.2016.8.18.0140
APELANTE: TULIO VINICIUS COELHO DE SA
Advogado(s) do reclamante: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, YAGO DE ASSUNCAO OLIVEIRA
APELADO: ROBSON FERNANDES BRILHANTE, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO VASCONCELOS CABRAL, JOAO PAULO BARROS BEM, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO PRIVADO. AÇÃO ANULATORIA DE NEGOCIO JURIDICO. CONTRATO VÁLIDO. DEVEDOR SOLIDÁRIO. SOCIEDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para que o negócio jurídico, representado por instrumento particular, seja anulado é necessário demostrar que a relação tenha sido desenvolvida por agente incapaz, objeto ilícito ou que tenha preterido alguma forma exigida em lei, a teor da prescrição do art. 104, CC/02. 2. Analisando os autos, não foi possível observar documentos que comprovem a existência de defeito no negócio jurídico, ou seja, que ele tenha sido firmado com vicio de consentimento do recorrente tal como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão a ensejar a anulação da cédula de crédito bancaria. Nos autos, o recorrido apresentou o contrato devidamente assinado pelo apelante. 3. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos. 4.O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos.” O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por TULIO VINICIUS COELHO DE SÁ, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico, em face do ROBSON FERNANDES BRILHANTES E OUTROS.
O apelante insatisfeito com a sentença que julgou improcedente os seus pedidos, interpôs recurso a presente decisão:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários de advogado dos requeridos, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC”.
Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “conforme restou comprovado nos autos, o Autor não firmou qualquer tipo de contrato em sã consciência com a 12 Instituição Bancária em favor da empresa, de modo que, no que toca ao Requerente, o contrato deverá ser invalidado, por ser medida que se impõe. Ademais, cabe salientar que os elementos essenciais dos atos jurídicos geralmente são capacidade do agente, possibilidade, licitude e ainda mais o consentimento, que se traduz no concurso no sentido de o negócio jurídico ser válido”.
Aduz que “outro fato que demonstra de uma vez por todas o dolo do requerido Robson Fernandes Brilhante consiste na própria confissão deste, em sede de contestação, admitindo a existência do contrato de cessão de cotas entre o autor e a sra. Larissa Agrélio; além disso, o 13 Requerido/Apelado Robson Fernandes Brilhante ainda admitiu que realmente efetivou o empréstimo perante a instituição financeira. Nesse passo Excelências, percebe-se que a sentença de piso fora totalmente equivocada no que tange à análise de forma decisiva, clara e fundamentada, da alegação do Apelante em relação ao pleito de vício de consentimento”.
Argumenta que é “inquestionável que o Apelante tenha sido levado a erro por vício no seu consentimento quando da assinatura da Cédula de Crédito, tendo o mesmo demonstrado em documentos acostados à inicial, como extrato bancários e e-mail’s, a venda das quotas da sociedade em meados de 2013, data esta, anterior ao empréstimo firmado entre as partes, tendo o Sr. Robson Fernandes pleno conhecimento que o Apelante não possuía mais vínculo com a sociedade. Desta forma, é ilógico imaginar que qualquer indivíduo em sã consciência assumiria a condição de devedor solidário de uma empresa da qual deixou ou estava na iminência de deixar”.
Requer que o recurso seja conhecido e provido, que a sentença seja reformada julgando procedente os pedidos.
Nas suas contrarrazões a parte apelada alega que “o recurso, conforme mencionado anteriormente, não impugna especificamente a decisão recorrida, razão pela qual as razões recursais não devem ser acolhidas. O recurso também não atacou de modo específico os fundamentos da sentença guerreada, posto que, o foco da irresignação, seria pela ocorrência dos supostos danos morais, sendo certo, que não houve prova do abalo à honra capaz de gerar dano a esfera moral do recorrente, vez que, figurou na relação contratual na condição de devedor solidário, limitando-se a repetir os argumentos da inicial dessa maneira, o Recurso fora interposto sem qualquer impugnação específica, não merecendo, portanto, provimento”.
Aduz que “o contrato foi anuído através de instrumento físico (doc anexo), figurando o recorrente na qualidade de DEVEDOR SOLIDÁRIO, prestando, assim, uma GARANTIA conforme instrumento físico constante nos autos, bem como através dos contratos e extratos bancários, (docs. anexos), que demonstram a inadimplência e responsabilidade do recorrente, pessoa física, pela dívida em questão. De igual forma, conforme amplamente comprovado, o recorrido disponibilizou os valores contratados na Conta Corrente de nº: 14847-3, Agência: 8347, de titularidade da empresa “AUTO SERVICOS LTDA - ME” inscrita no CNPJ de nº: 17.007.537/0001-86. A empresa denominada “AUTO SERVICOS LTDA - ME” inscrita no CNPJ de nº: 17.007.537/0001-86, tornou-se inadimplente e consequentemente, o recorrente como garantidor solidário da obrigação, prosseguindo o recorrido com as providências de cobrança (doc. anexo: tela de contrato), não podendo ser imputada responsabilidade alguma ao recorrido que agiu no exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, CC), objetivando a satisfação do crédito”.
Requer que o presente recurso seja conhecido e improvido, para manter a sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado. Recurso conhecido.
O apelante insatisfeito com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos da inicial com base no art. 487, I do CPC, determinando a validade do negócio jurídico firmado pelas partes, interpôs o presente recurso. O recorrente alega nas razoes recursais a irregularidade no contrato por vicio de consentimento.
O Código Civil permite que as partes estabeleçam relações contratuais de acordo com a sua livre manifestação de vontade, observando, do início ao fim da contratação os princípios de probidade e da boa-fé, conforme dispõem os artigos 421 e 422 do Código Civil.
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Para que o negócio jurídico, representado por instrumento particular, seja anulado é necessário demostrar que a relação tenha sido desenvolvida por agente incapaz, objeto ilícito ou que tenha preterido alguma forma exigida em lei, a teor da prescrição do art. 104, CC/02.
Vejamos o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. ALEGADO VÍCIO DE VONTADE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO INVOCADA PELO SÓCIO MAJORITÁRIO E ADMINISTRADOR. DÉBITOS FISCAIS. DÍVIDAS CONTRAÍDAS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BOA-FÉ OBJETIVA. VALIDADE DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS ENTRE OS CONTRATANTES. 1. A declaração de nulidade de negócio jurídico celebrado entre as partes não é possível quando não há comprovação de qualquer vício de consentimento ou de nulidade invocado pelo autor e que o contrato social da empresa foi redigido de maneira clara e simples, preenchendo todos os pressupostos legais de validade e eficácia, foi assinado por duas testemunhas, visado por advogado, registrado na junta comercial e não favorece abusivamente uma das partes, em prejuízo da outra. 2. À luz do art. 422 do Código Civil, os contraentes devem guardar, durante a execução e na conclusão do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé. Assim, é indevido e contraditório o comportamento da parte que afirma não ter consentido para a constituição da empresa, mas desde que tomou ciência da existência da sociedade, em 2003, não tomou as devidas cautelas e as providências necessárias para a dissolução do empreendimento, não sendo possível acolher a alegação de nulidade do contrato social, por vício de vontade, suscitado cerca de 14 anos depois, em seu benefício, posto que é vedado favorecer-se da própria torpeza (venire contra factum proprium). 3. Recurso conhecido e não provido.
(Acórdão 1629734, 07054515820178070014, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 25/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
O Código Civil em seu artigo 171, dispõem sobre a anulação do negócio jurídico:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Analisando os autos, não foi possível observar documentos que comprovem a existência de defeito no negócio jurídico, ou seja, que ele tenha sido firmado com vicio de consentimento do recorrente tal como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão a ensejar a anulação da cédula de crédito bancaria. Nos autos, o recorrido apresentou o contrato devidamente assinado
pelo apelante.
O apelante alega também que, não é responsável pela dividas da empresa Auto Serviço LTDA, pois a cédula de crédito bancaria foi firmada depois que ele havia vendido suas quotas societárias. Sem razão o apelante.
Analisando os autos podemos observar que o apelante assinou a cédula de crédito bancaria, como devedor solidário, no dia 31.01.2014, e a alteração da sociedade empresaria só ocorreu no dia 15.05.2014, ou seja, depois da assinatura do contrato.
Vejamos os julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DEVEDOR SOLIDÁRIO - RETIRADA DA SOCIEDADE - OBRIGAÇÃO MANTIDA - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS INDEVIDOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
Não basta a simples retirada do sócio/devedor solidário da sociedade para que o respectivo garante se desonere da garantia prestada. Não ocasiona danos morais a inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito por dívida não paga, por se tratar de exercício regular de direito da instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0378.18.001850-9/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2020, publicação da súmula em 21/02/2020)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AVAL EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SÓCIO QUE SE RETIROU DA EMPRESA APÓS FIRMAR O CONTRATO. PRESERVAÇÃO DA GARANTIA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. ANUÊNCIA DO CREDOR. POSSIBILIDADE.RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de obrigação de não fazer em que o autor pleiteou que o réu se abstenha de efetuar lançamento de débitos em sua conta salário decorrente de aval em cédula de crédito bancário para empresa em que figurou como sócio proprietário. 1.1. Sentença de improcedência dos pedidos autorais. 1.2. Apelação do autor para julgar procedente sua pretensão inicial. 2. O desligamento da sociedade não extingue a obrigação pessoal lançada no título de crédito. 3. Nos termos do art. 44 da Lei 10.931/2004 "Aplica-se às cédulas de crédito bancário no que não contrariar o disposto nesta lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores". 4. O aval consiste em "ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado)" (Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, v. 1, p. 402). 5. Precedente: "(...) Para fins de garantia (aval) prestada, em cédula de crédito comercial, por então sócio-gerente à respectiva empresa, mostra-se irrelevante a sua posterior retirada da respectiva sociedade, preservando-se, portanto, o aval por ele prestado. Nesse sentido, mostra-se ele legitimado a figurar no pólo passivo da demanda executória correspondente a esse título de crédito. (...)" (20090110511705APC, Relator Mario-Zam Belmiro, 3ª Turma Cível, DJ 10/09/2010). 6. O avalista na cédula de crédito é o devedor solidário, o qual se submete às mesmas regras do devedor principal, sendo possível o desconto das parcelas de empréstimo em conta corrente do avalista, pois o devedor solidário deve ter o mesmo tratamento do devedor principal. 6.1. Ademais, a declaração de vontade do autor, ao figurar como avalista, foi externada de forma livre e consciente, razão pela qual reputa-se válida e eficaz para produzir seus efeitos. 7. Recurso improvido.
(Acórdão 1091070, 07022573820178070018, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2018, publicado no PJe: 25/4/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (julgador vinculado – convocado).
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0013498-03.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorTULIO VINICIUS COELHO DE SA
RéuROBSON FERNANDES BRILHANTE
Publicação15/12/2022