
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR ELVIRA MARIA OSORIO PITOMBEIRA MENESES CARVALHO
PROCESSO Nº: 0761825-91.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: DANIELLA CLARISSE PEREIRA BRITO
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno Interposto por DANIELLA CLARISSE PEREIRA BRITO, irresignada com a decisão proferida pelo MM. Des. Relator, nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0755148-45.2021.8.18.0000, que suspendeu os efeitos da decisão liminar inicial (Processo de Origem nº.0820867-73.2020.8.18.0140).
Na origem, a agravante alega que ajuizou ação objetivando adquirir desconto em sua mensalidade em face da instituição de ensino superior, devido ao fato das aulas estarem sendo ministradas unicamente no formato à distância.
A decisão atacada fundamenta-se no fato de que a agravada, desde a matrícula, tinha pleno conhecimento quanto a modalidade de ensino padrão adotada pela instituição, qual seja presencial e que a alteração para EAD não foi uma liberalidade da IES, mas sim uma excepcionalidade em decorrência da grave crise sanitária que acometeu o país, não sendo uma prática exclusiva sua, mas de demais instituições de ensino, públicas e privadas, de ensino fundamental, médio e superior.
Agravada, em suas contrarrazões recursais, pugnou pelo conhecimento improvimento ao presente Agravo Interno. (ID 6258099).
Parecer Ministerial de ID 8010663, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o que basta relatar. Decido.
O agravante interpôs agravo interno em face da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (nº. 0755148-45.2021.8.18.0000), o qual combatia decisão interlocutória proferida nos autos do Processo de Origem nº. 0820867-73.2020.8.18.0140.
Ocorre, no entanto, que compulsando os autos, verifico que o referido agravo de instrumento fora julgado pela eg. 1ª Câmara de Direito Público, conforme acórdão de ID 8192644.
Assim, é certo que o julgamento do mérito do agravo de instrumento ocasiona a perda do objeto do agravo interno que visa reformar a decisão liminar.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0761825-91.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalLiminar
AutorDANIELLA CLARISSE PEREIRA BRITO
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação27/10/2022