Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0761825-91.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR
ELVIRA MARIA OSORIO PITOMBEIRA MENESES CARVALHO

 

PROCESSO Nº: 0761825-91.2021.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)

ASSUNTO(S): [Liminar]

AGRAVANTE: DANIELLA CLARISSE PEREIRA BRITO

AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

 


DECISÃO TERMINATIVA 


                        Trata-se de Agravo Interno Interposto por DANIELLA CLARISSE PEREIRA BRITO, irresignada com a decisão proferida pelo MM. Des. Relator, nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0755148-45.2021.8.18.0000, que suspendeu os efeitos da decisão liminar inicial (Processo de Origem nº.0820867-73.2020.8.18.0140).

                        Na origem, a agravante alega que ajuizou ação objetivando adquirir desconto em sua mensalidade em face da instituição de ensino superior, devido ao fato das aulas estarem sendo ministradas unicamente no formato à distância.

                    A decisão atacada fundamenta-se no fato de que a agravada, desde a matrícula, tinha pleno conhecimento quanto a modalidade de ensino padrão adotada pela instituição, qual seja presencial e que a alteração para EAD não foi uma liberalidade da IES, mas sim uma excepcionalidade em decorrência da grave crise sanitária que acometeu o país, não sendo uma prática exclusiva sua, mas de demais instituições de ensino, públicas e privadas, de ensino fundamental, médio e superior.

                        Agravada, em suas contrarrazões recursais, pugnou pelo conhecimento improvimento ao presente Agravo Interno. (ID 6258099).

                        Parecer Ministerial de ID 8010663, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

                        É o que basta relatar. Decido.

                        O agravante interpôs agravo interno em face da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (nº. 0755148-45.2021.8.18.0000), o qual combatia decisão interlocutória proferida nos autos do Processo de Origem nº. 0820867-73.2020.8.18.0140.

                        Ocorre, no entanto, que compulsando os autos, verifico que o referido agravo de instrumento fora julgado pela eg. 1ª Câmara de Direito Público, conforme acórdão de ID 8192644.

                        Assim, é certo que o julgamento do mérito do agravo de instrumento ocasiona a perda do objeto do agravo interno que visa reformar a decisão liminar.

                        Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.


                        Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

                                                Teresina- PI, data registrada no sistema.

 

 

                                                Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761825-91.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/10/2022 )

Detalhes

Processo

0761825-91.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Liminar

Autor

DANIELLA CLARISSE PEREIRA BRITO

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

27/10/2022