
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0758663-25.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Litigância de Má-Fé, Honorários Advocatícios]
AGRAVANTE: PHINA JOIAS E FOLHEADOS LTDA - ME, RENILSON NOLETO DOS SANTOS
AGRAVADO: ROBERTO BRODER CONST LTDA, ROBERTO BRODER
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO APONTADO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. EQUÍVOCO SUPERADO. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROPRIAMENTE DITO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DESPACHO SANEADOR. REQUERIMENTO ACERCA DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROCESSO EM FASE INICIAL DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PHINA JOIAS E FOLHEADOS LTDA – ME (ENGENHO CULTURAL SÃO FRANCISCO) contra decisão monocrática proferida por este Des. Relator nos autos do presente Agravo Instrumento (Proc. nº 0758663-25.2020.8.18.0000) em que litiga com ROBERTO BRODER CONST LTDA, ora embargado.
Na referida decisão terminativa (Id. 6941623), extingui o procedimento recursal pela perda do objeto em razão da prolação de sentença superveniente na ação reivindicatória da qual originou presente recurso (Proc. nº 0801898-80.2019.8.18.0031: sentença - Id. 12505358 dos autos originários).
Em suas razões (Id. 7164878), o embargante afirma que o processo de origem, em verdade, não se encontra sentenciado. Diz que o ato judicial indicado diz respeito a uma decisão interlocutória (despacho saneador). Pede o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado (contradição/obscuridade), conferindo-lhe efeitos infringentes.
Em contrarrazões (Id. 7882048), o embargado pugna pela inutilidade da tramitação do presente instrumental. Requer o desprovimento do recurso.
É o quanto basta relatar. Decido.
II. FUNDAMENTO
Dos embargos de declaração
Compulsando melhor os autos, observo que assiste razão ao embargante.
A ação originária, da qual decorreu o presente agravo de instrumento, não fora sentenciada.
Na referida ação reivindicatória (Proc. nº 0801898-80.2019.8.18.0031) fora proferido um “despacho saneador”, nos seguintes termos (Id. 10323408 – processo de origem):
Vistos,
Defiro a gratuidade da Justiça aos requeridos.
Na ação reivindicatória, num primeiro momento, a parte autora será aquele que se diz proprietário e a parte ré será o possuidor ou detentor do bem discutido, como reza o artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro.
Iniciada a ação, em regra, aquele que estiver na posse do bem será citado.
Divergências aparecem na figura do réu. A parte final do artigo 1.228 do CC diz que o réu será aquele que, de forma injusta, esteja na posse ou detenha a coisa. Mister se faz ressaltar que essa injustiça não tem a mesma ideia da posse injusta que apresenta três vícios: violência; clandestinidade; e precariedade. A injustiça na propriedade, tratando da reivindicatória, diz respeito à falta de condição jurídica para que aquela pessoa (possuidora ou detentora) exerça os poderes de proprietário e se mantenha como proprietário.
Pois bem,
Preliminarmente, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda JACKSON CRISTIANO DA SILVA LOPES e EUNICE DOS SANTOS COSTA, por serem os cedentes do imóvel em que se encontra a parte ré inicial. Portanto, possuem a posse indireta do imóvel, sendo, legitimadas a defenderem seu direito sobre o imóvel.
Ainda em sede preambular, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade da pessoa jurídica ENGENHO CULTURAL SÃO FRANCISCO, mormente ser ela quem estar usando e gozando do bem que a parte autora alega ser seu. Ou seja, qualquer pessoa que esteja na posse ou detenção do imóvel poderá responder à ação.
Com relação à legitimidade de ROBERTO BRODER para figurar no polo ativo da demanda, a legitimidade ativa é do proprietário, seja a propriedade plena ou limitada, irrevogável ou dependente de resolução.
Ao que se percebe, o proprietário dos bens colocados em questão para decisão deste Juízo é a empresa ROBERTO BRODER CONST LTDA., que não se confunde com sua pessoa. Assim, ilegítimo para figurar no polo ativo da demanda o Sr. ROBERTO BRODER, devendo ser excluído da presente ação.
Com relação à Sra. JANIERY PEREIRA BRODER, não merece prosperar a alegação de figurar no polo ativo da presente demanda, pelos mesmos fundamentos da impossibilidade do Sr. ROBERTO BRODER.
Passando ao saneamento do processo, o mesmo não merece ser sentenciado no estado em que se encontra.
As questões pendentes já foram decididas, restando as questões de fato e de direito.
As questões de fato e de direito a serem decididas serão a propriedade, a posse injusta, a individualização do imóvel, a usucapião, a validade do instrumento de cessão de posse e de benfeitorias e o esbulho.
O ônus da prova será observado o disposto no art. 373 do CPC.
Advirto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes e indicar as provas a produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, bem como podem apresentar ao Juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o Juiz.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 18 de junho de 2020.
HELIOMAR RIOS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – grifou-se.
Contra este “despacho saneador” é que o presente agravo de instrumento se volta, notadamente acerca da exclusão do Sr. Roberto Broder do polo ativo da demanda e a ausência de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. É sobre isso que versa o presente instrumental: a ausência de condenação do Sr. Roberto Broder ao pagamento de honorários advocatícios (Id. 2785992).
A “sentença” constante de Id. 12505358 (processo de origem) a qual me referi na decisão terminativa impugnada, em verdade, diz respeito a decisão acerca dos embargos de declaração opostos por PHINA JOIAS E FOLHEADOS LTDA – ME (ENGENHO CULTURAL SÃO FRANCISCO), aqui também embargante, contra o supramencionado “despacho saneador”. Nesta “sentença” o d. juízo de 1º grau tão somente procedeu à rejeição dos suscitados aclaratórios.
Com efeito, procedo ao saneamento do vício apontado, reconhecendo que o presente recurso não perdera seu objeto – inexistência de prolação de sentença definitiva na origem.
Do agravo de instrumento
Sanado o vício destacado em linhas anteriores, passo ao exame do instrumental.
Pois bem.
Na origem fora ajuizada ação reivindicatória por Roberto Broder Construções Ltda, Roberto Broder e Janiery Pereira Broder (representante) em face de Phina Joias e Folheados Ltda – ME (Engenho Cultural São Francisco) e demais invasores desconhecidos de imóveis registrados sob as matrículas 796 e 890 (terrenos vizinhos) (Parnaíba/PI).
Neste contexto, verifico que o presente instrumental impugna “despacho saneador”, notadamente para que sejam estipulados honorários advocatícios em razão da exclusão do polo ativo do Sr. Roberto Broder da demanda reivindicatória. Veja-se que parte ré/agravante - PHINA JOIAS E FOLHEADOS LTDA – ME (ENGENHO CULTURAL SÃO FRANCISCO) - não se irresigna em face da aludida exclusão por ilegitimidade ativa. Em verdade, o que pretende a parte agravante é que esta Tribunal de Justiça proceda à condenação do Sr. Roberto Broder ao pagamento de honorários advocatícios.
Contudo, não há previsão legal para o cabimento de agravo de instrumento interposto em face de despacho saneador, em meio a processo de conhecimento, a fim de garantir a condenação da parte excluída ao pagamento de honorários advocatícios (rol - art. 1.015 do NCPC). Nem mesmo há urgência urgentíssima a excepcionar o regramento legal (taxatividade mitigada). Veja-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Segundo a tese fixada pelo STJ no REsp 1.696.396/MT e no REsp 1.704.520, o rol do art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Mesmo após tal entendimento fixado pelo STJ, não é cabível agravo de instrumento contra decisão que fixa o valor de honorários periciais em processo de conhecimento.
(TJ-MG - AI: 10000210153284001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) – grifou-se.
Os honorários advocatícios serão fixados pelo juízo de 1º grau quando da prolação de sentença, momento em que os pontos controvertidos serão resolvidos e a análise da sucumbência e/ou da causalidade será sopesada. Não se está aqui a dizer acerca da viabilidade da condenação ou não ao pagamento de honorários advocatícios pela exclusão de litisconsorte ativo, mas apenas a destacar que o juízo de 1º grau terá a oportunidade de, em sentença, estabelecer o pagamento da verba honorária a quem de direito, considerando todos os partícipes da relação processual (presentes e excluídos). A parte poderá, ainda, por certo, reclamar dos honorários fixados em sentença em sede de apelação, nos termos art. 1.009, §1º, do NCPC, pois a matéria não restará preclusa.
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios para sanar o vício apontado, porém, sem conferir-lhes efeitos infringentes, mantido o NÃO CONHECIMENTO do instrumental, mas por outros fundamentos.
Preclusas as vias impugnativas, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Relator
0758663-25.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorPHINA JOIAS E FOLHEADOS LTDA - ME
RéuROBERTO BRODER CONST LTDA
Publicação27/10/2022