TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000112-02.2018.8.18.0053
APELANTE: PEDRO NETO BRASILEIRO
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PERMANÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TOTAL DOS DIREITOS DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional por se tratar de relação de consumo.
2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal.
3. Vê-se que a pretensão do autor também foi prejudicada pela prescrição, agora, considerando o prazo quinquenal. Afinal, o último desconto promovido pelo apelado se deu em janeiro de 2013, enquanto a ação foi ajuizada em março de 2018, ou seja, posterior ao prazo de 05 (cinco) anos do ajuizamento do processo (ID 7668006 – pág. 50).
4. Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
Processo nº 0000112-02.2018.8.18.0053 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: PEDRO NETO BRASILEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de apelação cível interposta por PEDRO NETO BRASILEIRO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (0000112-02.2018.8.18.0053) - Vara Única da Comarca de Guadalupe – PI.
A sentença extinguiu a ação com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição trienal, com base no art. 487, inc. II, do CPC.
Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que o pedido constante da inicial estaria prescrito, eis que os descontos contestados ocorreram há mais de três anos, considerando-se a data do ajuizamento da demanda.
Inconformada com a retro sentença, a parte autora apresentou recurso de Apelação, afirmando que o prazo prescricional aplicável ao caso seria o de cinco anos, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Requer, enfim, a reforma da sentença para que a instituição financeira seja condenada em indenização por danos morais e na repetição do indébito em dobro.
Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no apelo. Requer, enfim, a manutenção da sentença.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 26 de outubro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II - DO MÉRITO
Tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação já mencionada, sob o entendimento de que o direito buscado ali fora fulminado pela incidência da prescrição trienal.
Convém destacar, contudo, que assiste razão à apelante no seu inconformismo, porquanto, como o apelado é prestador de serviço bancário, deve se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista, in litteris:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Pela razão acima, decerto, é que o mesmo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.
2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).
3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).”
O caso em análise trata-se de desconto de prestações periódicas em benefício previdenciário relativo a contrato de empréstimo, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação que supostamente foi paga em valor inferior ao devido.
Contudo, vê-se que a pretensão do autor também foi prejudicada pela prescrição, agora, considerando o prazo quinquenal. Afinal, o último desconto promovido pelo apelado se deu em janeiro de 2013, enquanto a ação foi ajuizada em março de 2018, ou seja, posterior ao prazo de 05 (cinco) anos do ajuizamento do processo (ID 7668006 – pág. 50).
Com efeito, por se tratar de prestação sucessiva, a partir de cada data dos descontos indevidos efetuados no benefício se renova o prazo prescricional para se requerer a reparação dos danos causados. Nesse sentido:
“CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuidando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à pretensão de ressarcimento de descontos indevidamente realizados por instituição bancária. No entanto, em se tratando de relação de trato sucessivo, que conta com previsão de pagamentos mensais e sucessivos, o prazo prescricional flui do pagamento de cada parcela indevida, não se reconhecendo, portanto, a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, o que foi escorreitamente reconhecido em sentença. (...) (TJ-DF 0728783-93.2017.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 05/12/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/12/2018 Pág.: Sem Página Cadastrada)”
Dessa forma, observa-se a prescrição total do direito do autor/apelante quanto à possibilidade de reparação pelos danos sofridos em razão do empréstimo realizado em seu nome.
Não resta mais o que se discutir.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento em parte, somente para estabelecer a aplicação da prescrição quinquenal no caso, ainda assim, o direito pleiteado pelo autor/apelante permanece integralmente prescrito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
É o voto.
Teresina, 29/11/2022
0000112-02.2018.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPEDRO NETO BRASILEIRO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação30/11/2022