TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818406-36.2017.8.18.0140
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante: KELLY JUCARA DE ALMEIDA BORGES
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Apelado: IRESOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/PI nº 11.943)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM ÓRGÃOS CADASTRAIS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. REGULARIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifico que o débito em comento tem origem no contrato de empréstimo nº 42150-000000768217564, formalizado pelo apelante junto ao Grupo Itaú Unibanco. Os respectivos valores da dívida foram objeto de cessão de crédito pelo referido banco (parte cedente) à empresa ora recorrida (parte cessionária), conforme consta do próprio comunicado/notificação do SERASA para a devedora, ora apelante, datado de 26 de Maio de 2017 (ID. 771744). 2. De sorte, tem-se que a existência das operações, da dívida e da cessão de crédito são inequívocas. Também não resta dúvida acerca da inadimplência da recorrente, haja vista inexistir qualquer comprovante de pagamento do débito nos autos, seja ao cedente (GRUPO ITAÚ UNIBANCO) seja à cessionária (a empresa ora recorrida). 3. Nesse contexto, depreende-se que a inclusão no cadastro restritivo de crédito foi antecedida de notificação, como se pode ver, principalmente, do aviso enviado à apelante, como estabelecido no art. 42, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, atos de cobrança representam exercício regular do direito do réu, nos termos em que lhe autoriza, inclusive, o art. 293, do CC, não havendo que se falar em ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil por dano moral.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por KELLY JUCARA DE ALMEIDA BORGES contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da IRESOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.
Na sentença recorrida (ID 771761), o Juiz a quo julgou totalmente improcedentes os pleitos da parte autora/apelante e extinguiu o feito com resolução do mérito, considerando que a apelada agiu no exercício regular do seu direito de ver satisfeito o seu crédito. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor a ser cobrado nos termos do art. 98, §3, CPC.
Em suas razões recursais (ID 771766), a apelante alega a necessidade de reforma do decisum, uma vez que a parte apelada não fez prova do instrumento contratual ou do crédito de valores em seu favor. Afirma, assim, que a atitude da empresa apelada em inscrever seu nome em órgãos cadastrais restritivos de crédito faz nascer o dever de indenizar pelos danos morais provocados.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões da apelada constantes dos autos (ID. 771770), pugnando pelo desprovimento do apelo. Afirma que a autora, ora recorrente, mesmo ciente de pendências financeiras, não adimpliu com o débito regularmente constituído, motivo pelo qual seu nome fora regularmente incluído nos órgãos cadastrais protetivos de crédito. Aduz, ainda, que a dívida, objeto da lide, origina-se do Contrato de Empréstimo nº 42150- 000000768217564 formalizado junto ao GRUPO ITAU UNIBANCO, crédito este cedido à recorrida.
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, a ante ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o que interessa relatar.
VOTO
1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Apelação Cível interposto, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
2.DO MÉRITO
De início, cumpre destacar que o cerne da questão restringe-se a ter sido o nome da apelante incluído em cadastro de devedores inadimplentes e se essa inclusão foi precedida ou não de notificação, em conformidade com a legislação pertinente à matéria.
Impende-se destacar que a celeuma será analisada de acordo com as regras estabelecidas na legislação consumerista, porquanto as partes envolvidas enquadram-se perfeitamente nas figuras conceituais estabelecidas nos arts. 2º e 3º.
Compulsando os autos, verifico que o débito em comento tem origem no contrato de empréstimo nº 42150-000000768217564, formalizado pelo apelante junto ao Grupo Itaú Unibanco. Os respectivos valores da dívida foram objeto de cessão de crédito pelo referido banco (parte cedente) à empresa ora recorrida (parte cessionária), conforme consta do próprio comunicado/notificação do SERASA para a devedora, ora apelante, datado de 26 de Maio de 2017 (ID. 771744).
De sorte, tem-se que a existência das operações, da dívida e da cessão de crédito são inequívocas. Também não resta dúvida acerca da inadimplência da recorrente, haja vista inexistir qualquer comprovante de pagamento do débito nos autos, seja ao cedente (GRUPO ITAÚ UNIBANCO) seja à cessionária (a empresa ora recorrida).
Nesse contexto, depreende-se que a inclusão no cadastro restritivo de crédito foi antecedida de notificação, como se pode ver, principalmente, do aviso enviado à apelante, como estabelecido no art. 42, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, atos de cobrança representam exercício regular do direito do réu, nos termos em que lhe autoriza, inclusive, o art. 293, do CC, não havendo que se falar em ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil por dano moral.
Comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado, inexiste cobrança indevida e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela apelante.
Em situações análogas à dos autos, assim tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM ÓRGÃOS CADASTRAIS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. REGULARIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Mesmo que em razão de crédito cedido, a inadimplência da obrigação torna regular a anotação do nome do devedor nos cadastros protetivos do crédito. 2 - Ainda que inexistente a notificação, tem-se por válida a cessão do crédito (art. 290 do CC) e a inclusão do nome da devedora nos órgãos cadastrais pela empresa cessionária (ora recorrida) (art. 293 do CC). Isso porque a ausência de notificação opera apenas no plano da eficácia do negócio jurídico (art. 290 do CC), considerando o devedor livre da obrigação em caso de pagamento da dívida ao credor primitivo (art. 292 do CC).Precedentes. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 0815206-21.2017.8.18.0140 PI, Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, Data de Julgamento: 13 de dezembro de 2019, 4ª Câmara Especializada Cível).
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A documentação trazida aos autos comprova que a Iresolve Secutirizadora de Créditos Financeiros S.A. firmou cessão de crédito com o Banco Itaú, instituição financeira com a qual o demandante, ora apelante, mantinha relação jurídica de direito material. 2. A inscrição em cadastro restritivo de crédito ocorreu no exercício regular de um direito outorgado ao credor cessionário, nos termos do art. 188, I, do CC. 3. Apelação conhecida e improvida. ((TJ-PI - AC: 0820119-46.2017.8.18.0140 PI 201500010099070, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, Data de Julgamento: 07 a 14 de maio de 2021, 1ª Câmara Especializada Cível).
Registra-se, ainda, que, compulsando os autos, verifica-se a existência de várias anotações de dívida em nome da recorrente nos respectivos órgãos protetivos de crédito, o que lhe retira, em definitivo, o direito de receber quaisquer valores a título de indenização por danos morais (ID. 771733), conforme dispõe a Súmula nº 385 do STJ - “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% sobre o valor da condenação, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 11 a 18 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0818406-36.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorKELLY JUCARA DE ALMEIDA BORGES
RéuIRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Publicação05/12/2022