TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825114-34.2019.8.18.0140
APELANTE: B. A. M.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE SUBSTANCIA ESPESSANTE NA DIETA. PRINCIPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E SEPARAÇÃO DE PODERES. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME.
1 Conforme se verifica no Tema 793 da Repercussão Geral do STF, “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE 855.178/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 16.3.2015).
2. Não há que se falar em violação ao princípio da separação dos Poderes, quando o Poder Judiciário intervém no intuito de garantir a implementação de políticas públicas, notadamente, como no caso em análise, em que se busca a tutela do direito à saúde.
3. A teoria da reserva do possível não é oponível ao direito pretendido, porquanto eventuais limitações ou dificuldades financeiras não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida, garantidos no plano constitucional.
4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, em sede de reexame.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA (FMS) em face da sentença proferida pelo d. juízo da 1.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR (Processo n.° 0825114-34.2019.8.18.0140) impetrado por BIANCA ARAÚJO MONTEIRO, representado por sua genitora Francisca Rivelga Araújo de Oliveira, contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo Exmo. Sr. Presidente da Fundação Municipal de Saúde.
Na sentença (id. 5758147), o d. Juízo a quo, confirmando a decisão liminar proferida anteriormente, julgou procedente a ação, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, estendendo seus efeitos para que seja fornecido composto de amido de milho modificado instantâneo Nutilis, adicionado de mix de gomas alimentícias (gomas tara, xantana e guar), para espessar preparações, na quantidade necessária e enquanto for necessário para o tratamento da autora.
Irresignada com a sentença proferida, a Fundação Municipal de Saúde interpôs apelação (id. 5758148). Em suas razões recursais, o apelante sustenta o princípio da reserva do possível e a responsabilidade solidária dos entes, havendo a necessidade de integração da união e do estado do piauí ao processo. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões (id. 5758152), a parte apelada, em apertada síntese, requer o improvimento do apelo e a manutenção da sentença.
Em parecer (id. 7994318), o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade.
2. PRELIMINAR
Não há.
3. DO MÉRITO
A Fundação Municipal de Saúde (FMS) sustenta a necessidade de integração da união e do estado ao polo passivo da demanda.
Os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde (art. 196 da CF/88). Neste sentido, a jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores tem entendido que todos os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) são responsáveis pela efetivação deste direito, respondendo solidariamente pelo fornecimento de medicamentos e insumos necessários para a manutenção da saúde de paciente que não tiver condições financeiras para adquiri-los, sendo portanto uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa.
Insta salientar, ademais, como bem destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, que “a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde” (AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019). Não modifica, portanto, o entendimento de que a pessoa necessitada pode ingressar em juízo pleiteando a concessão de medicamentos em face de quaisquer dos entes federativos, separados ou conjuntamente.
Inclusive, o próprio Supremo Tribunal Federal, após conclusão do Tema 793, passou a julgar monocraticamente a matéria, autorizando, sob o manto da solidariedade, o acionamento de quaisquer dos entes federados para fins de concretização do direito fundamental à saúde. Cito: STF RCL 43156, Rel. Min. Rosa Weber, publicação 06/10/2020 e STF, ARE 1286269, Rel. Min. Roberto Barroso, publicação em 01/10/2020.
Eis, ainda, o teor das Súmulas no 02 e 06 desta Corte de Justiça:
SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
SÚMULA Nº 06: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
Saliento que o entendimento acima não viola o princípio da separação dos Poderes. Isso porque uma das tarefas primordiais do Poder Judiciário é atuar para a efetivação dos direitos fundamentais, especialmente aqueles que se encontram previstos na Constituição Federal. Assim, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos Poderes, quando o Poder Judiciário intervém no intuito de garantir a implementação de políticas públicas, notadamente, como no caso em análise, em que se busca a tutela do direito à saúde.
Além do mais, a teoria da reserva do possível não prevalece em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, não constituindo óbice para que o Poder Judiciário determine ao ente político o fornecimento gratuito de medicamentos1.
Por conseguinte, não merece reparo a sentença proferida.
É o quanto basta.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sentença mantida em sede de reexame necessário.
Deixo de majorar a verba honorário pelo trabalho adicional em grau recursal, pois não houve arbitramento na origem (art. 85, § 11, do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
É como voto.
1 Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
1STJ - AREsp: 605392 PR 2014/0285112-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 05/12/2014
0825114-34.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorBIANCA ARAUJO MONTEIRO
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação21/11/2022