TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751331-36.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: TEREZA RACHEL QUEIROZ DA SILVA GARCES
Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DE TUTELA. CONCESSÃO DA MEDIDA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ENTE PÚBLICO E A AUTARQUIA INSTITUÍDA PELO MESMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A FMS criada pela Lei Ordinária do Município de Teresina/PI nº 1.542/1977, ostenta natureza jurídica de fundação de direito público ou fundação autárquica, portanto, tem personalidade jurídica própria, de direito público interno, não se confundindo, pois, com a pessoa política instituidora (Município de Teresina/PI).
2. Recurso conhecido e provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Teresina.
RELATÓRIO
O MUNICÍPIO DE TERESINA interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar (processo nº 0840929-03.2021.8.18.0140), em trâmite na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, que deferiu em parte o pedido de tutela liminar para determinar ao ente público que, no prazo de 30 dias, procedesse à regularização da jornada de trabalho da autora de 20 horas semanais para 30 horas (relativamente aos cargos efetivos objeto da inicial) e consequentemente, procedesse às adequações devidas, tais como funcional e financeira (vencimentos, gratificação e outros) de pagamento salarial equivalente aos servidores de 30 horas.
O agravante faz um relato inicial acerca do mandado de segurança, explicando que a agravada atribuiu ato coator perpetrado pela Fundação Municipal de Saúde, pois teria supostamente violado direito líquido e certo da mesma, enquanto servidora terapeuta ocupacional, consistente no exercício da carga horária semanal de 30 horas previstas em lei. Anota que os parâmetros legais colacionados no pleito autoral são as leis complementares nº 2.138/1992 e nº 4.056/2010. Através do mandamus, a agravada postulou que o referido limite mínimo de carga horária, e suas repercussões patrimoniais, sejam implementados.
No presente agravo de instrumento, o MUNICÍPIO DE TERESINA alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança, e defende a discricionariedade administrativa, a insindicabilidade do mérito dos atos administrativos, bem como a compatibilidade do edital com a legislação de regência.
A liminar requerida foi indeferida, conforme decisão de ID nº 6508097.
A parte agravada Tereza Rachel Queiroz da Silva Garcês apresentou contrarrazões (ID nº 7559320).
O Ministério Público Superior manifestou-se (ID nº 8399359), pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina e no mérito pelo desprovimento recursal.
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Preliminar ilegitimidade do Município de Teresina
Conforme relatado, o Município de Teresina-PI alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança.
Com razão.
A FMS criada pela Lei Ordinária do Município de Teresina/PI nº 1.542/1977, ostenta natureza jurídica de fundação de direito público ou fundação autárquica, portanto, tem personalidade jurídica própria, de direito público interno, não se confundindo, pois, com a pessoa política instituidora (Município de Teresina/PI). Neste sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DE TUTELA. CONCESSÃO DA MEDIDA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ENTE PÚBLICO E A AUTARQUIA INSTITUÍDA PELO MESMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- No caso sub exame, os Agravados, servidores públicos da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI – FMS, ajuizaram Ação em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e da FMS, em litisconsórcio passivo, cuja causa de pedir versa acerca do regime jurídico-administrativo de jornada de trabalho. II- Contudo, a FMS, criada pela Lei Ordinária do Município de Teresina/PI nº 1.542/1977, ostenta natureza jurídica de fundação de direito público ou fundação autárquica, portanto, tem personalidade jurídica própria, de direito público interno, não se confundindo, pois, com a pessoa política instituidora (Município de Teresina/PI), afinal, a criação de autarquias pelo ente federativo, por lei, a partir da técnica de organização administrativa da descentralização, implica na criação de uma nova pessoa jurídica, distinta do Ente Público criador. II- Como se vê, a FMS é pessoa administrativa, consubstanciando entidade da Administração Pública Indireta, dotada de autonomia administrativa, organizacional e financeira, razão pela qual é inconfundível com a pessoa política criadora, in casu, o MUNICÍPIO DE TERESINA/Agravante. IV- Assim, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Teresina para, consequentemente, ser excluído da relação jurídica processual litigiosa, na medida em que a FMS é a parte legítima para figurar no polo passivo da relação, mostrando-se desnecessário analisar as demais preliminares e o mérito recursal. V- Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013568-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/07/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DA MEDIDA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ENTE PÚBLICO E A AUTARQUIA INSTITUÍDA PELO MESMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- No caso sub examen, o Agravado, servidor público da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI – FMS (conforme Termo de Posse de fl. 83; registros de frequência de fls. 84 e 86; e histórico funcional de fl. 85), tendo prestado concurso público promovido pela FMS (Edital nº 01/2011 – fls. 51/69), ajuizou Ação em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e da FMS, em litisconsórcio passivo, cuja causa de pedir versa acerca do regime jurídico-administrativo de jornada de trabalho. II- Contudo, a FMS, criada pela Lei Ordinária do Município de Teresina/PI nº 1.542/1977, ostenta natureza jurídica de fundação de direito público ou fundação autárquica, portanto, tem personalidade jurídica própria, de direito público interno, não se confundindo, pois, com a pessoa política instituidora (Município de Teresina/PI), afinal, a criação de autarquias pelo Ente Federativo, por lei, a partir da técnica de organização administrativa da descentralização, implica na criação de uma nova pessoa jurídica, distinta do Ente Público criador. III- Como se vê, a FMS é pessoa administrativa, consubstanciando entidade da Administração Pública Indireta, dotada de autonomia administrativa, organizacional e financeira, razão pela qual é inconfundível com a pessoa política criadora, in casu, o MUNICÍPIO DE TERESINA/Agravante. IV- Assim, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Teresina para, consequentemente, ser excluído da relação jurídica processual litigiosa, na medida em que a FMS é a parte legítima para figurar no polo passivo da relação, mostrando-se desnecessário analisar as demais preliminares e o mérito recursal. V- Recurso não conhecido, exclusivamente, quanto ao tópico relativo aos danos morais (III.B), por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida (arts. 932, III, e 1.019, do CPC), conhecido no que pertine aos demais capítulos apontados no recurso, sendo acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Teresina, somente para excluir o Município/Agravante da relação jurídica processual litigiosa. VI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008610-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
Desse modo, constata-se que a Fundação Municipal de Saúde de Teresina é quem, efetivamente, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda de origem, razão pela qual comportava ao Juízo a quo determinar a exclusão do Município de Teresina-PI do polo passivo da demanda.
Ademais, fica inalterada a tutela de urgência deferida em primeiro grau tendo em vista que a Fundação Municipal de Saúde de Teresina não recorreu da decisão (Id nº 6347804 – Págs. 1/3) que deferiu em parte a tutela pleiteada, para determinar que a FMS proceda à regularização da jornada de trabalho da impetrante Tereza Rachel Queiroz da Silva Garcês, servidora da Fundação Municipal de Saúde – FMS de Teresina/PI, no cargo de Terapeuta Ocupacional, de 20 (vinte) horas para 30 (trinta) horas semanais.
Dispositivo
Diante do exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Teresina.
CERTIFICO que, nesta data, na Sessão Virtual Ordinária da Egrégia 6ª. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi julgado o presente processo:
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Teresina.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/11/2022).
0751331-36.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuTEREZA RACHEL QUEIROZ DA SILVA GARCES
Publicação28/11/2022