Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0715802-58.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/69 - COMPROVAÇÃO DE MORA - INADIMPLEMENTO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM A INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR “MUDOU-SE” - ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO - DEVER DE INFORMAÇÃO - BOA FÉ-OBJETIVA – DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA – AGRAVO DESPROVIDO. 1. A comprovação da mora do devedor representa pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em ação de busca e apreensão amparada no Decreto-Lei n. 911/69. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 3. Evidenciado nos autos a mudança de domicílio do devedor é necessário reconhecer o dever deste em informar ao credor fiduciário a nova localidade para que seja facilitada a entrega de documentos, cartas ou notificações relativas ao serviço e ao objeto da alienação fiduciária firmada, razão pela qual é incontroversa a comprovação da mora. 4. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715802-58.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0715802-58.2019.8.18.0000

Origem: Teresina / 5ª Vara Cível

Agravante: MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA SANTOS CARVALHO

Advogado: Oséas Carvalho de Sousa Neto (OAB/PI nº 8.536)

Agravado: BANCO GMAC S.A

Advogado: Milton Gomes Soares Júnior (OAB/PB nº 8.262)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/69 - COMPROVAÇÃO DE MORA - INADIMPLEMENTO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM A INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR “MUDOU-SE” - ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO - DEVER DE INFORMAÇÃO - BOA FÉ-OBJETIVA – DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA – AGRAVO DESPROVIDO. 1. A comprovação da mora do devedor representa pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em ação de busca e apreensão amparada no Decreto-Lei n. 911/69. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 3. Evidenciado nos autos a mudança de domicílio do devedor é necessário reconhecer o dever deste em informar ao credor fiduciário a nova localidade para que seja facilitada a entrega de documentos, cartas ou notificações relativas ao serviço e ao objeto da alienação fiduciária firmada, razão pela qual é incontroversa a comprovação da mora. 4. Recurso desprovido.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Maria de Fatima Oliveira Santos Carvalho, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0819632-42.2018.8.18.0140) ajuizada pelo BANCO GMAC S.A, que determinou a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, considerando o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, e a comprovação da mora do devedor.

Argumenta a agravante (ID 1090798) que celebrou contrato nº 0553748 junto ao BANCO GMAC S/A, no valor de R$ 33.576,40 (trinta e três mil, quinhentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), para o financiamento do veículo S10 CB.DP 2.8 4X2 DIE LS 2013 /CHEVROLET, firmado no dia 28/03/2013. Alega que, embora o juízo a quo tenha deferido a liminar de busca e apreensão do veículo, a mora não fora devidamente constituída, nos termos no Decreto-Lei n° 911/69, motivo pelo qual requereu o deferimento do efeito suspensivo à decisão guerreada, revogando a liminar, com a consequente restituição do veículo à agravante mantendo-a como fiel depositária, requerendo, por fim, a extinção do processo de busca e apreensão por falta constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, Inc. IV, do CPC.

Em decisão de ID 1838238, a primeva relatoria, entendendo pela comprovação da mora ante os documentos colacionados nos autos, indeferiu o efeito suspensivo vindicado pela requerente. Na mesma oportunidade, a parte agravada foi intimada para apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, caso quisesse.

Contrarrazões não apresentadas.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR

 

O art. 1.015 do Código de Processo Civil dispõe acerca do cabimento do agravo de instrumento em face das decisões interlocutórias ali elencadas.

No caso em exame, a decisão recorrida encontra-se devidamente prevista no inciso I do referido artigo, razão pela qual o presente recurso deve ser recebido.

Assim, conheço do recurso, vez que presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conforme artigos 1.016 e 1.017 do CPC/15.

Colhe-se dos autos que a agravada ingressou com "Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar" em virtude da inadimplência de Cédula de Crédito Bancário firmada com a agravante para aquisição de veículo S10 CB.DP 2.8 4X2 DIE LS 2013 /CHEVROLET.

O Banco requerido concedeu à agravante, mediante Cédula de Crédito Bancário nº 0553748 celebrada em 28/03/2013, financiamento no valor total de R$ 33.576,40 (trinta e três mil quinhentos e setenta e seis reais e quarenta centavos). Contudo, a agravante se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento de parcela nº 39, com vencimento em 28/06/2016, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, incorrendo em mora desde então nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.

Cinge a controvérsia recursal em analisar a presença dos requisitos que legitimam o deferimento da liminar de busca e apreensão.

 Pois bem.

A priori, vale ressaltar que o bem alienado fiduciariamente é de propriedade do credor fiduciário, tendo o devedor apenas a sua posse direta, sendo que a propriedade somente se dará após o pagamento integral do avençado no contrato, conforme dispõe o § 2.º do art. 1.361, do CC/2002:


"Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor".

(...)

§2° Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa".


Assim, conforme dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.043/2014, o requisito para a concessão da liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária é a comprovação da mora do devedor:


"Art. 3º. O Proprietário Fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário."


Por outro lado, a mora, que decorre do simples vencimento do prazo para pagamento das prestações assumidas, pode ser comprovada nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69:


“Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

[...]

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." (Redação atual dada pela Lei nº 13.043, de 2014).


Registre-se que a comprovação da mora é pressuposto processual específico de constituição válida e regular para a ação de busca e apreensão, nos termos do que dispõe a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça:


Súmula nº 72: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente."


No caso em exame, verifica-se que a agravante foi notificada extrajudicialmente (ID 1090802, pág. 114), no endereço constante do contrato firmado entre as partes, consistente em telegrama digital, registrado sob o n.º JJR816846055BR. Contudo, o aviso de recebimento foi devolvido por motivo de "mudou-se".

Nesse ponto, entendo que seja imprescindível relembrar que as relações contratuais assentadas entre os pactuantes têm em suas prestações obrigações principais e acessórias, as quais devem ser mantidas e cumpridas devidamente pelas partes a fim de impender não somente a prestação contratual firmada, como também a própria função social dos contratos.

Nesta senda, concernente aos negócios jurídicos, verifica-se que a adimplência é medida necessária e imprescindível. No entanto, o inadimplemento não deve ater-se tão somente à literalidade dos contratos, mas também à dimensão ética e social que circundam as relações obrigacionais.

Por essas razões, é de se reconhecer a incidência da principiologia da boa-fé objetiva como marco regulador e orientador de deveres anexos e laterais, impondo às partes a observância e o cumprimento de conduta ética dentro da colaboração contratual.

Neste sentido, dispõe o Código Civil:


Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”


Infere-se, portanto, que nos pactos garantidos por meio de alienação fiduciária, a cooperação intersubjetiva por meio da boa-fé objetiva deve ser orientação a rigor, porquanto conformar parâmetros interpretativos e integrativos que impõe funções de lealdade, cooperação, bem como informação e esclarecimento dentro dos negócios jurídicos.

Sendo assim, as condutas de esclarecer e informar estão atreladas ao parâmetro objetivo da boa-fé e configuram-se como um dever anexo imprescindível ao cumprimento dos termos contratuais, porquanto que a legítima confiança entre os contratantes é também âmbito de enfoque e circunstância ensejadora para a segurança jurídica no ato de celebração e execução dos negócios contratuais.

A toda essa evidência, havendo a mudança de domicílio da devedora, é necessário reconhecer o seu dever em informar ao credor fiduciário a nova localidade para que seja facilitada a entrega de documentos, cartas ou notificações relativas ao serviço e ao objeto da alienação fiduciária firmada.

Destarte, a não atualização do endereço cadastral pela devedora torna-se óbice ao cumprimento da prestação principal e da ética contratual, uma vez que o déficit informacional inviabiliza a comprovação da mora.

Em consonância, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DL 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR SE MUDOU. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA. 1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2. O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3. O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4. O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. [...] “(REsp 1828778/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019)


Portanto, é de se concluir que a comprovação da mora se restou devidamente atestada pelo credor fiduciário, ora agravado, ainda que por desídia da agravante em informar novo endereço.

Assim, a omissão da devedora configura-se como violação à boa-fé e à probidade, assumindo os riscos da sua inércia quanto ao dever de esclarecimento e, deste modo, evidente a comprovação da mora.

Conclui-se, assim, que a manutenção da decisão liminar proferida no ID 1205655 é a medida que se impõe.

Dispositivo

Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de Instrumento mantendo a decisão liminar de busca e apreensão.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 11 a 18 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de novembro de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0715802-58.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SANTOS CARVALHO

Réu

BANCO GMAC S.A.

Publicação

05/12/2022