TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800962-16.2020.8.18.0162
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI
RECORRIDO: EWALDO BENICIO SOARES DE OLIVEIRA, MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS OLIVEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 |
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PROCESSO Nº: 0800962-16.2020.8.18.0162 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS que pediu a restituição de valores relativos a gastos com conserto de aparelhos danificados em razão de oscilações de energia, bem como indenização por dano moral. Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE para que a parte ré seja condenada a pagar o valor de 4.939,00 (quatro mil novecentos e trinta e nove reais) a título de danos materiais, com incidência de atualização monetária a partir do ajuizamento, nos termos da Lei 6.899/91 e de juros de 1%, ao mês, a partir da citação, artigo 405 do Código Civil e Súmula 163 do STJ, e para decotar o quantum do pedido de indenização pelos danos morais pretendido, pelo que condeno a ré1, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de dano moral, valor esse sujeito à juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento. Razões da parte recorrente: incompetência do juizado especial e, no mérito, inexistência de danos morais, irrazoabilidade do quantum indenizatório, bem como impossibilidade de dano material. E por fim, requer que seja reformada a decisão meritória, para que seja julgada procedente em parte a lide. Contrarrazões da recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório. Teresina-PI, datado eletronicamente. |
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VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/12/2022
0800962-16.2020.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuEWALDO BENICIO SOARES DE OLIVEIRA
Publicação12/12/2022