TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755236-20.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO BORGES NETO
Advogado(s) do reclamante: JOAO LEAL OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GEMINIANO - CAMARA MUNICIPAL
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DO INTERESSADO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES DE DEFESA – INTIMAÇÃO POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO COMPROVADAMENTE REALIZADA NO ENDEREÇO RESIDENCIAL – VALIDADE JURÍDICA DO ATO DE COMUNICAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que, em procedimento de Tomada de Contas Especial, a intimação por carta registrada com aviso de recebimento comprovadamente realizada no endereço residencial já revela plena validade jurídica ao ato de comunicação, independente da comunicação pessoal do interessado.
2. Não se verifica qualquer ilegalidade no trâmite de votação da matéria pela Câmara Municipal de Geminiano/PI que comprovadamente tenha causado prejuízo à defesa do demandante/agravante, tendo, a Casa Legislativa, seguido o rito regimental preconizado, em particular as disposições constantes nos artigos 167 e 168 do Regimento Interno.
3. Com base no Regimento Interno da Câmara Municipal de Geminiano, percebe-se que não há qualquer previsão legal de notificação pessoal (exclusivamente, na pessoa do interessado) por ocasião da sessão do julgamento de contas de ex-prefeito.
4. Agravo conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Processo nº 0755236-20.2020.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: ANTÔNIO BORGES NETO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GEMINIANO-PI
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal (id. 2084486 - Pág. 1 / 26), interposto por ANTÔNIO BORGES NETO, em face da decisão proferida pelo juízo singular da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI (id. 2084487 - Pág. 1 / 3), prolatada nos autos da Ação Desconstitutiva de Ato Administrativo nº 0801241-04.2020.8.18.0032, na qual a magistrada a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada que pleiteia a sustação dos efeitos do Decreto Legislativo nº 01 de 22 de agosto de 2018, oriundo da Câmara Municipal de Geminiano-PI, que reprovou as prestações de contas do agravante referente ao exercício financeiro de 2011.
Na origem o requerente, ora agravante, afirma que ocupou o cargo eletivo de Prefeito do Município de Geminiano/PI, período 2009/2012, e que suas contas, referentes ao ano de 2011, foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, pelo Decreto Legislativo nº 01/2018, de 22/08/2018.
Sublinha que o aludido decreto legislativo não atendeu aos ditames legais, pois previamente não ocorreu a indispensável votação da matéria pela Comissão de Finanças e Orçamento, nem publicitação da sessão de votação na Câmara, mediante a divulgação pela imprensa local, tampouco a sua intimação para apresentação de defesa.
Com base nesses argumentos requereu a concessão de tutela antecipada para que se promova a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal.
O juízo singular da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, em decisão constante no id. 2084487 - Pág. 1 / 3 indeferiu o pedido liminar por não vislumbrar as violações legais suscitadas.
Em suas razões recursais, o agravante reitera os argumentos de que Câmara Municipal de Geminiano-PI de que as prestações de contas do agravante referente ao exercício financeiro de 2011 foram reprovadas sem que lhe fosse oportunizado o direito ao contraditório e a ampla defesa e que não ocorreu a indispensável votação da matéria pela Comissão de Finanças e Orçamento, nem publicitação da sessão de votação na Câmara, mediante a divulgação pela imprensa local.
Argumenta que não foi citado para apresentar defesa no processo de julgamento de suas contas anuais, e nem lhe foi assegurado o direito de fazer sua defesa oral no plenário no dia da sessão de julgamento.
Requer, assim, o deferimento da tutela recursal antecipada inaudita altera pars, para suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº 01/2018, de 22 de agosto de 2018, publicado no DOM, em 22/10/2018, oriundo da Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Geminiano-PI, no tocante ao julgamento das prestações de contas do recorrente relativas ao exercício financeiro de 2011, suspendendo também a inclusão do nome do Agravante na relação de gestores que tiveram contas rejeitadas e quanto à suspensão do exercício dos seus direitos políticos (art. 11, §5º, Lei nº 9.504/97), até que seja proferido novo julgamento.
Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela por meio da decisão de ID 2204612.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 26 de outubro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
II – MÉRITO
Em relação ao procedimento de julgamento das contas prestadas por prefeito à Câmara Municipal, cabe ao Judiciário apenas verificar o aspecto formal desse julgamento, não podendo apreciar o mérito do ato administrativo, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes.
O cerne da argumentação posta pelo agravante reside na imperiosa necessidade de se observar o contraditório e ampla defesa no processo administrativo de prestação de contas que tramita no âmbito do Poder Legislativo, mister atribuído ao controle de legalidade ora promovido pelo Poder Judiciário.
É cediço que a Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, como garantia fundamental o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CR/88).
Não resta dúvida a respeito da aplicação dos preceitos constitucionais suscitados no processo de prestação de contas que tramita no Poder Legislativo.
Nesse sentido, para averiguar a existência de indícios de ilegalidade capazes de justificar a concessão da tutela provisória pleiteada, passa-se à análise da conjuntura fática exposta nos autos frente às provas que ora instruem o processo.
Consoante relatado alhures, a magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido por entender que as informações constantes dos autos depõem desfavoravelmente à pretensão do demandante.
A nobre magistrada verificou que, ao contrário do que aduz o agravante, foi cumprindo o dever de cientificar o gestor (ora agravante) sobre o julgamento de contas, uma vez que fora encaminhada a comunicação ao seu domicílio, presumindo-se que desde 06.06.2018 o agravante tinha conhecimento da matéria a ser discutida e votada na sessão designada na Câmara de Vereadores.
A fundamentação encontra-se respaldada pelo comprovante de aviso de recebimento de correspondência (AR) constante no id. 2084498 - Pág. 1/2, enviado ao mesmo endereço informado pelo próprio agravante na petição inicial do processo de origem.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que, em procedimento de Tomada de Contas Especial, a intimação por carta registrada com aviso de recebimento comprovadamente realizada no endereço residencial já revela plena validade jurídica ao ato de comunicação, independente da comunicação pessoal do interessado.
Senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS. PREFEITO. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO NO ENDEREÇO CORRETO. VALIDADE. PRECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE FATO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA INEXISTENTE. PERDA REITERADA DE PRAZOS PROCESSUAIS, INOBSTANTE A PRESENÇA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS ADMINISTRATIVOS. INICIAL INDEFERIDA, COM SUPEDÂNEO NO ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 12.016/2009. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 81, § 2º, e 1021, §§ 4º e 5º, do CPC, E ART. 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. Ausência de ataque, nas razões do agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de dois salários mínimos (art. 81, § 2º, do CPC), se unânime a votação (art. 1021, §§ 4º e 5º). (MS 36910 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020) (STF - AgR MS: 36910 DF - DISTRITO FEDERAL 0085571-49.2020.1.00.0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 15/04/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-118 13-05-2020)
MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DO INTERESSADO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES DE DEFESA – INTIMAÇÃO POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO COMPROVADAMENTE REALIZADA NO ENDEREÇO RESIDENCIAL – PLENA VALIDADE JURÍDICA DO ATO DE COMUNICAÇÃO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 179, II, DO RITCU – PRECEDENTE ESPECÍFICO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (MS 25.816-AgR/DF) – ALEGAÇÃO DE QUE O ORA IMPETRANTE NÃO SERIA RESPONSÁVEL PELA INEXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA OBJETO DE CONVÊNIO PÚBLICO – SITUAÇÃO DE CONTROVÉRSIA OBJETIVA – ILIQUIDEZ DOS FATOS – INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE MANDAMENTAL, SOBRE A RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO ATRIBUÍDA AO ORA IMPETRANTE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (MS 31.648-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 3/12/2013)
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 179 DO REGIMENTO INTERNO DO TCU. INTIMAÇÃO DO ATO IMPUGNADO POR CARTA REGISTRADA, INICIADO O PRAZO DO ART. 18 DA LEI N. 1.533/51 DA DATA CONSTANTE DO AVISO DE RECEBIMENTO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações. 2. O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples. 3. O prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança conta-se da data constante do aviso de recebimento e não admite suspensão ou interrupção. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (MS 25.816-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 4/8/2006) Quanto ao eventual cerceamento de defesa decorrente da impossibilidade de acesso aos documentos municipais, transcrevo das informações prestadas pelo TCU: “21. In casu, o impetrante não apresentou a documentação exigida pela legislação atinente à prestação de contas do convênio, tendo sido, por isso, julgadas irregulares suas contas, com condenação em débito e aplicação de multa. 22. Acerca de sua afirmação de que, por motivo de força maior, consubstanciado na existência de inimizade política com o atual prefeito, não teve acesso a documentos necessários à comprovação da correta aplicação dos recursos públicos, destacamos que, em que pese ser comum a existência de inimizade em cenários políticos, o TCU, ao julgar os processos de contas, não pode potencializar tal argumento e, a partir disso, vulgarizar o instituto do caso fortuito ou força maior previsto no art. 20 da Lei nº 8.443/92. 23. Fosse isso possível, haveria, por certo, esvaziamento de sua competência constitucional julgadora, em detrimento do Erário e, em última análise, de todo corpo social. 24. Sendo dessa forma, não há como acolher a alegação de ocorrência de força maior, até porque não houve comprovação de tal fato perante o TCU”. Este Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não é possível, em sede de mandado de segurança, adentrar a análise probatória efetuada pelo TCU, e que implicou na decisão contrária aos interesses da impetrante. Nesse mesmo sentido, o MS 32.244, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 16/12/2013. Pelo exposto, nego seguimento ao mandado de segurança, na forma do art. 21, § 1º, do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Brasília, 7 de abril de 2015. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (STF - MS: 31508 DF - DISTRITO FEDERAL 9964869-79.2012.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 07/04/2015, Data de Publicação: DJe-067 10/04/2015)”
Isso posto, entendo que não resta caracterizado o direito do agravante diante da não comprovação de vício manifesto e violação ao contraditório e ampla defesa, impondo-se a manutenção da decisão que indefere os efeitos da antecipação da tutela.
No mesmo sentido, não se verifica qualquer ilegalidade no trâmite de votação da matéria pela Câmara Municipal de Geminiano/PI que comprovadamente tenha causado prejuízo à defesa do demandante/agravante, tendo, a Casa Legislativa, seguido o rito regimental preconizado, em particular as disposições constantes nos artigos 167 e 168 do Regimento Interno.
Com base no Regimento Interno da Câmara Municipal de Geminiano, percebe-se que não há qualquer previsão legal de notificação pessoal (exclusivamente, na pessoa do interessado) por ocasião da sessão do julgamento de contas de ex-prefeito.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 21/11/2022
0755236-20.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalImprobidade Administrativa
AutorANTONIO BORGES NETO
RéuMUNICIPIO DE GEMINIANO - CAMARA MUNICIPAL
Publicação21/11/2022