Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802761-79.2020.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR INACESSÍVEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. FATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU. DEVIDA A RECUPERAÇÃO DE CONSUMO COM O CONSUMO NÃO MEDIDO. CÁLCULO COM BASE NA MÉDIA DOS ÚLTIMOS DOZE MESES POSTERIORES AO FIM DA IRREGULARIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802761-79.2020.8.18.0167 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 16/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802761-79.2020.8.18.0167

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: FRANCISCA NASCIMENTO CRUZ, MARILIA GABRIELA SOUSA ALVES, VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR INACESSÍVEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. FATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU. DEVIDA A RECUPERAÇÃO DE CONSUMO COM O CONSUMO NÃO MEDIDO. CÁLCULO COM BASE NA MÉDIA DOS ÚLTIMOS DOZE MESES POSTERIORES AO FIM DA IRREGULARIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802761-79.2020.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA NASCIMENTO CRUZ 
Advogados do(a) RECORRENTE: MARILIA GABRIELA SOUSA ALVES - PI15061-A, VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA - PI16554-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): DRA. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL


RELATÓRIO


Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº. 7397731), que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial, para: “Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 781,85 (setecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos); Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; Determinar que a parte requerida se abstenha de realizar à parte requerente novas cobranças em razão do débito discutido na presente, sob pena de pagamento de multa pelo descumprimento deste preceito que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais) por cada cobrança indevida, até o limite do valor da causa, revertidos em favor da parte demandante.”

Irresignado a parte interpôs recurso inominado (ID nº 7397735) requerendoQue seja modificada a determinação de anulação da fatura do mês 11/2020 no valor de R$ 781,80 e Que seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória quanto a determinação do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que o os faturamentos realizados no período da pandemia estão de acordo com a autorização feita pela Aneel.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 7397743).

É o relatório sucinto.


 


 


VOTO


 


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

recurso merece parcial provimento pelas razões que passo a expor.

De fato, a concessionária ré agiu de forma lícita, pois, amparada em Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em decorrência de impossibilidade de acesso ao medidor de luz, em decorrência da pandemia, tendo havido oscilação significativa no consumo de energia elétrica no período posterior, devendo realizar o pagamento através do cálculo de recuperação de consumo.

O saldo devedor referente à recuperação de consumo deve levar em consideração a média de consumo dos últimos 12 meses posteriores ao fim da irregularidade. Logo, o débito não deve ser desconstituído, uma vez que não houve a apuração real do consumo de energia da unidade consumidora pertencente à recorrida.

Por fim, em relação aos danos morais, o recurso não merece provimento, pois não evidenciada a existência de conduta ilícita, capaz de ensejar ofensa a direitos personalíssimos e subjetivos da parte.

Voto, pelo exposto, por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para o efeito de determinar que a ré efetue o cálculo da recuperação de consumo considerando a média dos últimos 12 meses posteriores ao fim da irregularidade, emitindo-se nova fatura, com o valor equivalente bem como pra excluir a indenização por danos morais. No mais, resta mantida a sentença.

Sem Ônus de sucumbência.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.


 



Teresina, 16/12/2022

Detalhes

Processo

0802761-79.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCA NASCIMENTO CRUZ

Publicação

16/12/2022